A inscrição em dívida ativa da União constitui um dos marcos mais relevantes no ciclo de cobrança do crédito tributário. A partir dela, abre-se espaço para a adoção de mecanismos de constrição patrimonial e de cobrança indireta, como o protesto da certidão, a negativação do contribuinte em cadastros de inadimplentes e a averbação pré-executória. Apesar da gravidade desses efeitos, há um instrumento administrativo muitas vezes ignorado tanto por contribuintes quanto por advogados tributaristas: o PRDI - Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.
Pouco divulgado e ainda subutilizado na prática, o PRDI representa um mecanismo de controle de legalidade que pode ser manejado diretamente perante a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Trata-se de ferramenta que não substitui os meios tradicionais de defesa judicial - como a ação anulatória, a exceção de pré-executividade ou os embargos à execução -, mas que pode gerar efeitos relevantes no plano administrativo. Importa frisar que o PRDI não impede o ajuizamento da execução fiscal; sua utilidade está na suspensão de medidas administrativas de cobrança, quando apresentado no prazo de 30 dias contados da notificação da inscrição.
O PRDI encontra respaldo nos arts. 20-B e 20-C da lei 10.522/02, regulamentados pela portaria PGFN 33/18. Esses dispositivos instituíram um procedimento administrativo específico, manejado após a inscrição do débito em dívida ativa, com o objetivo de reavaliar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. Diferencia-se, assim, dos recursos administrativos cabíveis no processo de constituição do crédito tributário, pois não se destina a discutir o lançamento em si, mas a validade do ato de inscrição e os pressupostos formais e materiais da CDA - certidão de dívida ativa.
Doutrinariamente, há debate sobre sua natureza. Parte da literatura o classifica como processo administrativo autônomo; outra, como simples procedimento sucessivo à inscrição em dívida ativa. Independentemente da terminologia, o ponto central é que o PRDI inaugura uma fase de bilateralidade no controle de legalidade da CDA, confrontando a presunção relativa de liquidez e certeza prevista no art. 204 do CTN e permitindo a revisão pela própria PGFN, sem necessidade de intervenção judicial imediata.
O requerimento deve ser protocolado exclusivamente por meio eletrônico, no portal Regularize. Embora possa ser apresentado a qualquer tempo, sua protocolização em até 30 dias da notificação da inscrição gera efeitos mais relevantes, como a suspensão do protesto da CDA, da inscrição no Cadin, da averbação pré-executória e de restrições correlatas. Trata-se de suspensão apenas de atos de cobrança administrativa, sem reflexos sobre a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN.
As hipóteses de cabimento são variadas, incluindo: pagamento total ou parcial do débito sem baixa; parcelamento em vigor; suspensão por decisão judicial; decisão administrativa favorável não refletida na CDA; depósito judicial integral; compensação regularmente declarada; decadência ou prescrição; vício formal na constituição do crédito; e erro material em declarações ou retificações não consideradas. A depender do fundamento invocado, a revisão pode levar à confirmação da CDA, à suspensão de seus efeitos ou até à extinção do crédito.
Entre as vantagens do PRDI, destacam-se a possibilidade de suspensão de medidas administrativas restritivas e a correção de erros formais ou materiais, evitando a judicialização desnecessária de execuções fiscais. Além disso, o mecanismo reforça o princípio da cooperação processual, permitindo que o contribuinte participe da revisão da CDA antes de enfrentar o Judiciário.
Não obstante, o PRDI apresenta limitações. Fora do prazo de 30 dias, não há garantia de suspensão de atos administrativos. Ademais, o pedido não impede o ajuizamento da execução fiscal, de modo que o contribuinte deve articular sua defesa em paralelo. Soma-se a isso a crítica à superficialidade de muitas decisões administrativas, o que reduz a efetividade do instrumento e exige atuação diligente, inclusive com interposição de recurso administrativo quando cabível.
A subutilização do PRDI decorre menos de sua irrelevância e mais de fatores como a falta de divulgação institucional, a cultura de judicialização e a padronização de decisões. No entanto, seu uso estratégico pode evitar constrições indevidas e racionalizar a cobrança da dívida ativa, beneficiando tanto contribuintes quanto a própria Fazenda.
O PRDI, portanto, deve ser compreendido como uma ferramenta relevante e preventiva, que confere maior equilíbrio à relação entre Fisco e contribuinte. Se mais difundido e aplicado de forma consistente, pode se transformar em um importante aliado na redução da litigiosidade tributária e no fortalecimento da segurança jurídica.