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A dispensa de custas judiciais no embargo à execução sob a luz da lei 15.109/25

Nova lei permite que advogados posterguem custas em execuções e embargos, protegendo honorários e assegurando acesso à justiça.

19/9/2025

Nova legislação reforça o direito do advogado ao diferimento das custas, aplicável também aos embargos à execução de honorários

O acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, durante anos, os advogados enfrentaram um obstáculo significativo ao buscar o recebimento de seus honorários: a necessidade de adiantar custas processuais, mesmo em ações cujo objeto era justamente a verba alimentar que lhes pertencia. Esse paradoxo exigia uma resposta legislativa, que veio com a edição da lei 15.109/25, a qual alterou o art. 82 do CPC e acrescentou o §3º-A.

O novo dispositivo estabelece:

“Nas ações de cobrança, nas execuções e nos cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais, que serão suportadas pela parte vencida ao final.”

A norma consagra o chamado diferimento legal das custas. Não se trata de isenção, mas de postergação: as despesas continuam devidas, mas devem ser pagas apenas ao final, pela parte vencida. Essa inovação corrige uma distorção histórica, evitando que o profissional da advocacia seja compelido a financiar o acesso ao Judiciário para cobrar aquilo que lhe é devido.

Embargos à execução: parte da mesma relação processual

Embora a lei mencione expressamente “execuções” e “cumprimentos de sentença”, não há dúvida de que a disciplina alcança também os embargos à execução. O art. 914 do CPC define que os embargos são o meio de defesa do executado e integram a própria execução, não constituindo ação autônoma.

A doutrina é firme nesse sentido. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que “os embargos não constituem ação autônoma, mas verdadeira defesa, incidente dentro do processo executivo”. Marinoni, Arenhart e Mitidiero complementam: “os embargos não se desligam da execução, não têm vida própria; a relação jurídica processual continua sendo única, e os embargos apenas a complementam como forma de oposição do devedor”.

Negar a aplicação do §3º-A aos embargos à execução seria criar distinção onde a lei não fez, esvaziando seu alcance protetivo.

O caso concreto e a omissão judicial

Recentemente, em processo de execução de honorários, um acórdão declarou a deserção do recurso sob o fundamento de ausência de preparo, ignorando a incidência da lei 15.109/25. Foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material, justamente porque a nova lei deveria dispensar o advogado do adiantamento das custas, tanto na execução quanto em seus incidentes, como os embargos.

A exigência de preparo recursal nesses casos contraria a literalidade da lei e afronta princípios constitucionais como o acesso à justiça e a isonomia, pois cria um ônus injustificado ao advogado que busca receber a sua remuneração.

Princípios constitucionais e efetividade da norma

A natureza alimentar dos honorários advocatícios reforça a necessidade de proteção legislativa. O STF já reconheceu a essencialidade dessa verba para a dignidade do advogado. A dispensa de custas prevista na lei 15.109/25, estendida aos embargos, concretiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impede que formalismos processuais inviabilizem o exercício do direito de defesa.

Além disso, a interpretação restritiva comprometeria a isonomia, ao criar tratamento desigual entre atos que pertencem à mesma relação processual. Se a execução está protegida pelo diferimento, os embargos - que dela são indissociáveis - também devem estar.

Jurisprudência recente

Tribunais já começam a reconhecer a aplicação ampla da norma. O TJ/SP decidiu que “o art. 82, §3º-A do CPC dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, inclusive em seus incidentes” (AI 21397XX-94.2025.8.26.0000). O TRF-4, em decisão análoga, reafirmou que a gratuidade deferida na fase de conhecimento se estende automaticamente à execução e seus incidentes.

Esses precedentes revelam uma tendência de consolidação, mas também expõem a resistência de parte da jurisprudência, que insiste em exigir custas em embargos, gerando insegurança jurídica.

Conclusão

A edição da lei 15.109/25 representou um avanço no fortalecimento da advocacia e no respeito à sua remuneração. Interpretada sistematicamente, a norma deve ser aplicada integralmente à execução de honorários advocatícios e a todos os seus incidentes, inclusive aos embargos à execução.

Negar essa aplicação seria restringir indevidamente o alcance da lei e frustrar sua finalidade, comprometendo o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Cabe ao Judiciário consolidar a interpretação correta, garantindo que os advogados não sejam onerados para exercer o direito de cobrar os honorários que a lei reconhece como essenciais à sua subsistência.

Ricardo Fernandes
Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial Miltiar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

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