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Cirurgias estéticas: Obrigação de meio ou de resultado?

O erro médico em cirurgias estéticas se sujeita à responsabilidade civil objetiva, pois as obrigações nesses casos visam a um resultado, aplicando-se a regra geral do CDC quanto à matéria?

14/10/2025

A responsabilidade civil do médico é indenizável por lesões em relação ao erro médico em cirurgias estéticas, conforme art. 186, do CC. As ações a respeito destas crescem no Brasil a cada dia. Muitas pessoas têm complicações e, na pior das hipóteses, vão a óbito.

Por isso, o Direito do Consumidor disciplina que, via de regra a responsabilidade civil por defeitos na prestação do serviço é objetiva, independentemente da comprovação de culpa dos fornecedores. Entretanto, para profissionais liberais, como os médicos, deve ser comprovada a culpa.

Tendo isso em vista, como se dá essa questão de danos decorrentes de cirurgias estéticas? Os defeitos do serviço são de responsabilidade objetiva ou subjetiva? Quais relevâncias adotar uma teoria em detrimento da outra ocasiona na prática?

Em um primeiro momento, é importante ressaltar a modalidade de obrigação por erro médico no Direito do Consumidor. A responsabilidade civil é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC, pois a obrigação não visa atingir um resultado específico, mas usar todos os meios para auxiliar o paciente, como no caso de doenças autoimunes ou crônicas.

Contudo, deve-se levar em consideração que a cirurgia estética, como a lipoaspiração e a cirurgia plástica, visa atingir um resultado certo. A responsabilidade objetiva nesses casos é a exceção... O STJ afirmou, em julgado sob segredo de justiça, que a demonstração de culpa por erro médico incumbe ao consumidor.

O entendimento do STJ é correto, mas com ressalvas. Leva-se em consideração que o procedimento estético (como uma cirurgia) visa a um resultado certo e determinado, não seria perigoso que o paciente precisasse comprovar a culpa do profissional, pois a saúde e a integridade física do paciente estão em jogo?

O consumidor, visto os princípios básicos do CDC, ficaria desamparado frente a uma conduta de culpa do fornecedor? Caso seja muito difícil o paciente comprovar a situação descrita, isso não seria contraditório com os valores do CDC?

Sob outra ótica, se a regra for flexibilizada de forma extremada, como os fornecedores lidarão com isso? Ora, não precisando o consumidor comprovar culpa, mesmo que seja ele o causador da situação, não gerará abusos por parte dos pacientes?

Ressaltando-se, porém, que o intuito do Direito do Consumidor não é privilegiar a parte mais vulnerável, mas equipará-la à parte mais forte da relação e, nesse viés, aplicar a exceção como regra absoluta não geraria injustiças no caso concreto?

Diante dos princípios colidentes, conclui-se que o erro médico é, normalmente, regido pela responsabilidade subjetiva. Todavia, deve-se levar em consideração que uma cirurgia estética, que possui o intuito de alcançar um resultado específico, causando lesões à saúde do paciente, é passível de indenização.

Não há lógica em requerer que o consumidor comprove a culpa do profissional nesses casos, porque ele quer um resultado satisfatório, não?

Por isso o CDC é pró-consumidor, jamais contra ele, e exigir que o paciente comprove se houve culpa do fornecedor é ir na contra-mão do CDC: a balança da (in)justiça pende para o lado do fornecedor em detrimento do consumidor, prejudicando o lado mais fraco.

Erick Labanca Garcia
Graduando em Direito, estagiário jurídico e cronista

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