|
QUADRO COMPARATIVO |
|
|
Anteprojeto do CPT (artigos 42 a 44) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: |
|
Art. 42. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar na contestação.
§ 1º Exceto se puder implicar violação à coisa julgada, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Haverá preclusão temporal se a incompetência relativa não for alegada na contestação ou na primeira oportunidade em que o réu tiver de manifestar-se nos autos, caso em que a competência se fixará no juízo em que a petição inicial foi protocolada
§ 3º A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
§ 4º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá de imediato a alegação de incompetência.
§ 5º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo declarado competente.
§ 6º-A Tratando-se de incompetência absoluta, não se cumprirá o disposto no parágrafo anterior se manifestamente a inicial não puder ser aproveitada pelo juízo indicado como competente, em razão da natureza do conflito e dos pedidos formulados, caso em que o processo será extinto sem exame do mérito.
Art. 43. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Parágrafo único. Faculta-se o aproveitamento dos atos instrutórios realizados no juízo incompetente.
Art. 44. Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
|
Sem correspondência |
Comentários: A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho não possui tratamento sistematizado nem disciplina específica sobre incompetência absoluta ou relativa. A CLT limita-se a tratar da incompetência territorial (art. 800) e das nulidades processuais (arts. 794 e seguintes), sem estabelecer regime próprio para as hipóteses de incompetência material, funcional ou hierárquica.
Assim, a distinção entre incompetência absoluta e relativa - e seus efeitos - sempre foi construída pela aplicação subsidiária do CPC e pela jurisprudência trabalhista, especialmente do TST.
O anteprojeto do CPT rompe esse tradicional silêncio da CLT e positiva um microssistema completo sobre competência, aproximando o processo do trabalho do modelo do CPC/15, porém com algumas escolhas próprias, especialmente no tratamento da preclusão, na estabilização da competência e na extinção do processo quando a inicial não puder ser aproveitada pelo juízo competente.
Desse modo, a disciplina contemporânea da matéria - e seu possível formato futuro - resulta da integração entre CLT, CPC/15, construção jurisprudencial e as normas projetadas pelo CPT.
Sob a disciplina atual, a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação ou na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão. A incompetência absoluta, por sua vez, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício.
O CPT positivou esses princípios, mas com redação mais objetiva e sistematizada, determinando que tanto a incompetência absoluta quanto a relativa sejam alegadas em preliminar de contestação (art. 42).
O anteprojeto reafirma a atemporalidade da incompetência absoluta, mas ressalva as hipóteses cobertas pelo manto da coisa julgada, ressalva inexistente no CPC.
O texto também consagra a preclusão temporal da incompetência relativa na ausência de alegação na contestação, bem como inova ao permitir que o Ministério Público a suscite nas causas em que atuar.
O § 4º do citado art. 42 impõe decisão imediata do juiz após a manifestação da parte adversa.
Como a CLT não regula a incompetência absoluta, a disciplina atual decorre do CPC (art. 64, §1º), permitindo alegação a qualquer tempo e impondo ao magistrado o dever de reconhecê-la de ofício.
O CPT reproduz esse regime, como mencionado, mas introduz inovação relevante: se a inicial não puder ser aproveitada pelo juízo competente, o processo não será remetido e será extinto sem julgamento do mérito (§ 6º-A, que contém evidente erro material, já que inexiste § 6º).
Esse dispositivo aprofunda a racionalidade existente no § 3º do art. 64 do CPC, mas vai além, prevendo extinção imediata quando a remessa seria inútil - solução que certamente levantará críticas por potenciais prejuízos ao autor, sobretudo em demandas urgentes.
A disciplina atual exige que a competência seja apreciada antes das demais questões processuais. O CPT determina que o juiz decida a alegação após a manifestação da parte contrária, consolidando o contraditório prévio. A decisão deve ser imediata, o que reforça a prioridade lógica da análise da competência.
O CPC/15 adotou solução pragmática: preservação provisória dos atos praticados por juízo incompetente, com faculdade de confirmação, substituição ou invalidação pelo juízo competente.
O CPT positiva expressamente essa diretriz, conforme previsto no art. 43. Assim, as decisões do juízo incompetente conservam seus efeitos até que o juízo competente decida em sentido diverso. Permite-se, ainda, o aproveitamento dos atos instrutórios realizados no juízo incompetente.
Sob a disciplina atual, os conflitos de competência são regidos pelo CPC e pela jurisprudência trabalhista. O CPT optou por sistematizar expressamente as modalidades de conflito, na forma dos incisos do art. 44.
O parágrafo único desse artigo, por sua vez, exige que o juiz que não acolher a competência declinada suscite o conflito, aproximando-se da lógica consolidada pelos tribunais superiores, mas agora com previsão específica no microssistema processual trabalhista, suprindo lacuna histórica da CLT.