Recentemente, o TJ/SP reafirmou o entendimento de que o banco responde por fraude quando permite a abertura de conta corrente por estelionatários sem observar os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central.
Introdução: O cenário das fraudes digitais
Atualmente, no cenário de transações instantâneas, juristas e tribunais debatem amplamente a responsabilidade civil das instituições financeiras
Frequentemente, surge a dúvida: a instituição que abriga a conta do golpista possui responsabilidade sobre o ilícito?
Diante disso, a turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP, no julgamento da apelação cível 1001677-40.2024.8.26.0153, consolidou a tese de que o banco responde por fraude.
O tribunal decidiu que a instituição destinatária dos valores deve reparar os danos materiais sofridos pela vítima. Isso ocorre caso a empresa não comprove a regularidade da abertura daquela conta.
Por que o banco responde por fraude: Fundamentos Legais
Primordialmente, a tese jurídica central tem base na premissa de que a relação entre o banco e a vítima (por equiparação) constitui uma relação de consumo.
Portanto, a falha não reside apenas na transferência em si. Na verdade, o erro está na facilidade que o banco ofereceu ao criminoso para ingressar no sistema.
A violação da resolução CMN 4.753/19
Sobretudo, o ponto fulcral para definir se o banco responde por fraude reside no cumprimento das normas de compliance.
A resolução 4.753/19 do Banco Central determina expressamente que as instituições devem adotar procedimentos rígidos para verificar e validar a identidade dos titulares.
Dessa forma, quando um banco permite a abertura de uma conta digital sem confrontar adequadamente os dados (como documento pessoal e endereço), ele assume o risco.
No caso analisado, o banco réu apresentou telas sistêmicas com validação deficiente.
O cadastro continha campos como "fabricante não informado" e não apresentava prova de checagem em bancos de dados públicos.
Doutrina e a tese de que o banco responde por fraude
Ademais, a doutrina pacificou o tema da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Segundo a teoria do Risco do Empreendimento, quem aufere os bônus da atividade deve arcar com os ônus.
Consequentemente, se a instituição lucra com a agilidade na abertura de contas digitais massificadas, ela não pode transferir ao consumidor o risco decorrente da fragilidade desse sistema.
Essa visão alinha-se à súmula 479 do STJ, que define a responsabilidade objetiva por fortuito interno em operações bancárias.
Caso prático onde o banco responde por fraude (Precedente TJ/SP)
Neste processo específico, a autora sofreu o "golpe da filha" via WhatsApp e transferiu R$ 1.790,00 para uma conta fraudulenta.
Nesse sentido, o relator João Battaus Neto destacou os motivos pelos quais o banco responde por fraude neste caso:
- Primeiramente, a instituição não demonstrou a regularidade na abertura da conta do estelionatário;
- Além disso, o banco apresentou provas de cadastro realizado em data posterior à fraude, o que evidencia descontrole sistêmico;
- Por fim, não houve comprovação da adoção de cautelas mínimas de segurança.
Assim sendo, o Tribunal configurou o nexo causal entre a desídia do banco e o dano suportado pela vítima.
Logo, a corte reformou a sentença para determinar a restituição dos valores.
Para conferir a íntegra do acórdão, acesse: Decisão TJ/SP - Apelação 1001677-40.2024.8.26.0153.
A questão dos danos morais
Contudo, é importante notar a jurisprudência restritiva quanto aos danos morais.
O TJ/SP entendeu que, embora o banco responda por fraude no aspecto material, o prejuízo extrapatrimonial não é presumido (in re ipsa) nesse tipo de golpe.
Para o Tribunal, a situação configurou mero aborrecimento, sem ofensa à honra ou humilhação pública da vítima. Por isso, os magistrados negaram a indenização por danos morais.
Conclusão
Em suma, a decisão do TJ/SP reforça a necessidade de rigor nos processos de onboarding digital. Para o consumidor e advogados, o precedente é valioso.
Ele demonstra que o banco responde por fraude quando falha tecnicamente em barrar a entrada do golpista no sistema financeiro.
Portanto, o Judiciário penaliza a instituição não pelo crime de terceiro, mas por sua própria negligência operacional em descumprir normas regulatórias de segurança.