Introdução
A recente decisão do STF acerca da contribuição assistencial imposta a trabalhadores não sindicalizados tem gerado dúvidas e incertezas no setor da construção civil. Especialmente em obras com grande rotatividade de mão de obra e atuação sindical intensa, a necessidade de ajustes imediatos em procedimentos de desconto em folha, comunicação com os empregados e relação com entidades sindicais tornou-se evidente.
O novo entendimento do STF representa não apenas uma mudança de jurisprudência, mas também um marco importante de segurança jurídica - impondo limites temporais e operacionais à cobrança da contribuição, com impacto direto sobre contratos, folha de pagamento e risco de passivo trabalhista.
O que diz a decisão do STF
No julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, o plenário do STF firmou entendimento por maioria de votos no sentido de que a contribuição assistencial só pode ser exigida de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 11/9/23, que validou essa possibilidade.
Portanto, qualquer cobrança retroativa ao período entre 2017 e 2023 está vedada, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, expressamente destacados no voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A decisão também consolidou outros três pontos centrais:
- É vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial a não sindicalizados antes de setembro de 2023;
- É proibida qualquer interferência de terceiros, incluindo empresas ou sindicatos, no exercício do direito de oposição por parte do trabalhador;
- O valor da contribuição deve ser razoável, compatível com a capacidade econômica da categoria e deliberado em assembleia sindical de forma transparente.
Divergência no julgamento: O voto vencido
O ministro André Mendonça apresentou voto parcialmente divergente. Para ele, o simples direito de oposição não é suficiente. Sua posição é de que a cobrança da contribuição assistencial só seria válida mediante prévia e expressa autorização individual do trabalhador, formalizada por escrito.
Na prática, essa tese buscava impedir descontos automáticos no contracheque, mesmo após a assembleia sindical, sem manifestação positiva e formal do empregado. No entanto, esse entendimento foi voto vencido, prevalecendo a linha do relator Gilmar Mendes, que validou o modelo de cobrança com direito de oposição, ou seja, se o trabalhador não se opuser formalmente, o desconto poderá ser realizado.
Pressão sindical e desafios para o setor da construção
Diante da nova interpretação, é esperado - e já está ocorrendo - um aumento na pressão sindical para que as empresas realizem o desconto da contribuição assistencial diretamente na folha de pagamento, especialmente em setores com forte mobilização coletiva e capilaridade sindical, como o da construção civil.
Empresas podem ser notificadas por sindicatos para realizar tais descontos, sob o argumento de que houve aprovação em assembleia. Contudo, é essencial que as empresas não realizem qualquer desconto automático dos empregados não sindicalizados sem a devida comunicação prévia e sem garantir o exercício efetivo do direito de oposição.
Como os trabalhadores devem proceder para se opor à cobrança
A decisão do STF impôs às entidades sindicais a obrigação de respeitar o direito de oposição dos trabalhadores. Porém, não determinou um modelo único de manifestação. Diante disso, e considerando as práticas já relatadas na jurisprudência e na mídia, recomenda-se que a oposição seja feita por meio formal e documental.
Recomendação prática para formalizar a oposição:
- Forma: Carta redigida de próprio punho pelo trabalhador;
- Conteúdo sugerido do assunto: “Manifestação de oposição à contribuição assistencial”;
- Texto sugerido:
- “Eu, [nome completo], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], venho, por meio desta, manifestar formalmente minha oposição à cobrança da contribuição assistencial deliberada em assembleia sindical, nos termos da decisão do STF no ARE 1.018.459/PR.”
- Envio:
- A carta deve ser enviada pelos Correios, com AR - Aviso de Recebimento, ao endereço físico do sindicato responsável pela categoria.
- A data de postagem deve estar dentro do prazo divulgado pela entidade sindical, se houver.
Esse procedimento evita qualquer alegação futura de ausência de manifestação válida e garante respaldo ao trabalhador e à empresa.
Orientações às empresas: Dever de neutralidade
As empresas não podem interferir no processo de oposição nem influenciar os empregados, sob pena de violação da decisão do STF. No entanto, também não são obrigadas a promover o desconto automaticamente - a menos que fique comprovado que o trabalhador não se opôs validamente.
Diante disso, recomenda-se às empresas do setor:
- Exigir do sindicato o envio da ata de assembleia que instituiu a contribuição, com lista de presença e critérios de fixação do valor;
- Divulgar aos trabalhadores, por meios formais, que é direito de cada um se opor à cobrança, indicando o procedimento seguro e documentado para isso;
- Evitar realizar descontos automáticos, especialmente em situações de dúvidas quanto à oposição ou ausência de provas do cumprimento do direito de recusa;
- Registrar toda a comunicação recebida do sindicato e enviada aos trabalhadores, a fim de resguardar a empresa em eventual ação trabalhista.
Conclusão
A decisão do STF estabelece um novo marco regulatório para a cobrança da contribuição assistencial, impondo limites claros e resguardando os direitos dos trabalhadores. Para as empresas da construção civil, o desafio será conciliar as demandas sindicais com o respeito ao direito individual dos trabalhadores, evitando exposição a litígios e autuações.
É essencial que todas as medidas adotadas sejam documentadas, transparentes e juridicamente embasadas, com assessoria jurídica adequada para interpretação das convenções coletivas e estruturação dos procedimentos internos.