1) Do que, exatamente, estamos falando?
A remuneração obtida por publicidades no Google AdSense gera créditos líquidos e certos em favor do executado, pagos de forma periódica e mensurável. Processualmente, isso se enquadra como crédito do devedor em poder de terceiro, submetendo-se ao regime da penhora de crédito (CPC, arts. 855 a 860). Essa via não se confunde com a penhora online de depósitos bancários (art. 854, Sisbajud).
2) Base legal e rito: O mapa do caminho
O CPC permite a constrição de créditos presentes e vencíveis sob condição/termo, mediante intimação do terceiro para informar a existência/valor e depositar em juízo. Se, porventura, inexistirem bens penhoráveis clássicos, admite-se a penhora de percentual de faturamento (art. 866), calibrada por critérios de efetividade (art. 797) e menor onerosidade (art. 805).
Na prática, o fluxo é: (i) justificar a adequação do meio, (ii) qualificar o terceiro (Google) e o tipo de crédito (AdSense), (iii) fixar teto/percentual e prazo para depósitos, (iv) prever a periodicidade dos repasses até a satisfação integral.
3) Dados, sigilo e cooperação: Como falar a língua do provedor
A ordem judicial deve ser cirúrgica: identificar a conta (Publisher ID/e-mail cadastrado), delimitar o período e o teto (valor ou percentual), indicar a conta judicial para depósito e estabelecer relatórios periódicos. Em termos de proteção de dados, a diretriz é a minimização: coletar e compartilhar apenas o indispensável para cumprir a decisão.
4) Jurisprudência e direções
As Cortes vêm admitindo a constrição de monetização em plataformas digitais (YouTube/AdSense, redes sociais), seja como penhora de crédito, seja em hipóteses bem justificadas por percentual do faturamento. O entendimento sobre faturamento, consolidado no STJ em repetitivo, oferece balizas de proporcionalidade úteis por analogia: percentuais moderados, fiscalização judicial e revisibilidade diante de prova de inviabilização do negócio.
5) Caso prático: Google AdSense em execução contra a Hurb
Em execução consumerista contra a Hurb (autos sob nº 50029245420248240052), optamos pela penhora de crédito em poder de terceiro (Google/AdSense), com delimitação do quantum e das competências operacionais do provedor para reter e depositar.
O resultado foi a constrição de mais de R$ 22 mil, com impacto imediato na satisfação integral do crédito e a extinção do processo.
A penhora de créditos digitais não é curiosidade exótica: é ferramenta rotineira para dar efetividade à execução no século XXI. O caso contra a Hurb, com a constrição de mais de R$ 22 mil em créditos do AdSense, em pleno 2025, mostra que conhecimento do fluxo de monetização, base legal correta e ordem precisa bastam para transformar um ativo intangível em resultado concreto para o exequente.