A lei 12.772/12, que instituiu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, constituiu marco relevante para a valorização e reorganização da carreira docente no âmbito Federal.
Um dos debates mais recorrentes na aplicação da lei 12.772/12 diz respeito à definição da data e dos efeitos financeiros das progressões funcionais.
A legislação de processo administrativo Federal estabelece que a progressão funcional deve ser solicitada mediante requerimento administrativo. Todavia, em diversas Instituições Federais, orientações internas, inclusive manuais de servidores, atribuíram tal incumbência aos setores de gestão de pessoas, e não ao docente, levando muitos servidores a se absterem de apresentar o pedido formal.
Essa divergência procedimental resultou em interpretações distintas entre instituições. Em várias delas, a data de efeito da progressão passou a ser fixada como a do protocolo do requerimento, desconsiderando o momento em que o servidor efetivamente preencheu os requisitos legais. Tal prática acarreta prejuízos financeiros significativos, especialmente em razão do disposto no art. 1º do decreto 20.910/1932, segundo o qual o servidor que não requer vantagem reconhecida em lei no prazo de cinco anos perde a pretensão de cobrar valores relativos a períodos anteriores.
Apesar dessa interpretação administrativa, parcela relevante da jurisprudência tem reconhecido que a progressão funcional por mérito possui natureza declaratória. Dessa forma, seus efeitos deveriam retroagir à data do cumprimento dos requisitos, momento em que se consolida o direito subjetivo do servidor.
Além disso, decisões judiciais têm admitido a possibilidade de concessão cumulativa de mais de um nível de progressão, quando configurado o acúmulo de interstícios na carreira, afastando a limitação a um único avanço por requerimento.
O exercício do direito à revisão da data de progressão ou de seus efeitos financeiros encontra barreira nos prazos prescricionais previstos no Direito Administrativo. A prescrição administrativa atua como instrumento de segurança jurídica, prevenindo a perpetuação de litígios e garantindo estabilidade às relações jurídico-administrativas.
Seu fundamento constitucional repousa nos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e eficiência (art. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88). No âmbito Federal, a lei 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear vantagens ou revisar atos administrativos considerados lesivos ao servidor.
No caso concreto do servidor público, a prescrição implica a perda da pretensão de exigir determinada prestação do Estado em razão do transcurso do prazo legal sem manifestação do interessado.
Considerando a instabilidade normativa e interpretativa que permeia a gestão das progressões funcionais, bem como a diversidade de procedimentos adotados pelas instituições Federais, recomenda-se que o servidor:
- Protocole o requerimento administrativo tão logo cumpra os requisitos para progressão, anexando a documentação comprobatória.
- Observe rigorosamente o prazo prescricional de cinco anos para eventual revisão de atos administrativos.
- Mantenha atualizado o registro de avaliações, títulos e documentos comprobatórios de interstícios.
Importa destacar que, em 2024, a Procuradoria Federal passou a admitir a concessão de efeitos financeiros retroativos à data do cumprimento do interstício, condicionando, entretanto, a aplicação dessa interpretação de forma prospectiva, em conformidade com o enunciado 303 - Administrativo do SUBCONSU. Este enunciado dispõe que nova interpretação administrativa de norma vigente aplica-se, em regra, apenas a fatos futuros ou pendentes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da lei 9.784/1999.
Diante desse complexo panorama jurídico e administrativo, marcado por sucessivas alterações interpretativas, divergências institucionais e insegurança normativa, o protocolo tempestivo e devidamente instruído do requerimento administrativo não é apenas uma formalidade burocrática, mas um ato de autoproteção jurídica indispensável ao servidor público. Trata-se de medida estratégica e preventiva para resguardar o enquadramento funcional correto, garantir a integralidade dos efeitos financeiros devidos e blindar o direito contra restrições impostas pela prescrição quinquenal.
O descuido com essa providência elementar pode implicar a perda irreversível de vantagens pecuniárias, a postergação indevida de progressões e a consolidação de interpretações administrativas restritivas, cujos efeitos tendem a se perpetuar no tempo, prejudicando a carreira e a remuneração do servidor. Em um cenário de instabilidade interpretativa, onde novos entendimentos podem ser adotados a qualquer momento pela Administração Pública, a proatividade do servidor em formalizar seu pleito assume papel central na defesa de sua posição jurídica.
Na hipótese de já consumado o prejuízo financeiro ou funcional, a via judicial se apresenta como instrumento legítimo e eficaz para a recomposição do direito lesado, possibilitando a revisão da data de progressão e a obtenção dos efeitos retroativos cabíveis. Todavia, o exercício dessa prerrogativa está inelutavelmente condicionado à observância do prazo prescricional de cinco anos, contado da prática do ato administrativo questionado.
Portanto, mais do que um requisito formal, o requerimento administrativo tempestivo é o primeiro e mais sólido alicerce na construção da segurança jurídica da carreira docente Federal, representando o divisor entre a preservação plena dos direitos e a perda definitiva de parcelas remuneratórias e posições funcionais arduamente conquistadas. O servidor que compreende e internaliza essa prática não apenas cumpre um dever administrativo, mas exerce um ato consciente de defesa patrimonial, funcional e dignidade profissional perante a Administração Pública.