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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Habeas corpus (arts. 634 a 637)

O anteprojeto do CPT regula habeas corpus na Justiça do Trabalho, adaptando normas do CPP e garantindo liberdade frente a atos ilegais.

25/11/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 634 a 637)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema

Art. 634. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, decorrente de ato de juiz do trabalho ou de auxiliar na Justiça do Trabalho.

 

Art. 635. Os requisitos e o processamento do habeas corpus obedecerão, no que couber, ao disposto no Código do Processo Penal.

 

Art. 636. Será competente para expedir a ordem de habeas corpus a autoridade hierárquica superior àquela da qual se originou a alegada coação.

 

Art. 637. Da decisão que negar o habeas corpus:

 

§ 1º se proferida por juiz de primeiro grau caberá:

 

a) Agravo de urgência se a denegação for liminar;

 

b) Recurso ordinário se a denegação decorrer de sentença.

 

§ 2º Se proferida por tribunal, a medida será estabelecida no regime interno.

Sem correspondência.

Comentários: O anteprojeto, em seus arts. 634 a 637, disciplina a aplicação do habeas corpus na Justiça do Trabalho, refletindo a extensão de uma garantia constitucional que, embora nascida e normalmente aplicada na esfera penal, tem alcance universal sempre que a liberdade de locomoção for indevidamente restringida por ato de autoridade.

Os autores do anteprojeto visam regulamentar o disposto no inciso I do art. 114 da CRFB - Constituição da República, em conformidade com o quanto decidido pelo STF na ADIn 3.684.

O legislador, na primeira disposição sobre o tema, define a hipótese de cabimento do referido remédio constitucional, que reproduz, com pequenas adaptações, o conteúdo do art. 647 do CPP.

A diferença está na delimitação da autoridade coatora, limitada apenas ao âmbito da Justiça do Trabalho, mais especificamente ao juiz do trabalho e aos auxiliares da Justiça do Trabalho, reafirmando que os juízes e servidores trabalhistas também estão sujeitos ao controle de legalidade quando seus atos praticados de modo irregular afetam direitos fundamentais.

Quanto aos requisitos e ao processamento, o legislador definiu que se aplica, no que couber, o CPP. Tal previsão é necessária, tendo em vista que o processo do trabalho não possui regras próprias para esse tipo de ação. Assim, os dispositivos do CPP funcionam de forma subsidiária, garantindo que o remédio constitucional seja eficaz e adaptado às particularidades da Justiça do Trabalho, no que couber.

Essa aplicação subsidiária permite, por exemplo, que o habeas corpus seja impetrado por qualquer pessoa. Além disso, não há exigência de custas ou de rigor formal na petição, bastando que se demonstre a existência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção. Trata-se de um procedimento de natureza urgente e com tramitação preferencial, cuja simplicidade é essencial para a sua efetividade.

A competência para conhecer e julgar o habeas corpus é regulada pelo art. 636 do CPT, que estabelece que a ordem deve ser apreciada pela autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato tido como coator. Essa lógica já é conhecida do processo penal e visa garantir imparcialidade na análise do pedido. Por exemplo, se o constrangimento for atribuído a um juiz do trabalho, o habeas corpus deverá ser dirigido ao TRT. Se partir de desembargador, poderá ser julgado pelo TST ou até pelo STF, a depender do conteúdo do ato questionado.

Logo, o legislador também define as vias recursais nas hipóteses de denegação do habeas corpus. Quando a negativa for liminar e proferida por juiz de primeiro grau, caberá agravo de urgência; se decorrer de sentença, o recurso adequado será o recurso ordinário. Já quando a decisão for proferida por um tribunal, a impugnação seguirá as regras previstas no regimento interno da Corte. Essa organização reflete o mesmo critério adotado pelo CPP, que distingue os recursos conforme a instância e a natureza da decisão, garantindo a efetividade e a hierarquia do processo.

Leonardo Camargo
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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