Migalhas de Peso

Proteção constitucional da competência processual

O presente ensaio tem por fim colimado apresentar estudos sobre o princípio do juiz natural e a tutela constitucional da competência processual.

27/10/2025

Notas introdutórias

A Constituição Federal do Brasil flertou de perto desde 1988 com o sistema da ordem social, transfigurando-se na Carta dos Direitos, com corpo, alma e coração, onde deve pulsar o sangue amado do povo brasileiro. Por isso, cabe ao STF o exercício de uma missão nobre e inadiável: a defesa da democracia, do Estado Social de Direito e da dignidade dos direitos fundamentais. O STF é a última trincheira, a voz derradeira do clamor republicano, guardião das cláusulas pétreas e da vontade soberana do constituinte originário. É inimaginável e inaceitável conceber violações constitucionais perpetradas por qualquer membro da engrenagem da Justiça - pois quem deveria proteger a Constituição não pode ser o primeiro a feri-la.

O Brasil atravessa tempos sombrios de insegurança jurídica, de profundas incertezas, onde decisões judiciais deixam de ser ancoradas na legalidade estrita para flertarem perigosamente com a conveniência política. A celeuma jurídica cresce assaz e profundamente diante de julgamentos judiciais, especialmente após os eventos de 8 de janeiro, quando renomados juristas e analistas alegam que cidadãos teriam sido processados e punidos com celeridade alarmante, aliás direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna de 1988, reforma operada pela EC 45, de 2004; entrementes, contestam com veemência possíveis ofensas à princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e, sobretudo, a observância do juiz natural.

O princípio da competência jurisdicional - especialmente a competência originária do STF prevista no art. 102 da Constituição de 1988 - deve ser rigidamente observado, sob pena de nulidade insanável. O descumprimento dessas normas pode contaminar todo o processo pela teoria das provas ilícitas por derivação, ou teoria das frutas da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º do CPP.

Este artigo analisa, com adoção de critérios de isenção, com apoio doutrinário, jurisprudencial e convencional, os efeitos deletérios da subversão das regras processuais, abordando temas cruciais como tratados internacionais sobre jurisdição, impedimentos legais, julgamentos por prerrogativa de função, e práticas processuais que humilham e desumanizam, como o uso indiscriminado de tornozeleiras eletrônicas. O objetivo é provocar uma reflexão séria, técnica e crítica sobre o papel da Justiça Criminal num Estado Democrático de Direito.

Competência processual

O CPP, a partir do art. 69, traça as balizas da competência jurisdicional, elencando critérios como o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e, por fim, a prerrogativa de função.

É mister recordar, como leciona Frederico Marques, que jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o direito no caso concreto, substituindo a vontade das partes pela autoridade da lei. Todavia, como adverte Tourinho Filho, embora todo magistrado detenha jurisdição, não é todo magistrado que detém competência para processar e julgar determinada causa.

A competência, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, é o “quinhão” ou “medida” da jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional, estabelecida por normas constitucionais e processuais, a fim de assegurar a correta distribuição do poder jurisdicional. Não é competente quem deseja sê-lo, mas quem pode sê-lo segundo os limites impostos pelo direito processual.

Assim, a competência é, em essência, a fronteira que delimita o vasto território da jurisdição - como se fosse o mapa que distribui, entre os juízes, o exercício do poder soberano de julgar. E nessa harmonia de limites e funções reside a própria ordem do processo penal, guardiã da legalidade e da justiça.

Por isso, o princípio do juiz natural ergue-se como sentinela das fronteiras da competência jurisdicional, impedindo que mãos estranhas empunhem a balança da justiça e garantindo que o julgamento seja obra de quem a lei designou, e não de quem o poder ou o acaso escolheram.

Convenções e tratados internacionais sobre competência jurisdicional

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo 8º, estabelece que toda pessoa tem direito a ser ouvida por um juiz competente, independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Esse princípio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, conforme entendimento do STF (RE 466.343/SP).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou países que violaram a regra do juiz natural, reafirmando que a competência deve ser estabelecida com clareza, evitando fóruns de exceção ou julgamentos políticos. Essa diretriz internacional obriga o Brasil a garantir a separação dos poderes, o respeito às competências constitucionais e o controle da legalidade processual.

Competência originária do STF (Art. 102 da CF/88)

A Constituição Federal é explícita ao definir, no art. 102, que compete ao STF processar e julgar, originariamente, os processos contra autoridades de altíssimo escalão. Contudo, o Supremo tem assumido, de forma controversa, a condução de processos em que não há prerrogativa de foro constitucionalmente reconhecida, abrindo margem para interpretações casuísticas e afronta ao princípio da reserva legal.

É imperioso lembrar que a competência é matéria de ordem pública, e sua violação implica nulidade absoluta. Ao usurpar competências da primeira instância, ainda que por meio da chamada “prorrogatio fori”, o STF incorre em erro grave de consequências irreparáveis para a higidez do processo penal.

Causa de impedimento do juízo incompetente

O art. 252 do CPP prevê hipóteses claras de impedimento do juiz, como nos casos em que já atuou como delegado, perito ou promotor no processo. A imparcialidade do julgador é pilar inegociável do Estado de Direito, e sua violação é suficiente para a decretação da nulidade absoluta do julgamento.

Casos recentes de julgamentos conduzidos por juízes declaradamente engajados em causas políticas ou ideológicas violam não apenas a legislação brasileira, mas tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo a legitimidade do próprio Poder Judiciário.

Julgamento por prerrogativa de função

A prerrogativa de função visa proteger o cargo, não o indivíduo. Sua aplicação deve ser restrita e técnica. O STF tem expandido essa prerrogativa a casos que não guardam conexão direta com o exercício do cargo público, o que contraria os princípios constitucionais e gera desigualdade no tratamento processual de réus comuns e autoridades.

Essa distorção serve como cortina de fumaça para decisões políticas, sob o manto da legalidade. O STF, órgão detentor da fortaleza de direitos, braço direito do sistema de justiça, que deveria atuar como guardião da Constituição, tem, em algumas situações, assumido o papel de julgador parcial e inquisidor político, o que é incompatível com um regime republicano.

Análise crítica contextual

O texto apresentado se insere num momento histórico de elevada tensão institucional no Brasil, em que o princípio do juiz natural, longe de ser mera abstração doutrinária, assume contornos dramáticos na preservação do Estado Democrático de Direito. A narrativa aponta para um fenômeno cada vez mais perceptível: a crescente politização das decisões judiciais e a utilização flexível - e por vezes distorcida - das regras de competência jurisdicional, especialmente no âmbito do STF.

O pano de fundo é a insegurança jurídica que se alastra quando a competência processual deixa de ser fixada com base na estrita legalidade e passa a ser moldada por critérios de conveniência. Esse cenário se torna ainda mais delicado diante de eventos de repercussão nacional, como os ocorridos em 8 de janeiro, em que a celeridade processual, embora desejável, foi acompanhada por acusações de supressão de garantias fundamentais e de flexibilização indevida da competência originária.

O texto denuncia que o desrespeito ao juiz natural não é uma questão meramente formal, mas sim estrutural: a violação da competência compromete a imparcialidade do julgador, afeta a credibilidade das instituições e abre espaço para nulidades absolutas que podem anular todo o processo. A referência à teoria das “frutas da árvore envenenada” reforça o entendimento de que a ilicitude na origem contamina todos os atos subsequentes, tornando inócuos os resultados obtidos, mesmo que, em tese, favoráveis à persecução penal.

Do ponto de vista do Direito Internacional, o texto acerta ao vincular o princípio do juiz natural às normas supralegais derivadas do Pacto de San José da Costa Rica e de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa perspectiva amplia a crítica, pois demonstra que a questão transcende o plano interno e projeta efeitos na imagem do Brasil perante a comunidade internacional, sujeitando-o a sanções morais e jurídicas.

No tocante ao foro por prerrogativa de função, a crítica é incisiva: a prerrogativa existe para proteger a função pública, e não para blindar o indivíduo. O uso expansivo ou indevido dessa competência especial - sobretudo quando aplicada a casos sem vínculo direto com o exercício do cargo - enfraquece o princípio republicano e mina a confiança social no sistema de justiça. A “prorrogatio fori” e a atração por conexão, quando utilizadas de forma casuística, acabam funcionando como mecanismos de concentração de poder e, em última instância, de manipulação jurisdicional.

O texto também expõe o risco de juízes atuarem em processos nos quais são diretamente interessados ou partes indiretas, configurando hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP. Os exemplos ilustrativos sobre juízes vítimas julgando seus agressores são didáticos para demonstrar a incompatibilidade ética e legal de tais práticas.

Por fim, a crítica contextual não se limita à denúncia: ela apresenta um chamado à ação técnica e republicana, apontando que a salvaguarda da imparcialidade judicial é a chave para preservar a legitimidade da jurisdição. O texto coloca o juiz natural como “sentinela constitucional” e alerta que, sem ele, a Justiça se degrada em instrumento de perseguição ou favorecimento político.

Assim, a análise aponta para uma tensão estrutural: de um lado, a necessidade de um Judiciário firme, célere e capaz de enfrentar crises institucionais; de outro, a obrigação inegociável de obedecer às regras processuais, aos tratados internacionais e aos princípios constitucionais. Ignorar essa balança é flertar com um Estado de exceção judicial, onde o manto da legalidade é substituído pelo arbítrio de toga.

Considerações finais

"O Judiciário não pode ser o fator de inovação e criação legislativa. O Estado de Direito impõe à autocontenção, que se contrapõe ao ativismo judicial. O ativismo judicial implica no reconhecimento implícito de que o Judiciário tem a prevalência sobre os demais Poderes. O ativismo implica na superação da vontade democrática, cujo consenso legítimo pode ser decidir, mas também pode ser não decidir."

"Tenho legitimidade para dizer isso pois integro a mais alta corte do nosso País. O estado de direito não significa a prevalência da vontade ou das pré-compreensões dos intérpretes da lei. Eu tenho meus valores, eu tenho minhas pré-compreensões, mas eu devo servir a lei e a Constituição." Nós todos precisamos fazer um compromisso público de que o bom juiz tem que ser reconhecido pelo respeito, não pelo medo. Que suas decisões gerem paz social, e não caos, incerteza e insegurança" (ministro André Mendonça - ministro do STF).

Conforme preceitua a norma constitucional, o STF detém competência jurisdicional originária e recursal, sendo-lhe atribuída, de forma precípua, a guarda da Constituição da República. Nos termos do art. 102 da Constituição Federal de 1988, compete ao STF processar e julgar, originariamente, entre outros casos, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus próprios ministros e o procurador-geral da República. Também lhe cabe julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado (ressalvado o disposto no art. 52, inciso I), os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

É inequívoco que, em caso de concurso de agentes, se um coautor sem prerrogativa de foro vier a praticar crime conjuntamente com autoridade submetida à competência originária do STF, este será igualmente julgado pela Suprema Corte, com fundamento na conexão processual. Tal desdobramento se dá sob os princípios do simultaneus processus e da prorrogatio fori, instrumentos de preservação da unidade de julgamento, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a efetividade da justiça e a segurança jurídica.

Todavia, mesmo diante da prerrogativa de foro e da conexão, a imparcialidade do julgador permanece como princípio inafastável do devido processo legal. Assim, caso se verifique qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP - tais como vínculo de parentesco, amizade íntima ou inimizade capital com as partes, ou ainda envolvimento anterior com a causa - o ministro relator ou qualquer integrante da Corte deverá ser afastado do processo, resguardando-se a pureza da jurisdição e a confiança da sociedade na isenção do Poder Judiciário.

A supremacia do STF como guardião da Constituição exige não apenas rigor técnico e respeito às formas, mas, acima de tudo, fidelidade aos princípios da justiça, onde o foro privilegiado não pode se transformar em foro de favorecimento e onde a conexão não pode servir de escudo à impunidade. A imparcialidade não é um adorno retórico, mas o alicerce que sustenta a legitimidade de toda jurisdição.

Nesse sentido, o Plenário do STF concluiu, no último dia 11 de março de 2025, o julgamento que definiu os contornos do foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, especialmente quanto à sua subsistência após o afastamento do cargo público.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o foro especial para julgamento de crimes funcionais permanece válido mesmo após o encerramento do mandato, ainda que o inquérito ou a ação penal venha a ser instaurado somente após o término da função pública. A tese reafirma a lógica de que a conexão entre o fato e a função pública é determinante para a fixação da competência do Supremo.

Ressalta-se, entretanto, que o STF poderá julgar legítima e legalmente um ex-presidente da República por crime cometido durante o exercício do cargo, ou até mesmo posteriormente, caso tenha atuado em coautoria com agente que detenha foro por prerrogativa de função.

Em qualquer cenário, todavia, permanece inegociável o princípio da imparcialidade do julgador. Não há foro que justifique a presença de juiz impedido no processo, pois, se assim fosse, estaríamos diante da negação da própria jurisdição.

Assim, se um indivíduo é acusado de furto por ter ingressado sorrateiramente na residência de um magistrado e subtraído um bem qualquer, é inadmissível que a própria vítima - no caso, o juiz - venha a julgar o autor do delito.

Em outro exemplo, meramente ilustrativo, é igualmente inconcebível que um juiz, supostamente vítima de um plano de atentado, assuma a condução do julgamento dos réus acusados de arquitetar o referido crime. Tal conduta comprometeria de forma grave o sagrado princípio da imparcialidade, pilar essencial da jurisdição justa e isenta. Portanto, um juiz impedido é a negação da Justiça. É como oceano sem águas, estrela sem brilho, luar sem beleza, canção sem melodia. É como o fogo que não queima, a luz que não alumia.

A imparcialidade, nesse contexto, não é luxo doutrinário, mas sim a alma do Estado Democrático de Direito, o que confere legitimidade ao processo e credibilidade à jurisdição.

Quando o sistema de justiça se curva à pressão política, abandona os trilhos da legalidade e atropela garantias fundamentais, a democracia entra em colapso silencioso. A incompetência jurisdicional, quando ignorada, transforma o juiz em parte; o processo, em arma; e o Direito, em mero simulacro.

Urge uma reação técnica e republicana. A Constituição Federal, os tratados internacionais, e o Código de Processo Penal não podem ser tratados como meras sugestões hermenêuticas. São normas cogentes, cuja inobservância conduz à nulidade, à desconfiança institucional e à barbárie jurídica.

Que o Brasil não se torne exemplo de um Judiciário que se julga acima da Constituição. Que o juiz natural seja, sempre, o primeiro guardião da liberdade e da justiça.

Portanto, o sistema jurídico brasileiro impõe - como pilar inegociável da democracia - a presença de um juiz natural, imparcial, destemido, transparente e aguerrido. É sabido que nenhum profissional do Direito apaga a fogueira da ideologia com gestos de complacência, nem extingue guerras de vaidades oferecendo flores e néctar de rosas a quem empunha armas contra a paz.

Essa batalha, alimentada por paixões cegas e ataques implacáveis, exige a mão firme de um magistrado austero e leal à Constituição, capaz de devolver ao povo brasileiro o seu território livre e seguro. Somente assim será possível construir um ambiente calmo, propício à convivência pacífica e à dignidade humana.

Proclamo, pois: enquanto houver juízes que se curvam apenas à lei e que não se rendem ao clamor das multidões ou às sombras do poder; enquanto houver magistrados que sustentam a balança com coragem e manejam a espada com justiça; enquanto a toga for escudo contra a tirania e farol contra a escuridão - o Brasil permanecerá de pé.

E que este seja o pacto eterno entre Justiça e Nação: a paz será nosso direito, a lei será nosso guia, e a liberdade será o nosso destino.

Assim, não se trata apenas de uma formalidade processual ou de um tecnicismo jurídico. A imparcialidade do juiz é o coração pulsante da Justiça, é o escudo que protege o cidadão contra a tirania e a arbitrariedade. A sentença proferida por magistrado impedido não é apenas nula: é uma ferida aberta na ordem jurídica, uma afronta ao Estado de Direito, um grito de traição contra a Constituição e contra o povo.

Permitir que tal decisão subsista seria admitir que o direito pode ser manipulado, que a balança da Justiça pode ser inclinada ao sabor de conveniências e interesses espúrios.

Portanto, a nulidade da sentença emanada por juiz impedido é mais que um mandamento legal: é um imperativo ético, é a afirmação de que nenhum poder é absoluto, de que a toga não autoriza abusos, de que a lei permanece soberana sobre todos, inclusive sobre aquele que a aplica. Pois sem juiz imparcial não há Justiça, e sem Justiça não há República, não há democracia, não há civilização digna de se sustentar em pé.

Sem juiz imparcial, a Justiça se converte em sombra, o processo em farsa, a sentença em punhal contra a verdade. A decisão proferida por mãos impedidas não carrega o peso da lei, mas o veneno da ilegitimidade; não é justiça, é miragem, é traição ao pacto civilizatório que sustenta a República.

A nulidade, portanto, não é apenas um remédio jurídico: é a espada que corta a corrupção do direito, é o sopro que expulsa as trevas da parcialidade. Pois o juiz que não respeita os limites da lei não julga - condena; não decide - oprime; não guarda a balança - destrói-a.

Eis a verdade que não pode ser silenciada: onde falta imparcialidade, ruem os alicerces do Estado de Direito; e onde ruem esses alicerces, a democracia desfalece, a liberdade se cala e a civilização retorna às sombras da tirania.

Por fim, cumpre destacar que a imparcialidade do juiz constitui a pedra de toque da jurisdição e a garantia maior da própria Justiça. Assim, a sentença proferida por magistrado impedido, nos termos do art. 144 do CPC, é nula de pleno direito, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação e passível de arguição a qualquer tempo, por meio de ação rescisória.

No âmbito do processo penal, a questão ganha contornos ainda mais graves: a sentença emanada de juiz impedido, à luz do art. 252 do CPP, desafia a ação de revisão criminal, que pode ser manejada a qualquer tempo, antes mesmo da extinção da pena ou mesmo após, conforme o art. 622 do CPP, sempre que a condenação contrariar o texto expresso da lei penal ou a própria evidência dos autos.

Trata-se, em última análise, de uma cláusula pétrea do devido processo legal: não há justiça legítima onde o julgador se apresenta contaminado, pois um juiz parcial é a negação da própria Justiça.

_______

Referências bibliográficas

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. O Juiz Natural e o Processo Penal. Saraiva, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 2023

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966).

STF. RE 466.343/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/12/2008.

STJ. Súmula 122.

STF. Inquérito 4781/DF (fake news).

STF. ADPF 572/DF.

Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 11 de setembro de 2025.

Jeferson Botelho
Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025