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ITR um susto tributário

O ITR - Imposto Territorial Rural deixou de ser um tributo insignificante aos olhos da União e dos municípios, para se tornar um susto tributário ao produtor rural.

16/12/2025
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O ITR - Imposto Territorial Rural conforme já escrevi anteriormente deixou de ser um tributo insignificante aos olhos da União e dos municípios, para se tornar um susto tributário ao produtor rural. É cada vez mais comum autuações que alcançam grandes cifras e que podem comprometer o planejamento financeiro do produtor rural, que já sente em demasia as intempéries climáticas, comerciais e de crédito nos últimos anos.

De olho na possibilidade de arrecadação alguns municípios têm atropelado a legislação de regência do tributo e autuado os produtores a recolherem o ITR sobre a AVN - áreas de vegetação nativa, fundamentando na apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental, como condição formal a não incidência do imposto sobre áreas cobertas por florestas nativas.

Ocorre que a exclusão das áreas cobertas de florestas nativas da área tributável na apuração do ITR decorre do próprio texto da lei 9.393/1996, em seu art. 10º, discorrendo ainda a legislação que serão excluídas as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração1. Cumprindo-se a Constituição Federal ao estabelecer os casos de não incidência, impróprios para a tributação como meios de preservação do patrimônio natural e do meio ambiente equilibrado.

Conforme a legislação mencionada, não é exigido ato declaratório ambiental para a hipótese de exclusão da área coberta por floresta nativa, não sendo a apresentação do ADA o único meio de se comprovar a existência das AVN - áreas de vegetação nativa, que podem ser demonstradas por meio de laudos técnicos e pelo próprio CAR - Cadastro Ambiental Rural.

Sendo firme o entendimento de que o ADA - Ato Declaratório Ambiental permanece como um instrumento de controle ambiental, mas não pode ser exigido como um requisito ao exercício do direito a não tributação de uma área que, por sua essência e proteção constitucional, já está fora do campo de incidência do ITR.

Os julgados sobre o tema, demonstram que o judiciário tem sido sensível ao fato de que a prova da AVN pode ser feita por todos os meios admitidos em juízo, aptos a comprovar uma situação fática preexistente, de que a área indevidamente tributada já possuía características de vegetação nativa. Possibilitando ao produtor rural se socorrer ao judiciário para excluir as AVN - áreas de vegetação nativa da base de cálculo do ITR, bem como anular eventuais lançamentos de créditos tributários que a incluírem no cálculo do tributo2.

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1 Arantes, Fernanda Teodoro. Imposto territorial rural: Incidência, isenção e deveres instrumentais – 1 ed. – São Paulo: Noeses, 2021, pag. 159.

2 (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL | 5000112-20.2022.4.03.6004, Órgão: TRF3. Relator: Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Julgado em 11/10/2024, Publicado em 22/10/24).

Autor

Bruno Curado Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Certificado em Agronegócio Crédito Rural pela Febraban, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto - Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.

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