As recentes investigações sobre a falsificação e adulteração de bebidas alcoólicas com a adição de metanol levantam uma série de preocupações jurídicas e sociais. Ainda que estejamos em fase preliminar das apurações, é possível apontar condutas que, em tese, configuram crimes previstos no ordenamento penal brasileiro.
O art. 272, §1º, do CP prevê penas de quatro a oito anos de reclusão, além de multa, para quem falsifica, adultera ou altera substância alimentícia destinada ao consumo. Trata-se de um crime que expõe a risco um número indeterminado de pessoas, podendo gerar danos de proporções imensuráveis. A gravidade da conduta se intensifica pelo fato de que o metanol, substância altamente tóxica, pode causar intoxicação grave e até a morte.
Importante ressaltar que a responsabilização não se limita à esfera penal. As vítimas, bem como seus familiares, podem ajuizar ações indenizatórias na esfera cível, buscando a reparação de danos materiais - como despesas médicas - e também de danos morais, diante do sofrimento causado pelos efeitos da intoxicação.
Outro ponto relevante é que a legislação não restringe a punição apenas aos falsificadores. Comerciantes que tenham comercializado as bebidas adulteradas, caso comprovado o conhecimento da fraude, também podem ser responsabilizados, o que amplia o alcance da responsabilização penal e cível.
À medida que as investigações avançarem, poderá surgir ainda o debate acerca da possível subsunção ao crime de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, considerando-se o metanol nessa categoria. No entanto, para que esse enquadramento seja possível, será necessária a comprovação de que os agentes criminosos tinham, ao menos, a previsibilidade do resultado morte ao colocar os produtos adulterados no mercado.
Portanto, somente com a coleta de maiores elementos de prova sobre a conduta dos envolvidos e as circunstâncias do crime será possível determinar com precisão o tipo penal a ser aplicado. O caso evidencia a importância da atuação rigorosa das autoridades competentes para a proteção da saúde pública e a responsabilização adequada dos responsáveis por práticas tão graves.