De acordo com o Ministério da Fazenda, o FCBF - Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS virá compensar, de 2029 a 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição.
Ainda conforme o órgão federal, consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao referido imposto, concedidos por prazo certo e sob condição, ressaltando-se que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo (art. 178 do CTN).
O art. 156-A, §1º, da Constituição Federal da República, incluído pela EC 132/23, estabeleceu que o IBS não poderá ser objeto de incentivo fiscal. Assim, não serão permitidas isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios fiscais sobre esse imposto, visando a uniformização e a eliminação de distorções fiscais entre as regiões.
Nesse sentido, o art. 128, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que os benefícios fiscais de ICMS deverão ser proporcionalmente reduzidos até sua extinção em 2032. Já a emenda à Constituição 132, que instituiu a reforma tributária, estabelece em seu art. 12, em razão do fim dos benefícios fiscais, a criação do FCBF.
A compensação se dará a partir de habilitação perante a RFB - Receita Federal do Brasil, sendo que as empresas interessadas poderão se habilitar no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, devendo atender aos requisitos estabelecidos no art. 389 da LC 214, que inclui:
I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada até 31 de maio de 2023; que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário; cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032;
III - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
IV - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
V - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VI - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Os recursos do Fundo de Compensação sairão dos cofres do Tesouro Nacional (ou seja, a União e os contribuintes arcarão com mais essa despesa), o que representa uma concessão feita pelo Poder Central para aprovação da reforma. Certamente que o Governo Federal, por meio da RFB, irá verificar com muito rigor se de fato as empresas têm o direito ao ressarcimento pleiteado. Isso importará na apresentação de demandas bastante consistentes com as regras estabelecidas e que comprovem que os valores são realmente devidos. Uma boa assessoria econômica poderá auxiliar nessa tarefa.
Os recursos do FCBT serão usados para compensar a redução dos benefícios fiscais do ICMS devido à substituição do tributo pelo IBS. De 2025 a 2032, a União planeja entregar os seguintes valores:
R$ 8 bilhões de reais em 2025;
R$ 16 bilhões de reais em 2026;
R$ 24 bilhões de reais em 2027;
R$ 32 bilhões de reais em 2028 e 2029;
R$ 24 bilhões de reais em 2030;
R$ 16 bilhões de reais em 2031;
R$ 8 bilhões de reais em 2032.
Uma leitura da LC 214/25 mostra que a habilitação das empresas que pleitearem a compensação dos benefícios fiscais concedidos e o pagamento dos valores devidos por parte da Receita Federal não será tarefa fácil.
O volume de exigências apresenta-se bastante rígido, sendo que a RFB buscará, naturalmente, reduzir o montante a ser pago, enquanto as empresas buscarão (também naturalmente) maximizar suas receitas. Encontrar um ótimo de pareto eficiente nesse caso, representará um enorme desafio para auditores fiscais e para os empresários, na repartição de recursos que poderão chegar a R$ 160 bilhões, distribuídos ao longo de 8 anos.
A Unidade da Federação onde houve a concessão dos benefícios e incentivos tributários também deverá se manifestar em relação aos pleitos, sob o acompanhamento dos órgãos de controle locais. Nesse caso, se uma empresa, por exemplo, para ser beneficiária dos incentivos fiscais assinou termo de compromisso para geração de 1000 empregos e comprovar que gerou 800 empregos, na leitura fria da norma, não será elegível aos recursos do Fundo de Compensações.
Da mesma forma a não comprovação de expansão de empreendimentos, agregando valor a economia estadual, poderá importar na resposta negativa em relação a habilitação aos valores do Fundo.
Veja-se, portanto, a necessidade de buscar assessoria especializada, visando a garantia de direitos que deverão ser comprovados nos termos da LC 214, de 16 de janeiro de 2025. Algumas sugestões poderão auxiliar as empresas nesse campo:
1. Toda a documentação referente às negociações que envolveram a concessão de benefícios fiscais deverá ser transformada em um dossiê no qual, além dos contratos assinados, as agendas de reuniões, trocas de e-mail (além de decisões do CONFAZ e do Poder Judiciário que sejam favoráveis às empresas) servirão como prova inequívoca e garantia jurídica dos acordos firmados.
2. As empresas deverão identificar e registrar os dados de todos os seus funcionários empregados (mesmo aqueles que não estão mais nas companhias), além dos serviços terceirizados direta ou indiretamente contratados e envolvidos nos bens produzidos.
3. Os valores residuais efetivamente pagos na forma de tributos deverão ser computados e seus valores atualizados até a data dos pedidos de habilitação. A empresa deverá mostrar que, se não fosse sua atuação em nível local, os tributos pagos (ainda que com alíquotas reduzidas) não representariam receitas públicas para o Estado.
4. Deverá ser buscado relatório do Estado da concessão do benefício atestando que a empresa beneficiária cumpriu com as contrapartidas estabelecidas previamente a assinatura do Termo de Benefício Tributário.
Conclusões
Conforme asseverado, a União Federal se compromete, formalmente, a compensar os Estados beneficiários de isenções e reduções de alíquotas até um montante de R$ 160 bilhões. No entanto, considerando o rigor das análises a serem empreendidas pelas Unidades Federadas e pela Receita Federal, a habilitação plena em relação a esses valores, na avaliação deste autor, será para poucos.
Por fim, nessa fase de transição e de implantação da reforma tributária, é essencial que as empresas avaliem sua dependência de benefícios fiscais, simulem o impacto da reforma tributária nos seus custos, adotem medidas de compliance tributário e busquem um suporte jurídico e contábil especializado para eventuais processos de habilitação ou revisão1.
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1 https://blog.fbtedu.com.br/fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais-do-icms-creditos-recuperaveis-para-sua-empresa/