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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da Cooperação Nacional (arts. 45 a 47)

Replicando o CPC, o anteprojeto reforça o dever de cooperação como ferramenta para superar barreiras estruturais no Judiciário brasileiro.

30/9/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 45 a 47)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 67 a 69)

Art. 45. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 46. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 47. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

Il - reunião ou apensamento de processos;

Ill - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1° As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

lI - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

Ill - a efetivação de tutela cautelar;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

Vll - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

 

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

 Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Comentários: No que tange à Cooperação Nacional entre os órgãos do Poder Judiciário, o anteprojeto do CPT simplesmente replica aquilo que já consta do CPC vigente, conforme se depreende dos artigos retrocitados, lembrando que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto a este tema.

A Cooperação Nacional em destaque é mais do que uma faculdade dos órgãos jurisdicionais do país. De fato, o art. 67 do CPC, que inspira o art. 45 do CPT, fixa que há um "dever de recíproca cooperação" entre magistrados e servidores de qualquer órgão Judiciário.

Aliás, tal como prevê o CPC (arts. 143 e 235), o CPT também estabelece mecanismos para penalizar o magistrado que descumprir o dever de cooperação, como estabelecido nos arts. 120 e 202.

A intenção legislativa no que se refere à cooperação está alicerçada nos evidentes percalços processuais em um país de dimensão continental.

Para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, portanto, é dever dos magistrados e servidores dar apoio a solicitações de profissionais congêneres, ainda que integrantes de ramo diferente da Justiça (art. 46, CPT).

Os pedidos de cooperação estão exemplificados no art. 47 do CPT: auxílio direto entre os órgãos judicantes, reunião ou apensamento de processos, prestação de informações e atos combinados entre os órgãos.

Não se trata, portanto, de rol taxativo, até porque o inciso I é bem amplo e poderá dar guarida a qualquer procedimento que vise à execução de um ato indispensável para correta distribuição da Justiça.

Imagine-se, por exemplo, uma comunidade do interior do país, em longínqua localidade, que, dadas as inerentes dificuldades, não dispõe de uma vara do trabalho. No entanto, nesta localidade há um posto da Justiça Comum daquele Estado. Pelo dever de cooperação, o Judiciário Trabalhista poderá acionar aquele órgão estadual para promover uma citação e garantir as conformidades que este ato exige, em respeito ao sagrado direito de defesa.

Apesar de o art. 47 do CPC fixar que a cooperação prescinde de forma específica para sua formulação, é evidente que os atos com disciplina específica no código, como as cartas e ordem, precatória e arbitral, deverão seguir os rigores da lei (§ 1º, art. 47).

Além disso, o pedido de cooperação deverá ser municiado com todas as informações relevantes, necessárias que seja levado a um bom termo pelo órgão instado a cooperar.

O § 2º do art. 47 também contempla um rol não taxativo de atos que poderão ser objeto de cooperação. Dos vários elencados, o que, neste momento, nos chama mais a atenção, é o do inciso IV, que trata da efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas. Note-se, à luz do que já faz a lei 11.101, de 9/2/05 (lei da recuperação judicial e da falência), a intenção do legislador de preservar a fonte produtora e geradora de empregos, em estímulo à função social da atividade econômica.

Fábio Luiz
Fábio Luiz Pereira da Silva, advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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