Migalhas de Peso

A eficácia das medidas cautelares no combate à desinformação

A pesquisa considera a evolução da comunicação digital, o impacto das fake news na democracia e como o judiciário se posiciona para garantir a verdade, propondo diretrizes para um combate mais eficaz às mentiras disseminadas.

21/8/2025

1. Introdução

As tutelas cautelares e antecipatórias, também conhecidas como medidas de urgência, são instrumentos utilizados pelo juiz com base em uma avaliação rápida da situação de risco iminente ou atual de um direito substancial. O propósito dessas medidas é garantir um resultado eficaz do processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução, protegendo um direito ou bem específico e entregando-o de forma imediata à parte que aparentemente detém o direito, especialmente quando há risco de que esse direito não possa ser usufruído devido à demora do processo. A tutela antecipatória visa antecipar um direito substancial que seria esperado até o julgamento final, enquanto a cautelar busca resguardar esse direito, eliminando o risco de ineficácia da decisão final.

A eficácia de uma decisão pode restar prejudicada quando a entrega do que é devido se torna inviável em razão da demora da prolação da sentença. Neste contexto, a aplicação da tutela de urgência pode reduzir ou eliminar o prejuízo suportado pelo requerente devido à celeridade na prestação da decisão. A tutela da evidência, por sua vez, é empregada em situações de pedidos incontroversos e comportamento protelatório do réu, aplicando-se também quando o direito alegado pelo autor é evidente, como em liminares de ações monitórias, ações de depósito e mandados de segurança, baseados em direitos líquidos e certos.

A inadequação das cautelares nominadas (CPC/1973) levou à sua eliminação, visando expandi-las e torná-las totalmente inominadas. A eficácia das medidas cautelares no combate à desinformação tornou-se uma questão importante nos últimos anos, com a disseminação de fake news nas redes sociais. Este estudo investiga até que ponto as medidas cautelares são eficazes para prevenir e combater a propagação de informações falsas e desinformativas nas plataformas digitais. O problema de pesquisa questiona como as medidas cautelares podem contribuir para prevenir e combater a desinformação.

Este estudo tem como objetivo geral investigar a eficácia das medidas cautelares no combate à desinformação nas plataformas digitais, visando contribuir para a promoção da Justiça e da verdade na era da informação digital. Os objetivos específicos incluem: analisar o papel das medidas cautelares na prevenção da propagação de informações falsas e desinformativas nas redes sociais e outras plataformas digitais; e avaliar os desafios e limitações enfrentados pelos órgãos judiciais ao aplicar medidas cautelares para combater a desinformação, considerando a dinâmica e a velocidade das informações na internet.

A disseminação de desinformação e fake news nas plataformas digitais representa um desafio para a sociedade contemporânea, afetando a democracia, os direitos individuais e a confiança nas instituições. Nesse contexto, o papel das medidas cautelares no combate à desinformação ganha relevância, pois pode contribuir para conter a propagação de informações falsas e proteger os direitos dos cidadãos. Este estudo justifica-se pela necessidade de compreender e avaliar o impacto das medidas cautelares na promoção da verdade e da Justiça no ambiente digital, bem como propor diretrizes para fortalecer a eficácia dessas medidas no enfrentamento da desinformação.

A metodologia utilizada inclui uma revisão de literatura e documental, examinando decisões judiciais relevantes relacionadas ao processo eleitoral, à pandemia do coronavírus, redes sociais e disseminação de desinformação. A abordagem qualitativa foi empregada para analisar e interpretar os acórdãos selecionados, buscando identificar padrões, tendências e nuances nas decisões judiciais relacionadas ao tema deste estudo.

2. Informações e desinformações com o advento das redes sociais

Inicia-se com o questionamento intrigante da filósofa Hannah Arendt (1999): Pode-se fazer o mal sem ser mau? Para Arendt (1999), Eichmann era um ser comum, de caráter burocrata, nem depravado, nem perverso, mas extremamente normal. Para Arendt (1999), a ação de Eichmann não foi intencional ou motivacional. No entanto, avançou prestimosamente na burocracia nazista. 

Eichmann não era uma criatura moralmente neutro amoral, concluiu Arendt (1999) em sua pesquisa, Eichmann in Jerusalém: A Report on the Banality of Evil (1963). Ele apenas praticou o mal sem desígnio, de forma impensada. Eichmann não tinha percepção das consequências de sua prática, como um ser incapaz de raciocinar criticamente e olhar para o próximo com empatia e alteridade. A ausência dessa habilidade cognitiva e afetiva justificaria os delitos cometidos.

Arendt (1999) nomeou os diversos traços de personalidade de Eichmann como “A banalidade do mal”, favorecendo que ele não era substancialmente mal, mas puramente superficial. Faltava-lhe, portanto bom senso.

Em suas atitudes e comportamentos não existia nenhuma especificidade intencional ou motivação para cometer um ato óbvio de maldade. As ações de Eichmann aconteciam de forma singela.

A proposição da banalidade do mal foi um alvo de desinteligência e contestação. Para os críticos de Arendt (1999), é totalmente incompreensível que Eichmann pudesse ter praticado ações genocidas e sem embargo de má intenção. Desperta-se que em Eichmann há falta de qualidades, como amorosidade, tolerância etc. que vão contra toda e qualquer forma de injustiça social. Falta em Eichmann sensibilidade e conscientização.

Esta polêmica se estende aos dias atuais. Pode-se contextualizá-la por meio dos diversos discursos de ódio presentes em redes sociais. A filosofia moderna critica Arendt (1999), trazendo-a para a realidade.

As redes sociais ampliam o número e o tipo de atores que interagem e negociam no campo da comunicação política. A partir de um cenário marcado quase exclusivamente pelas relações entre jornalistas e políticos, estamos caminhando para um cenário mais aberto e descentralizado no qual um maior número de atores participa das trocas que contribuem para a definição da esfera pública graças às formas digitais de prata. Isso tem um impacto decisivo na produção de informações políticas (MALINI; CIARELLI; MEDEIROS, 2017).

Qualquer usuário pode produzir conteúdo de forma autônoma. Assim, as informações criadas profissionalmente convivem com os conteúdos gerados pelo usuário de forma amadora. Em um século passou de um cenário marcado pela escassez para outro caracterizado pela abundância, e até mesmo sobrecarga, informativo (GOMES, 2004).

A abundância tem grande potencial, pois torna mais fácil para os cidadãos obter informações sobre questões políticas. Pode até ser um aliado do projeto democrático, pois permite transparência e responsabilização sobre os centros de poder, embora para isso seja necessário ativar processos de monitoramento político (LIEDTKE, 2007)). As redes sociais favorecem que os cidadãos são os únicos que promovem e lideram esses processos de escrutínio e fiscalização pública sobre os poderosos (DESLANDES, 2018).

No entanto, a abundância de informações também gera instabilidades, conflitos e contradições no campo político. Maior quantidade não é necessariamente igual a qualidade superior. Isso coloca inúmeros desafios, como filtrar, atribuir relevância e contextualizar informações políticas. Um aspecto fundamental ligado a ele tem a ver com a extensão e a disseminação da desinformação (CAMARGO, 2001).

Emerson Feliciano da Silva Dias
Advogado. Especialista em Direito Civil pela Escola da Magistratura de São Paulo- EPM; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025