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Como deve ser o uso ético do perfil genético em perícias

As relações entre os estudos genéticos através de DNA, a psiquiatria e a psicologia são cada vez mais estreitas.

27/1/2026
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As relações entre os estudos genéticos através de DNA, a psiquiatria e a psicologia são cada vez mais estreitas e irão aumentar velozmente com as novas descobertas científicas. Essas relações não se limitam à psiquiatria ou à psicologia clínica, mas se estendem para o campo da psiquiatria forense e da psicologia jurídica, judiciária ou legal. Com efeito, as contribuições das neurociências alcançam o tema da mediação e da composição dos conflitos interpessoais1 e avançam para o campo das ciências criminais, onde a questão da inimputabilidade penal, da psicopatia e dos transtornos dos impulsos e do comportamento desadaptado e violento, em geral reclama soluções mais apropriadas ao nosso novo tempo.

Se a compartimentalização do conhecimento foi necessária em uma determinada época, a verdade é que a pós-modernidade veio exigir uma nova ordem. Uma ordem presidida por conexões. Essa, aliás, a perspectiva já apontada por Morin2 segundo a qual a ciência moderna se faz cada vez mais por conexões do que por isolamentos. A crise do coronavírus em 2020 mostrou a necessária força da interação entre a biologia, a genética, a psiquiatria/psicologia, a economia, o direito, a política, sociologia... É necessário, portanto, permitir que as ciências e as disciplinas dialoguem entre si, livres de preconceitos e hegemonias, pois todo o conhecimento tem a finalidade de diminuir o sofrimento humano e aumentar o bem-estar de todos.

Ainda que o uso de perfis genéticos deva ser incentivados para conclusões judiciais, este deve ser regido por princípios éticos e profunda compreensão técnica de seu significado quanto exame complementar. Ao interpretar os resultados de um teste genético, o profissional do âmbito de saúdem mental forense jamais deve olvidar do conceito de epigenética. O termo epigenética foi cunhado em 1942 por Conrad Waddington e busca definir o processo de expressão dos genes pelo qual diversas consequências organogênicas são sentidas, como doenças fisiológicas, distúrbios emocionais e habilidades para determinadas áreas, para citar alguns exemplos. Ou seja, a epigenética pode ser resumida ao estudo das possíveis consequências nas diferentes manifestações e atuações de genes nos organismos, animais ou vegetais.

Indivíduos semelhantes, com aparelhos biológicos semelhantes, podem apresentar variações nas expressões gênicas dependendo dos polimorfismos genéticos estabelecidos. Deste modo, a interpretação de resultados de testes genéticos deve levar em consideração a epigenética, uma vez que a expressão genética pode ser influenciada por fatores ambientais e outros fatores externos. A epigenética desempenha um papel crucial na regulação da expressão genética, e essas alterações epigenéticas podem afetar como um gene é expresso, ativado ou silenciado.

Isso significa que, mesmo que um indivíduo possua uma variante genética associada a uma determinada doença ou característica, a expressão dessa variante pode ser modulada por fatores epigenéticos. Portanto, a presença de uma determinada variante genética não garante necessariamente o desenvolvimento da doença ou a manifestação da característica em questão.

Considerar a interação entre genética e epigenética é fundamental para uma compreensão mais completa das bases biológicas das doenças e características humanas, bem como para a realização de perfis psicológicos ou psiquiátricos forenses mais fidedignos.

Também é possível compreender o resultado do perfil genético como um fator predisponente às características ali encontradas. Fatores predisponentes são características ou circunstâncias que aumentam a probabilidade de uma pessoa desenvolver um determinado distúrbio, doença ou condição, e pode ser um aspecto genético apenas, ao lado de fatores sociais, familiares, psicológicos, entre outros. Eles podem não ter uma relação de causalidade direta da condição, mas soa contribuintes que tornam a pessoa mais suscetível a desenvolvê-la. Novamente, a presença de fatores predisponentes não determina se uma pessoa desenvolverá a condição em questão, porém indica um risco maior em comparação com indivíduos que não possuem essa qualidade.

Por se tratar de uma sugestão de complementariedade ao sistema de análise criminal, o uso dos testes genéticos não deve, portanto, ser utilizado de maneira única nem para explicar maior ou menor tendência à criminalidade. Embora embasados por pesquisas de muitos anos, os testes genéticos cobrem apenas uma parte de um todo existencial que constitui a noção de Homem, aliás porque - todos sabemos - o homem transcende infinitamente o homem.

Por vezes a presença de um polimorfismo não representa sua expressão, podendo o gene permanecer latente sem nunca se manifestar. Por isso, qualquer decisão tomada com base unicamente nos resultados genéticos é limitante e forçosamente equivocada, já que há ainda os contextos psicossociais a serem abarcados na somatória que expressa o comportamento humano, individual ou coletivo. Apesar de algumas variantes genéticas serem capazes de influenciar vários processos cognitivos (como julgamento moral e controle de impulsos), atualmente não há evidências de que portadores dessas mutações sejam, per se, incapazes de cometer crimes intencionalmente3.

Ainda nesse sentido, o uso dos testes genéticos não deve servir de pressuposto para qualquer forma de estigmatização da população que padece de transtornos mentais. É um perigo e um equívoco acreditar que todas as pessoas com variações genéticas relacionadas à criminalidade são criminosos latentes, ou que todas as pessoas com doença mental são criminosas ou vice-versa.

As pessoas com doença mental são mais propensas a serem vítimas de crimes violentos do que perpetradores. Quando cometem crimes e são presas - sem a adequada avaliação de capacidade mental ou de superveniência de transtorno mental - permanecem encarceradas por mais tempo em comparação com a população em geral do presídio4.

Ghiasi, Azhar e Singh (2023) publicaram um recente artigo que critica a percepção social de que há uma relação direta entre doença psiquiátrica e cri­minalidade, em especial à luz de vários tiroteios em massa nos Estados Unidos. Para os autores, é necessário um esforço conjunto para educar o público em geral e aqueles do sistema de justiça criminal para dissipar percepções equivocadas e prevenir a rotulação errônea que equipara criminosos com pessoas com doença mental e vice-versa.

Neste sentido, a utilização de testagens genéticas precisa ser feita com res­ponsabilidade e através de uma metodologia filosófica bem definida. A eugenia, apesar de ultrapassada e desacreditada, pode ter deixado ideias arraigadas na po­pulação geral. Utilizar pressupostos biológicos para justificar preconceitos e divi­sões sociais gerou violência e milhões de mortes ao redor do mundo ao longo de muitos e muitos anos.

As boas práticas periciais com uso de perfil genético, com a interação de recursos interdisciplinares da psiquiatria, da psicologia e das neurociências, den­tre outras especialidades, permitem conclusões mais acuradas em casos clínicos e judiciais envolvendo indivíduo com transtorno mental. Possibilitam, outrossim, o tratamento adequado, tanto sob a ótica clínica, quanto forense.

Outra questão de semelhante importância ética quanto à predisposição genética ao cometimento de crimes está na condição de atenuante ou agravan­te das penas. Como bem pontuado por Gold & Appelbaum (2014)5, alguns transtornos mentais negam culpabilidade ao réu, não pela ausência de periculo­sidade, mas pela falta de condição de discernimento da realidade, muitas vezes prejudicada pelo transtorno em si. Quando o sentenciado não compreende os motivos pelos quais se encontra no cárcere, a pena perde sua razão de ser e torna­-se mera terceirização do cuidado desapegada de sua finalidade ressocializadora. Nessa linha de raciocínio, poderia se questionar se a aplicação da isenção de pena a portador de uma condição que o inclina à violência, como o sujeito psicótico sem tratamento por exemplo, deveria ser a mesma que se aplicaria a alguém cujo código genético somado a fatores ambientais cause a mesma inclinação. Referimo-nos ao caso do gene polimórfico para MAOA (Monoamina Oxidase A) quando somado a experiências de maus tratos na infância, há predisposição para comportamento violento. Sendo assim, cabe refletir se a presença do gene polimórfico e a história de violência na infância bastariam para uma defesa de inimputabilidade, por exemplo, ou se serviriam apenas para endossar a redução da pena. Com razão, não seria injustificado punir um ofensor tão severamente quanto no caso em que alguém tem controle total sobre suas ações.

Quanto ao aumento da pena a estes indivíduos possuidores do fenótipo MAOA-L, ou outros genes que contribuem para a expressão de agressividade ou da impulsividade, o dilema ético-jurídico é o do tempo da pena ou medida de segurança, pela perspectiva de diminuição da periculosidade e exposição da sociedade a alguém considerado “potencialmente perigoso”. O perigo aqui seria o de prisões embasadas em aspectos imutáveis da vida do sujeito, como sua gené­tica e suas experiências pretéritas de vida, que geram propensão (a primeira inata e a outra adquirida) para o comportamento criminoso. O risco deste tipo de concepção pode estar aumentado, em especial em sistemas que não promovem tratamento eficaz para pessoas vulneráveis.

Em perícias para progressão de penas ou para o fim da medida de segurança esses aspectos persistem - o indivíduo se­guirá apresentando a predisposição genética à violência, sendo necessário outros critérios para a conclusão quanto ao retorno do avaliado à comunidade. Estes podem ser novas aquisições comportamentais, psicológicas, sociais, educacionais, morais, familiares, de redes de apoio, e outras que se incorporem ao patrimônio existencial do sujeito a ponto de o protegerem de modo eficaz do fator ou fatores de risco identificado(s). Essa dinâmica, que mais não seja, é pressuposto indecli­nável da crença necessária de quem lida na zona de interseção entre as disciplinas das áreas ‘psi’ e aquelas da justiça. Esses saberes exigem que o operador social, de saúde mental e do direito (magistrados, membros do Ministério Público, defen­sores) conjuguem o verbo esperançar para colocar em ação concreta a possibilida­de de um mundo mais justo, mais respeitoso ao humano e à verdade.

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Referências bibliográficas

1 SILVA, A. I. DA; ALMEIDA, F.; VIEIRA, F.; TRINDADE, J. (In)imputabilidade penal e neurociências. Londrina: THOT Editora, 2021.

2 MORIN, E. Os sete saberes para a educação do futuro. Lisboa: Instituto Piaget, 1999.

3 OLIVA A, GRASSI S, ZEDDA M, MOLINARI M, FERRACUTI S. Forensic Value of Genetic Variants Associated with Anti-Social Behavior. Diagnostics (Basel). 2021 Dec 17;11(12):2386.

4 GHIASI N, AZHAR Y, SINGH J. Psychiatric Illness and Criminality. [Updated 2023 Jan 9]. In: StatPearls [Internet]. Trea­sure Island (FL): StatPearls Publishing; 2023 Jan-.

5 GOLD A, S APPELBAUM P. The inclination to evil and the punishment of crime - from the bible to behavioral genetics. J Psychiatry Relat Sci. 2014;51(3):162-8. PMID: 25618278; PMCID: PMC4307608.

Autores

Hewdy Lobo Psiquiatra Forense (CREMESP 114681, RQE 300311), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria. Atuação como Assistente Técnico em avaliação da Sanidade Mental.

jorge trindade Advogado e psicólogo. Professor Adjunto na Universidade Luterana do Brasil e Professor Associado na Universidade Fernando Pessoa, Porto, Portugal, onde leciona, no Mestrado em Criminologia.

Elise Karam Trindade Elise Karam Trindade, psicóloga inscrita no CRP sob nº 06/205.826; especialista em Psicologia Jurídica e Neuropsicologia. Coordenadora da equipe de Psicologia Jurídica da Vida Mental.

thomas boettcher Psicólogo na clínica e na justiça. Pesquisador pelo Inst. de Psicologia Prof°. Jorge Trindade. Colaborador do Centro Veritas. Escritor e ministrante na área de psicologia forense.

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