No dia 10 de setembro de 2025, foi apresentado, na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o relatório do PLP 108/24, que regulamenta o funcionamento do Comitê Gestor do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços. O relator, senador Eduardo Braga, incluiu no texto ajustes importantes para suprir lacunas da recém-aprovada LC 214/25, que instituiu o IBS no contexto da reforma tributária. O relatório marca mais um passo no processo de consolidação do novo modelo de tributação sobre o consumo e estabelece diretrizes fundamentais para a governança, arrecadação, fiscalização e resolução de conflitos administrativos envolvendo o IBS.
O Comitê Gestor do IBS será um órgão colegiado com atribuições técnicas e normativas, composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Seu objetivo central é garantir a aplicação uniforme do imposto em todo o território nacional, promovendo a padronização de procedimentos, a fiscalização integrada, a distribuição da arrecadação e a resolução de litígios. A existência deste Comitê representa um avanço na direção da simplificação tributária e da segurança jurídica, contribuindo para a redução do custo de conformidade fiscal enfrentado por empresas que atuam em múltiplas unidades federativas.
Dentre os principais pontos do relatório, destaca-se a definição do novo contencioso administrativo do IBS, que deverá contar com três instâncias de julgamento. A proposta inclui uma instância de uniformização de jurisprudência, voltada a resolver divergências interpretativas entre Estados e Municípios. Além disso, será criada uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, com competência para julgar recurso especial nos casos em que houver conflito entre decisões administrativas do Comitê Gestor do IBS e do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente quando envolverem a legislação comum entre IBS e CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
A composição dessa instância superior será mista, garantindo representação da Fazenda Nacional, do Comitê Gestor, do CARF e dos contribuintes, o que confere maior equilíbrio institucional ao processo decisório. Está prevista, ainda, a possibilidade de sessões virtuais, com direito à sustentação oral, o que deve aumentar a acessibilidade ao contencioso e reduzir custos para empresas de diferentes portes.
O relatório também propõe critérios para nomeação dos representantes municipais no Comitê Gestor, resolvendo impasses entre entidades representativas dos municípios. Foram fixadas penalidades específicas para o descumprimento de obrigações principais e acessórias relacionadas ao IBS, inclusive multas de ofício e encargos moratórios.
Para o contribuinte - em especial o empresário - o novo modelo oferece vantagens relevantes: maior previsibilidade normativa, centralização das obrigações acessórias, redução de divergências interestaduais, além de um canal institucionalizado de resolução de conflitos com possibilidade de revisão técnica das decisões administrativas. Por outro lado, o sucesso do sistema dependerá da capacidade de o Comitê atuar com eficiência, transparência e independência técnica, evitando interferências políticas ou assimetrias regionais.
Do ponto de vista estratégico, empresas precisarão revisar suas estruturas de compliance tributário, adaptar-se aos novos fluxos de informação fiscal, e acompanhar a jurisprudência administrativa que começará a se formar nas instâncias do Comitê. Além disso, será essencial participar ativamente das audiências públicas e processos de consulta, influenciando na construção normativa do novo sistema.
A criação do Comitê Gestor do IBS e do novo contencioso administrativo representa uma mudança significativa no cenário tributário nacional. Para o setor empresarial, trata-se de uma oportunidade para racionalizar operações, reduzir inseguranças e planejar com mais previsibilidade. Contudo, a transição exigirá atenção redobrada, investimento em capacitação e monitoramento constante das decisões normativas e jurisprudenciais que emergirão deste novo arranjo federativo-fiscal.