É muito comum os consumidores enfrentarem diversos tipos de problemas com móveis planejados, tais como atraso na entrega, entrega diversa do produto vendido, produtos mal instalados, produtos com defeitos, produtos sem qualidade, durabilidade e até falta de entrega.
Inicialmente orientamos os consumidores a sempre comprar o produto em lugar confiável e evitar comprar com muita antecedência da entrega, pois lá na frente, infelizmente já por diversas vezes nos deparamos com diversos casos de empresas fechadas ou falidas.
Não é aconselhável contratar outro profissional para refazer os serviços, pois neste caso se perde a garantia.
Outro conselho é sempre ao ingressar com ação judicial, acionar tanto a empresa vendedora como a fabricante dos móveis planejados, que responde de forma solidária por estar dentro da cadeia de fornecedores.
Após a entrega e instalação o consumidor deve ficar atento aos prazos de reclamação permitidos pela lei, sob pena de perder seus direitos, devendo ter redobrada atenção aos prazos de decadência e prescrição.
O CDC estabelece prazo decadencial para o consumidor reclamar dos vícios aparentes dos produtos duráveis em 90 (noventa dias), nos termos do art. 26, inc. II, do CDC, iniciando-se a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Importante que tão logo ocorra a montagem, o consumidor faça a reclamação, requerendo os reparos necessários.
Primeiramente, cumpre anotar que os institutos da decadência e da prescrição, previstos no CDC (art. 26, II e § 3º, e art. 27), são independentes e não se confundem.
Enquanto o prazo decadencial de 90 dias, aplicável aos produtos duráveis, diz respeito ao direito potestativo do consumidor de reclamar pelos vícios dos produtos (art. 26, caput, II, do CDC), o prazo prescricional de 5 anos, por seu turno, diz respeito ao direito de pleitear a reparação civil (art. 27).
E, não concordando com a reclamação ou não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), passará a correr o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27, do mesmo código, para a dedução da pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Agora no caso de não entrega dos móveis, o prazo para pedir a rescisão contratual e devolução dos valores pagos o prazo é decenal, de dez anos na forma do art. 205 CC.
Em processos para reparação de defeitos de fabricação, instalações erradas, mal feitas, o consumidor pode pleitear que os serviços de reparos sejam feitos ou a rescisão contratual, voltando as partes ao estado anterior ou ainda, abatimento do preço, tudo ainda pode ser acrescido de pedido de danos morais.
O mais comum nestes casos é que se realize perícia técnica onde se apure o valor devido para se fazer os reparos e substituição das peças, arbitrando o perito o montante do prejuízo.
Se você se encontra nesta situação procure seus direitos.
Consulte sempre um advogado.