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Limites do direito internacional à captura de chefes de Estado

Análise da ilegalidade da ação dos EUA contra a Venezuela sob o direito internacional, evidenciando violações de soberania e princípios jurídicos universais.

9/1/2026
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Esta análise não se propõe a defender governos, regimes ou pessoas específicas. O objetivo é estritamente jurídico: examinar, à luz do direito internacional público, a licitude de uma operação estatal que resulte na captura, em território estrangeiro, de um chefe de Estado em exercício, sem o consentimento do Estado territorial e sem autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O ponto de partida inevitável é a Carta das Nações Unidas, especialmente o art. 2º, §4º, que consagra a proibição do uso da força nas relações internacionais. A doutrina internacional é pacífica ao afirmar que a entrada coercitiva de agentes estatais em território estrangeiro, com fins de captura de autoridades locais, configura uso da força, independentemente de sua duração ou intensidade.

Ian Brownlie, em sua obra clássica Principles of Public International Law, esclarece que o elemento decisivo não é a escala da operação, mas o fato de ela representar uma imposição coercitiva sobre a integridade territorial e a independência política de outro Estado. Sob essa perspectiva, a captura extraterritorial de um chefe de Estado é, em regra, uma violação direta da soberania estatal.

Essa conclusão somente poderia ser afastada se estivesse presente alguma das exceções reconhecidas pelo próprio sistema jurídico internacional. A mais invocada é a legítima defesa, prevista no art. 51 da Carta da ONU. Contudo, a jurisprudência consolidada da Corte Internacional de Justiça, especialmente no caso Nicarágua vs. Estados Unidos (1986), estabelece critérios rigorosos: a legítima defesa exige um ataque armado atual ou iminente, além dos requisitos de necessidade e proporcionalidade.

A utilização da legítima defesa como fundamento para a captura de um chefe de Estado com fins de persecução penal não encontra respaldo jurídico. Antonio Cassese, em International Law, adverte que o instituto da legítima defesa não pode ser convertido em um instrumento de coerção punitiva unilateral, sob pena de esvaziar o sistema de segurança coletiva criado pela Carta da ONU.

A segunda exceção possível seria a autorização do Conselho de Segurança, nos termos do capítulo VII da Carta. James Crawford, ao atualizar a obra de Brownlie, enfatiza que a centralização do uso legítimo da força no Conselho de Segurança é um dos pilares estruturais da ordem internacional contemporânea. Na ausência de autorização expressa, ações coercitivas unilaterais permanecem juridicamente ilícitas, ainda que apresentadas como moralmente justificáveis.

Além do uso da força, a operação em análise afronta o princípio da não intervenção, consagrado no direito internacional consuetudinário e reafirmado na resolução 2.625 (XXV) da Assembleia Geral da ONU. A Corte Internacional de Justiça, novamente no caso Nicarágua, foi categórica ao afirmar que há intervenção proibida sempre que um Estado exerce coerção sobre escolhas políticas fundamentais de outro. A captura de um chefe de Estado em exercício atinge precisamente esse núcleo essencial da soberania política.

Um aspecto central da análise diz respeito às imunidades internacionais. Chefes de Estado em exercício gozam de imunidade pessoal plena (imunidade ratione personae) perante jurisdições estrangeiras. Esse entendimento foi afirmado de forma inequívoca pela CIJ no caso do mandado de prisão (República Democrática do Congo vs. Bélgica, 2002). A Corte deixou claro que essa imunidade subsiste independentemente da gravidade das acusações e somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como perante tribunais penais internacionais devidamente instituídos.

Como observam Dapo Akande e Sangeeta Shah, em artigo publicado no European Journal of International Law, a imunidade pessoal de chefes de Estado não é um privilégio individual, mas uma consequência direta do princípio da igualdade soberana entre os Estados. Tribunais domésticos estrangeiros não possuem competência para afastá-la unilateralmente.

Mesmo sob a ótica da cooperação penal internacional, o Direito Internacional oferece caminhos jurídicos claros: extradição, assistência jurídica mútua e mecanismos multilaterais. A prática da abdução ou sequestro internacional, ainda que sob a roupagem de operações de segurança, é amplamente rejeitada pela doutrina. Alain Pellet ressalta que meios ilícitos não se tornam lícitos em razão dos fins alegados, princípio fundamental da boa-fé nas relações internacionais.

Diante desse quadro normativo, a qualificação jurídica é relativamente objetiva. A captura extraterritorial de um chefe de Estado em exercício, sem consentimento do Estado territorial e sem mandato do Conselho de Segurança, configura um ato internacionalmente ilícito, violando a soberania estatal, a proibição do uso da força, o princípio da não intervenção e as imunidades reconhecidas pelo Direito Internacional.

Nos termos dos artigos da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade do Estado por Atos Internacionalmente Ilícitos (2001), tal violação gera deveres de cessação da conduta, reparação e garantias de não repetição.

As manifestações de Estados como França, Rússia, China e outros, ao condenarem esse tipo de ação, não são juridicamente irrelevantes. Elas reforçam a interpretação dominante das normas fundamentais da Carta da ONU e contribuem para a preservação do costume internacional. Mais do que um debate político, trata-se da reafirmação de que o Direito Internacional não admite a substituição da legalidade multilateral pela força unilateral.

Em última análise, a função central do direito internacional público é justamente impedir que a justiça penal seja exercida fora das regras comuns. Quando isso ocorre, o problema deixa de ser apenas a legalidade de um ato isolado e passa a ser a própria erosão da ordem jurídica internacional baseada em regras.

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Carta das Nações Unidas, arts. 2(4) e 51

CIJ, Nicarágua v. Estados Unidos, 1986

CIJ, Mandado de Prisão (RDC v. Bélgica), 2002

Brownlie, Ian. Principles of Public International Law

Crawford, James. State Responsibility / Brownlie’s Principles

Cassese, Antonio. International Law

Akande, Dapo; Shah, Sangeeta. Immunities of State Officials, EJIL

Pellet, Alain. International Law and the Use of Force

Resolução AGNU 2625 (XXV)

Autor

Dauro Löhnhoff Dórea Advogado com 35 anos de experiência em Direito Empresarial, especialista em arbitragem e compliance. Consultor de empresas estrangeiras e nacionais. Membro de Conselho Consultivo.

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