Decisões judiciais recentes em todo o país reforçam que instituições de ensino e hospitais que oferecem programas de residência médica são obrigados a conceder auxílio-moradia aos médicos residentes, quando não disponibilizam moradia ou alojamento compatível durante o período de formação. E isso não se confunde com disponibilizar um quarto coletivo para descanso nos plantões.
Um dos casos levados à justiça envolve uma Santa Casa na região sudeste e uma faculdade de Medicina, condenadas solidariamente ao pagamento do benefício a um ex-residente que comprovou ter custeado, por conta própria, as despesas com moradia. A decisão foi fundamentada na lei 6.932/1981, que assegura aos residentes “condições adequadas de repouso e alimentação” e vem sendo ampliada pelos Tribunais para abranger o direito ao auxílio-moradia como indenização, quando o alojamento não tenha sido fornecido durante a residência.
Moradia não fornecida nem paga vira indenização
O Poder Judiciário já firmou entendimento: se a moradia não foi ofertada ou paga durante o curso da residência médica, a instituição tem o dever de ressarcir em dinheiro.
O valor médio do auxílio-moradia, quando requerido retroativamente, pode ultrapassar R$ 40 mil por cada residência médica, considerando-se um período mínimo de 24 meses com o pagamento mensal referente a 30% do valor da bolsa, acrescidos de juros e correção monetária.
Muitos médicos, no entanto, desconhecem o direito e acabam arcando sozinhos com aluguel, condomínio e deslocamentos durante o programa, abrindo mão de valores que poderiam aliviar o orçamento e ser revertidos em investimento profissional.
Por que o médico residente deve receber o auxílio-moradia?
A lei 6.932/1981, que trata das condições mínimas para o exercício da residência médica, tem a finalidade de garantir condições dignas ao médico residente, que se submete a uma jornada exaustiva de trabalho e estudo.
Precedentes firmados pelo STJ e seguidos pelos Tribunais estaduais têm reconhecido que o auxílio-moradia não é um benefício opcional, mas uma obrigação legal e contratual das instituições de ensino e hospitais formadores.
Solicitação pela via administrativa não é obrigatória e se mostra ineficaz
Antes de recorrer ao Judiciário, o médico residente pode fazer um pedido administrativo formal à instituição, devendo reunir documentos como o edital ou contrato de residência médica, requerimento administrativo, mencionando a lei 6.932/81 e solicitando o pagamento do auxílio-moradia ou reembolso retroativo.
Deve protocolar o pedido na coordenação da residência médica, solicitando comprovante de recebimento e aguardar o prazo de resposta, que é de até 30 dias corridos. Caso não haja resposta ou o pedido seja indeferido, o médico pode buscar o reconhecimento na via judicial.
Conclusão
Apesar de dedicarem anos intensos à formação médica, a maioria dos residentes desconhece que tem direito ao benefício, deixando de receber valores expressivos. Mas essa realidade não é culpa do médico, claro, e sim da falta de orientação jurídica adequada e da burocracia das instituições formadoras, que silenciam um direito previsto em lei e garantido pelo Poder Judiciário.
A ótima notícia é que, mesmo após o término da residência, é possível recuperar valores que não foram pagos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. Com o respaldo jurídico correto, o médico pode reaver integralmente o que lhe é devido, assegurando que todo o esforço e dedicação à medicina sejam justa e financeiramente reconhecidos.