As associações são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, geralmente voltadas a atividades de interesse social ou destinadas ao benefício de seus próprios integrantes (art. 53 do CC). Existem diversas espécies de associações com finalidades bastante distintas: associações de bairro, associações profissionais, clubes esportivos, clubes de futebol, universidades, entre outras.
Embora sejam constituídas sem fins lucrativos, é plenamente possível que surjam conflitos entre associados, dirigentes e órgãos sociais. Nessas hipóteses, muitas vezes será necessária a intervenção do Poder Judiciário ou do juízo arbitral, caso o estatuto social contenha cláusula compromissória.
A grande questão é: o associado que ingressa em uma associação está obrigado a submeter-se ao procedimento arbitral previsto no estatuto social?
Nesse ponto, destaca-se a distinção estabelecida pelo art. 4º, § 2º, da lei 9.307/1996 (lei de arbitragem), que prevê requisitos específicos de eficácia para cláusulas arbitrais inseridas em contratos de adesão. A norma exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde expressamente com ela, por escrito e de forma destacada.
Como ressaltou o STJ no julgamento do REsp 1.602.076/SP, a finalidade dessa exigência no contrato de adesão é proteger a parte mais fraca da relação jurídica contra práticas potencialmente abusivas.
Contudo, no julgamento do REsp 2.166.582/SC, o STJ deixou claro que o termo de ingresso em uma associação não se confunde com um contrato de adesão: “A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula.”
Assim, a cláusula compromissória inserida no estatuto por deliberação assemblear não está sujeita ao regime do art. 4º, § 2º, da lei de arbitragem. Ao ingressarem na associação, os novos membros aderem integralmente ao estatuto e se submetem às regras nele contidas - inclusive à cláusula arbitral.
Eventuais discussões sobre a validade ou eficácia dessa cláusula devem observar a regra da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), prevista no art. 8º, parágrafo único, da lei 9.307/1996, segundo a qual compete ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
Se uma pessoa não quer se sujeitar à solução de conflitos por meio de juízo arbitral, conforme previsto no estatuto da associação, não deve se associar ou, se já associada, deve buscar os meios políticos para alterar a forma de resolução de conflitos.
Portanto, a via adequada para o associado não é questionar a ausência de manifestação individual expressa, mas utilizar os mecanismos internos da própria associação - como propor a alteração estatutária em assembleia - ou, se instaurado o procedimento arbitral, arguir eventual nulidade perante o árbitro, nos termos da legislação vigente.
Em síntese, a jurisprudência do STJ consolida a ideia de que a autonomia privada associativa legitima a adoção da arbitragem como meio de solução de conflitos internos, reforçando a segurança jurídica e a desjudicialização das controvérsias no terceiro setor.
Esse entendimento reforça a importância da participação ativa dos membros nos processos deliberativos da entidade e confere segurança jurídica aos mecanismos alternativos de solução de controvérsias no terceiro setor.