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Lei do superendividamento: O difícil equilíbrio entre a proteção ao mínimo existencial e a excessiva judicialização

A judicialização inadequada do superendividamento enfraquece o equilíbrio pretendido pelo legislador, que vê o processo judicial como última alternativa, a ser acionada apenas após o fracasso das tentativas de acordo administrativo entre credor e devedor.

30/10/2025

A lei 14.181/21, conhecida como a lei do superendividamento, alterou o CDC dispondo sobre prevenção e tratamento para o superendividamento. A lei visa proteger o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, buscando evitar sua exclusão social e ao mesmo tempo incentivar a educação financeira.

É notável a iniciativa do legislador de prever, prevenir e mediar as hipóteses de superendividamento do consumidor, garantindo que a pessoa possa pagar as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.

De um lado, vê-se o devedor, com recursos comprometidos substancialmente com o pagamento de dívidas, o que impacta nas possibilidades de arcar com outras despesas imprescindíveis; de outro, o credor, que tem o direito de receber a prestação que lhe é devida em razão da legítima concessão de crédito à parte.

Ocorre que o volume de dívidas de grande parte dos consumidores que buscam a aplicação da lei do superendividamento está acima da sua capacidade de pagamento, sem comprometer o seu mínimo existencial, impossibilitando o Judiciário de impor aos credores um acordo de pagamento em prestações acima dos limites previstos na lei.

A excessiva e, por vezes, inadequada judicialização dessas ações - muitas vezes usada como estratégia para adiar pagamentos ou forçar o credor a arcar com custos - é prejudicial. Essa prática sobrecarrega o Judiciário, retarda a solução de casos legítimos e desvia o propósito da lei.

A utilização do processo judicial como primeira alternativa, sem a prévia e sincera tentativa de negociação administrativa, tem um efeito cascata negativo: dificulta o acesso à Justiça para outros, aumenta a percepção de risco para as instituições financeiras e, consequentemente, restringe a oferta de crédito para toda a coletividade.

Portanto, a judicialização inadequada do superendividamento enfraquece o equilíbrio pretendido pelo legislador, que vê o processo judicial como a última alternativa, a ser acionada apenas após o fracasso das tentativas de acordo administrativo entre credor e devedor. A repactuação judicial deve ser usada para preservar a dignidade do consumidor e a boa-fé nas relações de consumo e não como uma forma indiscriminada de trazer dívidas para o judiciário.

Todavia, nada impede que o interessado busque outros meios para restabelecimento da sua saúde financeira.

Para reverter o superendividamento e restabelecer a saúde financeira, a recomendação é clara: priorize a negociação administrativa e busque orientação profissional especializada.

Débora Alice Sturm
Advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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