É sabido que a lei da oferta e da procura, idealizada por Adam Smith, em 1776, trouxe parâmetros muito importantes para a previsão do mercado, a partir da precificação de produtos e serviços, levando em conta os níveis de produção e disponibilidade e os anseios do mercado consumidor.
Quanto menor é o preço (oferta) que se pede por um serviço ou produto, entende-se que a demanda (procura) está baixa.
Por outro lado, quando o preço (oferta) de um serviço ou produto se eleva, isto pode significar que a procura (demanda) está alta.
Ou seja, o preço é o resultado da interação entre a oferta e a procura.
Se não há procura, não há oferta. Bens e serviços que não têm receptividade do mercado consumidor, não subsistem e logo são substituídos por outros ou simplesmente são retirados do mercado.
A mesma lógica se aplica ao grande “mercado de produtos ilícitos”.
A demanda por substâncias ilícitas, surge a partir da necessidade física e/ou psíquica de alguém para sustentar um vício, para fugir da sua própria realidade, pela busca de um prazer momentâneo e fugaz e também como meio de sustento e locupletação.
A oferta de drogas, por sua vez, é determinada pela disponibilidade de traficantes e pela produção e venda dessas substâncias.
Conforme esta teoria, justifica-se que enquanto houver demanda, haverá oferta por drogas, independentemente de seu custo, seja ele mais elevado ou mais baixo, a depender das circunstâncias do local onde ocorre a traficância.
O art. 36, da lei 11.343/06 assim estabelece:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Da leitura, temos que os dois verbos nucleares mencionam as condutas de quem “financia” ou “custeia” o exercício da traficância em seu clássico entendimento e a aquisição de bens diversos para esta finalidade, são entendidos como crime de financiamento para o tráfico.
Porém, a doutrina e jurisprudência aduzem que não basta apenas e tão somente o simples financiamento e o custeio para a caracterização do crime, ou seja, o simples entregar de uma quantia ou de um bem ao traficante em troca de droga para se entender tal conduta como financiamento da atividade criminosa
Entendem, pois, deveria haver indícios de abastecimento ou apoio estruturado ao crime, bem como a vontade livre e consciente de assim proceder (dolo específico), além da reiteração nesta prática.
O financiamento e o custeio das atividades do tráfico, podem advir de recursos de origem lícita, como por exemplo, economias de um salário, de uma aposentadoria, de uma indenização, de um empréstimo entre particulares ou mediante a procura de uma instituição financeira para obtenção de recursos, empréstimo de automóvel para realizar a distribuição de entorpecentes, empréstimo de imóvel para armazenamento e comercialização de entorpecentes e etc.
Por outro lado, o financiamento e o custeio do exercício do tráfico, também tem origens ilícitas, na medida em que se utilizam bens e valores oriundos do crime organizado mediante lavagem de dinheiro, subtração de patrimônio alheio e do próprio tráfico de drogas para sua manutenção.
Digamos, portanto, que o tráfico de drogas é uma atividade ilícita que possui a grande “vantagem” de ser autofinanciável, pois a procura por substâncias entorpecentes jamais cessa.
Em que pese a escolha legislativa tenha sido diferenciar condutas, fato é que: Se alguém consome algo, este algo foi comprado de outrem, que por consequência lógica, após ter recebido, irá dar destino aos bens e valores auferidos, seja para sua própria subsistência, seja para a continuidade de suas atividades ilícitas.
O tráfico, inclusive, utiliza estratégica e ardilosamente a figura de “usuário”, prevista na legislação, para realização da logística de distribuição de entorpecentes, sem que seus “agentes” sejam enquadrados como verdadeiros traficantes e encarcerados.
Assim, conhecendo como se comporta o aplicador da lei, o tráfico de substâncias entorpecentes sobrevive por anos mundo afora.
Portanto, há flagrante casualidade econômica entre o consumo e a manutenção da atividade de traficância, no entanto, as leis de combate ao tráfico são insuficientes, porque tanto o legislador como o aplicador da lei, não atribuem a devida tipicidade penal àquele que realmente é o grande financiador do tráfico, o usuário.