A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória proferiu uma decisão que merece destaque nacional: manteve integralmente a multa aplicada pelo PROCON/ES à empresa Decolar.com Ltda, reforçando a importância da dosimetria justa e tecnicamente fundamentada das sanções administrativas.
O caso envolvia uma multa de R$ 43.659,98, imposta após reclamação de uma consumidora que, mesmo após o cancelamento de uma reserva, viu o valor ser cobrado e enfrentou dificuldades para resolver o problema. A empresa ajuizou ação anulatória alegando falhas na intimação e desproporcionalidade do valor. O juízo, porém, rejeitou integralmente os argumentos da empresa e manteve a penalidade.
Na sentença, a juíza Sayonara Couto Bittencourt foi clara: o controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica dos órgãos fiscalizadores.
O PROCON, lembrou a magistrada, atuou dentro de sua competência e observou todos os critérios legais previstos no art. 57 do CDC, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e o porte econômico do infrator.
A decisão destacou ainda que o ato administrativo foi fundamentado e proporcional, com dosimetria que respeitou o princípio da razoabilidade, levando em conta a reincidência da empresa e a necessidade de assegurar o caráter pedagógico da penalidade. O valor da multa - 5.760 VRTEs - foi considerado adequado ao histórico e à dimensão econômica da fornecedora
Em um trecho especialmente relevante, o juízo aplicou os arts. 20 e 21 da LINDB, lembrando que anular uma multa legítima contra uma empresa reincidente implicaria enfraquecer a autoridade institucional do PROCON e estimular novas práticas abusivas, contrariando a lógica consequencialista que hoje orienta o Direito Administrativo.
O destaque da decisão não se resume ao resultado, mas ao reconhecimento da qualidade técnica do trabalho do PROCON/ES, que vem aplicando multas com critérios objetivos de dosimetria: reincidência, gravidade, vantagem auferida e porte econômico.
Trata-se de um modelo que afasta o improviso e reforça a credibilidade institucional do órgão, evitando tanto a arbitrariedade quanto a complacência. Essa metodologia, aliás, segue as melhores práticas da administração sancionatória moderna, que exige fundamentação técnica, proporcionalidade e previsibilidade - pilares de uma atuação administrativa legítima e eficaz.
A manutenção da multa é, também, um recado às grandes empresas: o tempo da impunidade regulatória acabou. O Judiciário capixaba, ao reconhecer a validade da penalidade, reafirma que o poder de polícia administrativa não é um capricho estatal, mas uma ferramenta indispensável de proteção coletiva.
Como bem estabelece o art. 1º do CDC, as normas de defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social. Multas que levam em conta a reincidência e o porte econômico não são medidas punitivistas - são instrumentos de equilíbrio de mercado e de desestímulo a práticas reiteradas de desrespeito aos consumidores.
Em tempos de ceticismo quanto à eficácia das instituições de defesa do consumidor, a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória reacende uma mensagem poderosa: o PROCON forte e técnico é essencial para a efetividade do CDC e para a credibilidade do Estado na regulação das relações de consumo.
Mais que uma vitória administrativa, trata-se de um precedente de maturidade institucional, que valoriza o trabalho sério e técnico do PROCON/ES e reforça o compromisso do Judiciário com uma aplicação consequencialista e equilibrada do Direito.