O crédito rural está elencado na Constituição Federal em seu art. 187 como instrumento creditício e fiscal, figurando na legislação reguladora como um dos instrumentos de política agrícola1, e neste sentido a lei 4.829/1965 descreve em sua epígrafe a “institucionalização do crédito rural no país”2, na clara intenção de não apenas criar uma linha de crédito, mas sim um instituto jurídico.
É sob a perspectiva do crédito rural como um instituto jurídico que deve se buscar a compreensão do alongamento da dívida rural, ou seja, um instrumento de reestruturação contratual que oferece proteção ao produtor quando sua capacidade de pagamento é comprometida por fatores adversos, conforme estabeleceu o CMN - Conselho Monetário Nacional por meio do MCR - Manual de Crédito Rural (2.6.4)3, ao dispor sobre o direito do devedor de alongar ou prorrogar a dívida mediante o estabelecimento de um novo cronograma de pagamento.4
Dentre as possibilidades de prorrogação da dívida dispostas no Manual de Crédito Rural, merece especial atenção o alongamento fundamentado na frustação de safras por fatores adversos e na dificuldade no fluxo de caixa do produtor, devido ao impacto de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos (MCR 2-6-4, b e d), especialmente diante dos reiterados problemas climáticos que o país tem enfrentado nos últimos anos.
Ocorre que destoando da finalidade do crédito rural e de suas características como instituto jurídico protetivo relacionado a política agrícola, as Instituições Financeiras amparadas em decisões preferidas pelo judiciário têm negado o direito ao alongamento quando o pedido administrativo tenha se realizado após o vencimento da operação.
Porém, ao analisar o MRC - Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4, que trata especificamente do alongamento da dívida em razão de eventos extraordinários, não se verifica a exigência de formulação prévia de requerimento administrativo como condição indispensável ao exercício do direito.
Até mesmo por ser possível que algumas situações adversas causadoras de prejuízo ao produtor rural ocorram tão próximo ao vencimento da operação, que o devedor não tem tempo suficiente para notificar o credor antes do título se tornar exigível. E mesmo que a situação ocorra antes do vencimento, a integralidade dos seus efeitos negativos somente se dimensiona com o passar do tempo, que poderá ultrapassar a data de vencimento da operação de crédito rural5.
Ora o instituto do alongamento, ao viabilizar o reequilíbrio contratual em favor do produtor afetado por causas alheias à sua vontade, harmoniza-se com diversos princípios constitucionais relevantes ao pacto social, dentre os quais se destacam o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF), que confere substrato a preservação da atividade econômica do indivíduo; o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), que impõe a operação de crédito rural a observância de sua finalidade socioeconômica; o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF), que traz a necessidade de tratamento equânime entre as partes, especialmente em cenários de desproporção negocial ou vulnerabilidade conjuntural; e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV, da CF), que veda a transformação de um direito subjetivo assegurado em lei em prerrogativa puramente discricionária da parte credora, afastando exigências não previstas no regime legal.
Amparado pela visão sistêmica do crédito rural, pela ausência de dispositivo expresso no MCR que exija o requerimento prévio ao vencimento da operação, pelos princípios acima descritos e respaldado pela súmula 298 do STJ6, conclui-se que a ausência de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida não afasta o direito ao alongamento da dívida rural fundado na frustação de safras por fatores adversos e na dificuldade no fluxo de caixa do produtor, por perdas de safra decorrentes de eventos climáticos (MCR 2-6-4, b e d), desde que comprovada a dificuldade de reembolso e a capacidade de pagamento7.
Porém, diante da existência de decisões judiciais contrárias ao entendimento aqui apresentado, é prudente que os produtores rurais realizem sempre que possível o requerimento administrativo prévio ao vencimento da operação, ressaltando que em caso de impossibilidade, é oportuna a busca do Poder Judiciário para tutela do direito subjetivo à prorrogação, que não se subordina à mera liberalidade do agente financeiro, nem pode ser obstado por formalismo exacerbado.
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1 art. 4º, inc. XI da Lei 8.171/91.
2 Pereira, Lutero de Paiva. Manual de Crédito Rural. Curitiba: Íthala, 2020, pag. 15.
3 .
4 Pereira, Lutero de Paiva. Alongamento de dívida rural: teoria e prática – Curitiba: Íthala, 2020, fl. 15.
5 Pereira, Lutero de Paiva. Alongamento de dívida rural: teoria e prática – Curitiba: Íthala, 2020, fl. 77.
6 “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”
7 30/07/2025 | 5642601-95.2024.8.09.0137, 1ª Câmara Cível, Órgão: TJ-GO. Relator: WILLIAM COSTA MELLO. Publicado em Publicado em 30/7/25.