Introdução
A abertura do concurso público de 2025 para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal reacendeu um debate relevante sobre a incidência da lei nacional 14.751/23 e seus reflexos diretos sobre as regras de ingresso aplicáveis aos militares da ativa. O ponto central consiste em verificar se bombeiros militares do Distrito Federal com idade superior ao limite previsto no edital original, de vinte e oito anos, podem participar legitimamente do certame. Esse questionamento decorre da aparente tensão entre a legislação Federal específica do CBMDF, historicamente aplicada para ingresso de candidatos civis, e a nova lei nacional que reorganizou o regime jurídico das corporações militares estaduais e distritais.
A questão ganhou relevância porque o edital inaugural do CFO 2025 manteve a idade máxima tradicional de vinte e oito anos, seguindo entendimento consolidado ao longo dos anos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. No entanto, tal limite não foi compatibilizado com o comando vinculante da lei 14.751/23, que afastou qualquer limitação etária para militares da ativa que pretendem ingressar no Quadro de Oficiais de Estado-Maior. Essa dissonância normativa exigiu a intervenção do órgão de controle externo para restabelecer a interpretação adequada à ordem jurídica Federal.
Diante disso, tornou-se indispensável examinar a evolução legal da idade na lei 7.479/1986, compreender o alcance real do art. 15, § 2º, da lei 14.751/23 e analisar a decisão do TCDF que determinou a retificação do edital. Esses elementos, considerados de forma integrada, permitem avaliar com precisão o direito dos bombeiros militares do Distrito Federal de concorrer ao CFO independentemente da idade.
1. Evolução histórica da idade na lei 7.479/1986
A limitação etária aplicada historicamente no CBMDF deriva da lei 7.479/1986, que passou por duas mudanças legislativas significativas. A primeira delas ocorreu com a lei 11.134/05, que manteve a idade mínima de dezoito anos, mas estabeleceu diferentes idades máximas para ingresso, variando entre vinte e cinco e vinte e oito anos conforme o quadro. Essa estrutura normativa criava múltiplos regimes etários, com limites mais restritivos para carreiras que exigiam apenas ensino médio e limites mais amplos para quadros que exigiam formação superior.
A mudança seguinte, promovida pela lei 12.086/09, simplificou o regime ao fixar a idade mínima de dezoito anos e a idade máxima de vinte e oito anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para o Quadro Geral de Praças, mantendo apenas o limite de trinta e cinco anos para quadros de Saúde, Complementar e Capelães. Essa redação permanece vigente e sempre fundamentou a atuação do CBMDF e do TCDF na elaboração e controle dos editais de ingresso externo.
A importância dessa evolução histórica reside no fato de que ela explica por que o edital original do CFO 2025 fixou a idade máxima de vinte e oito anos. O CBMDF apenas replicou o limite previsto na legislação ainda válida para candidatos civis. Contudo, essa mesma legislação não se aplica aos militares já incorporados, pois a lei 14.751/23 trouxe regra nacional expressa afastando o limite etário para ingresso interno no Quadro de Oficiais de Estado-Maior. Assim, embora a faixa de dezoito a vinte e oito anos permaneça obrigatória para civis, ela não pode impedir a ascensão profissional dos bombeiros militares da ativa.
2. O regime jurídico nacional e a previsão do art. 15, § 2º, da lei 14.751/23
A lei 14.751/23 estabeleceu normas gerais nacionais que reorganizaram as estruturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares em todo o país. Entre essas normas destaca-se o art. 15, que regulou os quadros de oficiais, incluindo o Quadro de Oficiais de Estado-Maior, destinado ao exercício de funções de comando, chefia e direção. O parágrafo segundo desse artigo determinou que os integrantes da corporação militar não estão sujeitos a limite de idade para ingresso nesse quadro, regra aplicável de maneira imediata e uniforme em todos os entes federativos.
A intenção do legislador ao afastar o limite etário para militares da ativa foi garantir mobilidade interna, ampliar oportunidades de ascensão profissional e evitar que critérios cronológicos frustrassem a progressão de servidores já incorporados e plenamente aptos. Essa medida preserva o princípio da valorização da carreira e impede que militares experientes sejam excluídos de processos seletivos internos por uma barreira que, no contexto da formação contínua e da carreira militar estadual, não se justifica.
Essa norma geral Federal prevalece sobre qualquer legislação distrital ou estadual que estabeleça limites etários distintos. O comando da lei nacional é direto e não depende de regulamentação, como reconhece a jurisprudência consolidada do STF. Assim, ainda que a lei 7.479/1986 estabeleça a idade máxima de vinte e oito anos para candidatos civis, essa limitação não alcança os bombeiros militares do Distrito Federal que desejam ingressar no CFO.
3. O edital 01/25 e a consolidação da interpretação pelo TCDF
Quando o edital 01/25 foi publicado, manteve a idade máxima de vinte e oito anos prevista na legislação aplicável aos candidatos civis. Entretanto, essa previsão não considerou o novo regime instituído pela lei 14.751/23, que já afastava o limite etário para militares da ativa. A situação exigiu a atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que analisou o edital no processo 00600-00010451/2025-43-e e identificou a necessidade de correção imediata para harmonizá-lo com a legislação nacional vigente.
O TCDF concluiu que o limite de idade permanecia válido apenas para candidatos externos, mas não poderia ser aplicado aos bombeiros militares já incorporados à corporação. Com base nessa interpretação, determinou que o CBMDF retificasse o edital e esclarecesse expressamente que os militares da ativa estavam dispensados da limitação etária. A retificação ocorreu por meio do edital 04/25, que alterou a redação anterior e passou a respeitar plenamente a diretriz nacional.
Essa intervenção restabeleceu a legalidade do concurso e conferiu segurança jurídica aos militares que desejam concorrer ao CFO. A decisão do Tribunal não criou uma nova regra, mas apenas aplicou corretamente a legislação Federal, garantindo que a norma geral prevalecesse sobre regras locais e sobre eventuais equívocos na elaboração do edital.
4. A hierarquia normativa e a prevalência da lei nacional
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a União possui competência para editar normas gerais relativas à organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Quando tais normas são editadas, prevalecem sobre legislações estaduais ou distritais que disponham de forma diversa. A lei 14.751/23, ao afastar a limitação etária para militares da ativa, suspendeu automaticamente qualquer regra local que estabelecesse limite contrário, inclusive a aplicação da idade prevista na lei 7.479/1986 para fins de ascensão interna.
A legislação distrital continua plenamente válida para reger o ingresso de candidatos civis, mas não pode ser utilizada para impedir o desenvolvimento na carreira de servidores já incorporados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Essa distinção é fundamental para compreender por que o limite de idade de vinte e oito anos permaneceu para civis, mas deixou de alcançar os bombeiros militares que pretendem ingressar no oficialato. Em termos jurídicos, trata-se de aplicação direta do princípio da prevalência da norma geral federal.
Essa hierarquia também se reflete na natureza jurídica do edital, que é um ato administrativo subordinado à lei e sem poder para contrariar normas superiores. A retificação determinada pelo Tribunal de Contas assegurou que o edital se ajustasse ao ordenamento jurídico, evitando nulidades e preservando a legalidade do concurso. Com isso, garantiu-se que os militares da ativa tivessem seu direito de participação respeitado.
Conclusão
O conjunto normativo vigente e a interpretação consolidada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal confirmam que os bombeiros militares do Distrito Federal com idade superior a vinte e oito anos podem participar do concurso CFO CBMDF 2025. A lei 7.479/1986 permanece válida e continua a reger o ingresso de candidatos civis, mas não tem o condão de limitar a ascensão interna dos militares da ativa. O art. 15, § 2º, da lei 14.751/23 afastou qualquer restrição etária para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior e passou a prevalecer imediatamente.
A retificação do edital não criou nenhum direito novo, mas apenas aplicou a legislação Federal que já estava em vigor, garantindo tratamento isonômico aos militares e preservando a coerência do sistema jurídico. Esse cenário reforça a lógica de valorização da carreira militar distrital e abre oportunidades para servidores experientes concorrerem ao oficialato.
Assim, qualquer bombeiro militar do Distrito Federal, independentemente de idade, pode participar do CFO CBMDF 2025 desde que cumpra os demais requisitos do edital. Se quiser, posso gerar uma versão resumida ou uma versão jurídica mais sintética.