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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da incompetência (arts. 42 a 44)

O anteprojeto do CPT sistematiza incompetência absoluta e relativa na Justiça do Trabalho, aproximando-se do CPC e suprindo lacunas da CLT.

10/12/2025
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 42 a 44)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema:

Art. 42. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar na contestação.

 

§ 1º Exceto se puder implicar violação à coisa julgada, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

§ 2º Haverá preclusão temporal se a incompetência relativa não for alegada na contestação ou na primeira oportunidade em que o réu tiver de manifestar-se nos autos, caso em que a competência se fixará no juízo em que a petição inicial foi protocolada

 

§ 3º A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 

§ 4º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá de imediato a alegação de incompetência.

 

§ 5º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo declarado competente.

 

§ 6º-A Tratando-se de incompetência absoluta, não se cumprirá o disposto no parágrafo anterior se manifestamente a inicial não puder ser aproveitada pelo juízo indicado como competente, em razão da natureza do conflito e dos pedidos formulados, caso em que o processo será extinto sem exame do mérito.

 

Art. 43. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Parágrafo único. Faculta-se o aproveitamento dos atos instrutórios realizados no juízo incompetente.

 

Art. 44. Há conflito de competência quando:

 

I - dois ou mais juízes se declaram competentes;

 

II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

 

III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

 

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

 

Sem correspondência

Comentários:CLT - Consolidação das Leis do Trabalho não possui tratamento sistematizado nem disciplina específica sobre incompetência absoluta ou relativa. A CLT limita-se a tratar da incompetência territorial (art. 800) e das nulidades processuais (arts. 794 e seguintes), sem estabelecer regime próprio para as hipóteses de incompetência material, funcional ou hierárquica.

Assim, a distinção entre incompetência absoluta e relativa - e seus efeitos - sempre foi construída pela aplicação subsidiária do CPC e pela jurisprudência trabalhista, especialmente do TST.

O anteprojeto do CPT rompe esse tradicional silêncio da CLT e positiva um microssistema completo sobre competência, aproximando o processo do trabalho do modelo do CPC/15, porém com algumas escolhas próprias, especialmente no tratamento da preclusão, na estabilização da competência e na extinção do processo quando a inicial não puder ser aproveitada pelo juízo competente.

Desse modo, a disciplina contemporânea da matéria - e seu possível formato futuro - resulta da integração entre CLT, CPC/15, construção jurisprudencial e as normas projetadas pelo CPT.

Sob a disciplina atual, a incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação ou na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão. A incompetência absoluta, por sua vez, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício.

O CPT positivou esses princípios, mas com redação mais objetiva e sistematizada, determinando que tanto a incompetência absoluta quanto a relativa sejam alegadas em preliminar de contestação (art. 42).

O anteprojeto reafirma a atemporalidade da incompetência absoluta, mas ressalva as hipóteses cobertas pelo manto da coisa julgada, ressalva inexistente no CPC.

O texto também consagra a preclusão temporal da incompetência relativa na ausência de alegação na contestação, bem como inova ao permitir que o Ministério Público a suscite nas causas em que atuar.

O § 4º do citado art. 42 impõe decisão imediata do juiz após a manifestação da parte adversa.

Como a CLT não regula a incompetência absoluta, a disciplina atual decorre do CPC (art. 64, §1º), permitindo alegação a qualquer tempo e impondo ao magistrado o dever de reconhecê-la de ofício.

O CPT reproduz esse regime, como mencionado, mas introduz inovação relevante: se a inicial não puder ser aproveitada pelo juízo competente, o processo não será remetido e será extinto sem julgamento do mérito (§ 6º-A, que contém evidente erro material, já que inexiste § 6º).

Esse dispositivo aprofunda a racionalidade existente no § 3º do art. 64 do CPC, mas vai além, prevendo extinção imediata quando a remessa seria inútil - solução que certamente levantará críticas por potenciais prejuízos ao autor, sobretudo em demandas urgentes.

A disciplina atual exige que a competência seja apreciada antes das demais questões processuais. O CPT determina que o juiz decida a alegação após a manifestação da parte contrária, consolidando o contraditório prévio. A decisão deve ser imediata, o que reforça a prioridade lógica da análise da competência.

O CPC/15 adotou solução pragmática: preservação provisória dos atos praticados por juízo incompetente, com faculdade de confirmação, substituição ou invalidação pelo juízo competente.

O CPT positiva expressamente essa diretriz, conforme previsto no art. 43. Assim, as decisões do juízo incompetente conservam seus efeitos até que o juízo competente decida em sentido diverso. Permite-se, ainda, o aproveitamento dos atos instrutórios realizados no juízo incompetente.

Sob a disciplina atual, os conflitos de competência são regidos pelo CPC e pela jurisprudência trabalhista. O CPT optou por sistematizar expressamente as modalidades de conflito, na forma dos incisos do art. 44.

O parágrafo único desse artigo, por sua vez, exige que o juiz que não acolher a competência declinada suscite o conflito, aproximando-se da lógica consolidada pelos tribunais superiores, mas agora com previsão específica no microssistema processual trabalhista, suprindo lacuna histórica da CLT.

Autor

Fábio Luiz Fábio Luiz Pereira da Silva, advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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