Introdução
A citação é o ato processual basilar que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando o princípio do devido processo legal. A sua validade é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular e a eficácia do processo. No entanto, o rigor formal exigido pelo CPC brasileiro, especialmente no tocante à citação de pessoa física via postal, tem gerado um paradoxo: a busca por uma garantia fundamental, por vezes, esbarra na própria efetividade da justiça, frustrando a pretensão do credor, prolongando desnecessariamente o litígio e criando risco desnecessário ao Direito Material perseguido em razão do prazo prescricional em curso.
É hora de questionar: a exigência de entrega pessoal da carta de citação, prevista no art. 248, § 1º, do CPC, ainda se justifica em um cenário onde a informação é fluida e os endereços são conscientemente declarados em negócios jurídicos? A resposta, sob a ótica da instrumentalidade das formas e da expansão da teoria da aparência, parece ser negativa. Ainda mais negativa quando analisada sob ótica da boa-fé, princípio fundamental do CC brasileiro que estabelece a honestidade e confiança nas relações jurídicas, expansível também aos atos processuais (a honestidade e lealdade nas relações contratuais; a confiança e cooperação entre as partes envolvidas; o dever de informação e transparência).
Este artigo visa analisar criticamente a necessidade de flexibilização das formalidades da citação pessoal de pessoa física, particularmente quando esta declara em documento particular ou público o local de sua residência ou domicílio profissional. Abordaremos a vertente da expansão da teoria da aparência, a mitigação do formalismo em prol da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo civil, e a intersecção dessa discussão com a interrupção da prescrição e, crucialmente, o princípio da boa-fé que deve permear todas as relações jurídicas e processuais.
1. O paradoxo da citação: Entre o formalismo excessivo e a efetividade processual
O art. 248, § 1º, do CPC é categórico ao dispor que “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Essa norma visa assegurar que a pessoa física tenha ciência inequívoca da demanda. Contudo, na prática forense, a interpretação literal e intransigente desse dispositivo tem sido a fonte de inúmeras declarações de nulidade, mesmo em cenários onde a ciência do réu é altamente provável.
Quando um indivíduo, seja em um contrato bancário, em um cadastro público ou em qualquer outro documento com fé pública, indica um endereço para recebimento de correspondências e intimações, presume-se uma relação de confiabilidade com aquele local. A recusa em validar a citação entregue nesse endereço apenas porque um terceiro assinou o aviso de recebimento, sem demonstrar efetivo prejuízo ou ausência de ciência do réu, constitui um apego excessivo ao formalismo.
Esse rigor não raro resulta na anulação de atos processuais já praticados, na devolução dos autos à origem para repetição do ato citatório e, consequentemente, na morosidade e ineficácia do sistema judicial. O custo temporal e financeiro para o autor, e o próprio desprestígio da atividade jurisdicional, são consequências diretas desse formalismo.
2. A boa-fé nas relações jurídicas e processuais: Um fundamento para a flexibilização da citação
O princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do CC, que impõe aos contratantes e participantes das relações jurídicas uma conduta de honestidade, lealdade e confiança mútua, transcende o âmbito do direito material e se estende às relações processuais. A boa-fé objetiva exige um comportamento cooperativo e transparente entre as partes, impedindo condutas que frustrem as legítimas expectativas ou que configurem o conhecido “venire contra factum proprium” (comportar-se de forma contraditória a um ato anterior).
No contexto da citação, o princípio da boa-fé tem implicações diretas:
- Dever de informação e transparência: Quando uma pessoa física declara um endereço em um documento particular (como um contrato bancário) ou público, ela assume o dever de que esse endereço é um local hábil para o recebimento de comunicações. Há uma expectativa legítima do credor (autor) de que as informações fornecidas pelo devedor (réu) são fidedignas e que a comunicação enviada para esse local será devidamente entregue.
- Confiança e cooperação: A parte que fornece um endereço cria uma zona de confiança sobre a aptidão daquele local para a comunicação. Contestar a validade de uma citação entregue nesse endereço pode ser interpretado como uma quebra da lealdade e da cooperação que se esperam entre as partes.
- Proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium): Se o réu indicou um endereço e, posteriormente, alega a nulidade da citação entregue lá, ele está agindo em contradição com sua própria conduta anterior. O sistema jurídico não deve chancelar esse tipo de comportamento, que visa unicamente procrastinar o andamento processual ou se beneficiar da própria torpeza.
Aquele que informa um endereço tem o dever de garantir que as comunicações ali entregues cheguem ao seu conhecimento. A presunção deve ser a de que a entrega no local informado é eficaz, cabendo ao citando o ônus de provar o contrário - por exemplo, que já não residia ali e que comunicou a mudança de endereço, conforme o dever de lealdade processual (art. 77, V, do CPC: V-declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;).
É tão forte o dever de lealdade processual que aquele que vem ao processo alegar a nulidade do ato citatório tão somente pelo fato de que o aviso de recebimento da carta de citação foi entregue a terceiro, sem se trazer provas reais e fidedignas de que aquele não seria mais seu endereço, deve ser considerado litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, incisos I, III, IV.
A boa-fé processual, portanto, exige que a parte que se vale de uma nulidade o faça com fundamento em um prejuízo real e não meramente formal. A mera assinatura de um terceiro em um AR, sem prova de que a citação não chegou ao conhecimento do citando (que foi diligente ao fornecer o endereço), não deveria ser suficiente para declarar a nulidade do ato, sob pena de premiar a má-fé ou a negligência do devedor.
3. A teoria da aparência para pessoas físicas: Uma necessária expansão em contextos específicos
A teoria da aparência, tradicionalmente aplicada à citação de pessoas jurídicas (art. 248, § 2º, do CPC), que permite a entrega da citação a um funcionário encarregado de receber correspondências no estabelecimento, precisa ser expandida para situações específicas envolvendo pessoas físicas.
Para pessoas físicas a exceção mais clara à regra da entrega pessoal é a citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, onde a entrega ao funcionário da portaria é considerada válida. O STJ entende que, nesses casos, a presunção de validade é relativa (art. 248, §4º do CPC).
Quando a citação de uma pessoa física ocorre em seu endereço profissional ou comercial, expressamente declarado por ela em um contrato ou outro documento relevante, a lógica subjacente à teoria da aparência deve prevalecer. Nesse ambiente, espera-se que haja pessoas autorizadas a receber correspondências e a repassá-las ao titular. Negar a validade da citação nessas condições, sob a mera alegação de que a assinatura no AR - Aviso de Recebimento não é a do próprio citando, ignora a realidade fática e o fluxo de comunicação de um estabelecimento.
Jurisprudência do STJ indicando flexibilização:
O STJ tem se mostrado mais flexível em alguns casos, especialmente quando o endereço é o local de trabalho do citando:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fáticoprobatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Contrapõe-se a esses, julgados mais estritos, como o REsp 1.840.466/SP (citado no caso concreto), que afirma que para pessoa física, a citação via postal se dá com a entrega direta ao citando. No entanto, a distinção é fundamental: quando se trata de um endereço comercial ou profissional declarado pelo próprio réu, a presunção de que o ato atingiu sua finalidade é muito mais forte, justificando a aplicação da teoria da aparência para evitar o vício formal.
4. Instrumentalidade das formas e mitigação do formalismo: A busca pela finalidade do ato
O processo civil moderno é pautado pela instrumentalidade das formas. O art. 277 do CPC estabelece que “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade.” Complementarmente, o art. 282, § 1º, do CPC consagra o princípio do “pas de nullité sans grief”, ou seja, “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”
No contexto da citação de pessoa física em endereço por ela declarado (seja residencial ou comercial/profissional), a declaração de nulidade baseada exclusivamente na ausência da assinatura do próprio citando no AR, desconsiderando que a correspondência foi entregue no local por ele eleito ou indicado e onde ele tem vínculos, é uma violação desses princípios. Se a finalidade do ato citatório - dar conhecimento ao réu - foi presumivelmente alcançada, ou ainda que haja dúvidas razoáveis sobre a ciência, a anulação sem a prova de efetivo prejuízo não se coaduna com a busca por um processo justo e célere.
A ciência inequívoca do réu, inclusive demonstrada pelo seu comparecimento espontâneo nos autos (art. 239, § 1º, do CPC), é o derradeiro atestado de que a finalidade da citação foi atingida. A partir desse comparecimento, o processo se sana, e as discussões sobre a regularidade da citação anterior perdem seu propósito, salvo se o comparecimento ocorrer após o exaurimento das vias recursais do réu, o que não é o caso de impugnação de penhora, por exemplo.
5. O impacto da citação na prescrição e a necessidade de celeridade sob a ótica da lei 14.195/21
A questão da validade da citação ganha contornos ainda mais críticos quando se considera seu impacto na prescrição e, em especial, as recentes alterações promovidas pela lei 14.195/21.
Conforme o art. 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Mais importante, o § 1º do art. 240 do CPC estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Essa regra visa proteger o autor diligente que, ao propor a ação, já manifestou sua pretensão de forma clara.
Historicamente, a morosidade na citação e a prolongada inércia em processos de execução geraram um cenário de “execuções eternas”, com processos parados por anos à espera de bens ou da localização do devedor. Para combater essa ineficiência, a lei 14.195/21 (originada da MP 1.040/21) alterou significativamente o art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução e da prescrição intercorrente.
Com a nova redação do art. 921, destacam-se os seguintes parágrafos:
art. 921, § 4º (nova redação): “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo..”;
Análise: Este parágrafo é vital. Ele estabelece que a contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Isso sublinha a necessidade de que os atos de busca, incluindo a citação, sejam tratados com seriedade e que sua eficácia funcional seja priorizada. Um formalismo excessivo na citação que leva à sua nulidade retarda o momento dessa “primeira tentativa infrutífera” ou gera um limbo processual, onde o processo não avança, mas o relógio da prescrição intercorrente (na sua fase de suspensão) também não começa a correr de forma clara, ou pior, pode já ter começado a correr indevidamente contra o credor diligente.
art. 921, § 4º-A (nova redação): “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Análise: Este parágrafo é ainda mais contundente. Ele explicita que a “efetiva citação” é o que interrompe o prazo de prescrição e, mais importante, que a prescrição não corre durante o tempo necessário para sua realização, desde que o credor seja diligente. Ora, se o legislador garante que o tempo gasto na citação não prejudicará o credor diligente, é contraditório que essa diligência seja frustrada por um formalismo exacerbado na análise da validade da citação. Uma citação que, na prática, levou ao conhecimento do devedor (e o art. 239, §1º do CPC, sobre o comparecimento espontâneo, corrobora isso), mas que é declarada nula por uma falha formal mínima, mina o intento do § 4º-A. A flexibilização da validade da citação de pessoas físicas em endereços declarados é, portanto, essencial para que a “efetiva citação” seja reconhecida de forma mais pragmática, evitando que o prazo de prescrição corra indevidamente contra o exequente que cumpriu sua parte.
A lei 14.195/21, ao buscar a desburocratização e a agilização da execução, torna ainda mais anacrônico o formalismo excessivo na citação. Se a legislação busca estabelecer prazos mais rígidos para a inércia do exequente após a suspensão ou para o início da prescrição intercorrente, é incoerente que se mantenham barreiras formais intransponíveis à própria citação, ato que é o marco inicial de interrupção da prescrição e pressuposto para que a execução possa seguir seu curso normal. O formalismo exagerado na avaliação da validade da citação retarda o avanço processual, compromete a efetividade da execução e frustra o espírito da lei 4.195/21, que promove a eficiência.
A flexibilização das regras de citação, pautada pela boa-fé e pela instrumentalidade das formas, torna-se ainda mais imperativa nesse contexto. Um formalismo exagerado na avaliação da validade da citação, que leva à sua nulidade, pode indiretamente frustrar o espírito da lei 14.195/21. Se a citação é reiteradamente anulada por vícios formais, o processo nunca avança para a fase de busca de bens ou suspensão, ou fica preso em um ciclo vicioso de tentativas de citação que impedem a contagem clara dos prazos de prescrição intercorrente estabelecidos pela nova lei. Isso penaliza o autor pela burocracia do sistema e por um formalismo exacerbado, em detrimento do princípio da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional.
Jurisprudência sobre a interrupção da prescrição e a citação:
Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Comentário: Embora a súmula se refira à demora inerente ao mecanismo da justiça, a interrupção da prescrição requer a citação válida. O formalismo excessivo na avaliação da validade da citação, que leva à sua nulidade, pode indiretamente frustrar a aplicação dessa súmula e da retroatividade da interrupção, minando a boa-fé do autor diligente e incentivando a má-fé do réu em evitar o ato citatório, o que contraria a filosofia de celeridade e eficiência trazida pela lei 14.195/21.
6. Desafios e perspectivas: A construção de um processo civil mais eficaz
A superação do formalismo excessivo na citação de pessoa física não implica a desconsideração das garantias processuais. Pelo contrário, busca-se um equilíbrio entre a garantia da ciência do réu e a celeridade e efetividade do processo. A flexibilização deve ocorrer em cenários onde a presunção de ciência é robusta, como:
- Declaração expressa de endereço: Quando a pessoa física indica, em contrato ou documento público, um endereço para fins de comunicação, esse endereço deve ser considerado apto para a citação. A boa-fé exige que essa indicação seja confiável, e a entrega a terceiro no local deve ser presumidamente válida, cabendo ao citando o ônus de provar o contrário;
- Endereço comercial/profissional: A analogia com o art. 248, § 2º, do CPC (citação de pessoa jurídica) é pertinente. Em um ambiente profissional, a entrega a um funcionário ou a quem aparenta ter poderes para receber correspondência é um indicativo forte de que a mensagem chegará ao seu destinatário, reforçado pelo dever de boa-fé;
- Teoria da aparência mitigada: Em vez de uma exigência irrestrita de assinatura pessoal para a pessoa física, a análise da validade deveria focar na probabilidade de o réu ter recebido a comunicação, considerando as circunstâncias da entrega e o endereço escolhido pelo próprio réu.
É imperativo que os Tribunais flexibilizem a jurisprudência adotando, sem descurar do devido processo legal, uma postura mais pragmática e menos formalista em relação à citação de pessoa física nesses contextos. A justiça não pode ser refém de tecnicalidades que frustram o direito material do credor e impedem a rápida solução dos litígios. A citação, sendo um meio para um fim (a ciência do réu), deve ser interpretada de modo a alcançar esse fim, promovendo a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional, sempre sob a égide do princípio da boa-fé, e em consonância com o espírito de celeridade e desburocratização trazido pela lei 14.195/21.
Conclusão
A citação é a pedra angular do devido processo legal. No entanto, sua interpretação excessivamente formal para pessoa física, especialmente em endereços declarados e contextos profissionais, tem se revelado um gargalo à efetividade processual e à interrupção da prescrição. A expansão da teoria da aparência e a aplicação mais robusta da instrumentalidade das formas, fundamentadas no princípio da boa-fé objetiva que exige lealdade e cooperação das partes, são imperativos para um sistema de justiça que busca a celeridade e a resolução efetiva dos conflitos.
As alterações na lei 14.195/21, ao redefinir marcos e prazos da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, especialmente nos §§ 4º e 4º-A, reforçam a urgência dessa flexibilização. De nada adianta o legislador buscar a eficiência se o processo não consegue sequer reconhecer uma “efetiva citação” devido a entraves formais que desconsideram a realidade fática e o necessário comportamento de boa-fé. O ônus de provar o não recebimento do AR de citação, em tais circunstâncias, deve ser do citando, que elegeu o local da comunicação, não se devendo presumir a nulidade da citação a partir da mera ausência de sua assinatura pessoal no AR. Somente assim o processo civil poderá cumprir sua missão de pacificação social de forma plena e eficiente.