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Enquadramento jurídico dos mercados preditivos no Brasil

Análise dos mercados de previsão como instrumentos informacionais baseados em risco, sua lógica econômica, distinção das apostas tradicionais e desafios jurídicos e regulatórios no Brasil.

16/1/2026
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Os mercados de previsão, que organizam expectativas sobre eventos futuros por meio de contratos vinculados a fatos verificáveis do mundo real, atravessam um momento de crescente visibilidade, em um contexto de transformação do perfil do consumidor e de crescente sofisticação dos mercados baseados em risco.

Pode-se prever desde desfechos políticos amplamente noticiados, como o resultado de uma eleição, a precificação de um ativo, até situações absolutamente banais, como se um evento público começará no horário previsto, se uma partida esportiva será adiada por condições climáticas ou, em exemplos ainda mais triviais, se determinada celebridade confirmará ou não um relacionamento, anunciará um novo projeto ou fará uma aparição pública em data específica.

O usuário das plataformas preditivas escolhe um resultado possível e aloca um valor financeiro a essa previsão. Caso o evento se confirme, o usuário recebe o valor estipulado no contrato. Caso contrário, perde o montante investido.

A lógica é simples e compreensível. Participantes expressam suas convicções assumindo risco financeiro, sendo que o valor atribuído a cada resultado passa a refletir a probabilidade implícita atribuída coletivamente pelo mercado. Não há promessa de prêmio aleatório nem aposta contra um operador, mas a formação de um preço informacional que emerge da interação entre os próprios participantes de um determinado evento.

A partir dessa estrutura simples, surge uma questão particularmente interessante no campo da economia da informação. Os mercados de previsão passam a oferecer algo que análises tradicionais, pesquisas de opinião ou projeções discursivas cuja eficiência é frequentemente questionada: um indicador dinâmico, permanentemente ajustado, que reflete não declarações formais, pesquisas pontuais ou expectativas retóricas, mas convicções economicamente comprometidas.

Ao vincular a expressão de expectativas à assunção de risco financeiro, o mercado preditivo transforma a manifestação de opinião em comportamento economicamente comprometido, reduzindo a relevância de posicionamentos não sustentados por custo. A informação que emerge do preço não resulta da soma de opiniões, mas da disposição concreta dos participantes em sustentar suas previsões diante da possibilidade de perda.

Assim, o preço deixa de ser apenas um valor de liquidação futura e passa a funcionar como um sinal informacional, capaz de incorporar rapidamente novas informações, fatos, mudanças de cenário e percepções coletivas.

Sob a ótica jurídica brasileira, os mercados de previsão suscitam diversas discussões interessantes.

Em um primeiro momento, é inegável que os mercados de previsão se parecem com uma aposta. Contudo, tecnicamente, esse mercado não se encaixa no regime da aposta de quota fixa regulamentada pela lei 14.790/23, em que o usuário aposta contra a plataforma, com parâmetros de precificação e eventual bonificação fixados pela própria operadora.

Diferente disso, nos mercados de previsão não há fixação de probabilidades nem posição contrária ao usuário, mas tão somente um ambiente neutro que aproxima quem acredita que o evento ocorrerá de quem acredita que não ocorrerá, e o eventual ganho do participante decorre das transações com outros participantes, conforme as expectativas se ajustam.

Também não parece adequado enquadrar esses contratos como derivativos ou valores mobiliários sujeitos à competência da Comissão de Valores Mobiliários. A dúvida é recorrente, mas a estrutura jurídica do produto aponta no sentido oposto: enquanto derivativos tradicionais derivam seu preço de ativos e variáveis tipicamente financeiras, como ações, moedas, commodities ou taxas de juros, os contratos de mercados de previsão se baseiam em fatos verificáveis externos ao mercado de capitais.

Sem essa natureza financeira intrínseca e sem a finalidade de captação de pública de recursos, esses contratos tendem a escapar ao âmbito da lei 6.385/1976, sendo mais bem compreendidos como negócios civis atípicos, e não como instrumentos financeiros regulados.

Se não são bets reguladas, nem valores mobiliários, o que são, então, em termos jurídicos? Essencialmente, os mercados preditivos são caracterizados como contratos privados firmados entre particulares, não descritos de forma específica em lei, mas admitidos pelo ordenamento.

O CC, na redação do seu art. 425, autoriza expressamente a celebração de contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais de direito, a licitude do objeto e os limites da ordem pública. À luz desse regime, os mercados preditivos se inserem no campo da autonomia privada e da liberdade contratual, não estando sujeitos, no ordenamento jurídico brasileiro, às regulações específicas aplicáveis aos jogos e apostas nem ao regime dos valores mobiliários, mas ao arcabouço geral dos contratos civis.

É natural, portanto, que os mercados de previsão passem a ingressar de forma mais consistente no radar dos reguladores à medida que ganhem escala, visibilidade e impacto econômico. Não porque sejam, como visto, incompatíveis com o ordenamento jurídico, mas porque todo instrumento que organiza risco, expectativa e transferência de valor em larga escala tende a despertar preocupações legítimas relacionadas à transparência, à integridade do mercado, à mitigação de assimetrias informacionais, à prevenção de práticas manipulativas e à redução de riscos de utilização para fins ilícitos.

Essas preocupações tornam-se particularmente relevantes quando se observa, na prática, a possibilidade de que participantes não apenas apostem sobre determinado evento, mas tenham capacidade direta ou indireta de influenciar, antecipar ou até provocar o próprio fato objeto da previsão, cenário que já vem sendo discutido em jurisdições como os Estados Unidos.

Recentemente, um usuário da plataforma Polymarket obteve mais de US$ 400.000 em ganhos ao aportar cerca de US$ 30.000 em uma aposta sobre a captura do presidente venezuelano Nicolás Maduro pouco antes da efetiva ocorrência da operação militar que resultou em sua detenção.

À época, a própria estrutura do mercado atribuía probabilidade extremamente reduzida a esse desfecho, refletida nos preços das apostas, o que indica que a captura era considerada improvável não apenas sob a ótica política, mas também segundo a lógica estatística do próprio mercado de previsões.

A detenção de um chefe de Estado em exercício era um cenário que praticamente ninguém, incluindo governos estrangeiros, analistas políticos e a opinião pública internacional, considerava plausível, ainda mais naquela data específica e por meio daquela forma de execução.

A proximidade temporal entre a aposta e o evento, aliada à baixíssima probabilidade previamente atribuída ao resultado e à magnitude do ganho financeiro obtido, levantou questionamentos públicos relevantes sobre eventual acesso a informações não disponíveis ao mercado em geral ou sobre a existência de vantagem informacional indevida. Ainda que não haja, até o momento, comprovação de ilicitude, o episódio evidenciou a fragilidade de mercados que lidam com eventos políticos ou institucionais de elevada sensibilidade.

Nessas situações, o problema não reside na existência do mercado de previsão em si, mas na ausência de regras claras e de um enquadramento regulatório adequado, capaz de reduzir riscos de abuso informacional, práticas manipulativas e conflitos de interesse, sem eliminar o potencial informacional e econômico desses mercados.

De forma semelhante ao que já se observa no mercado de ativos virtuais, a consolidação dos mercados de previsão como instrumentos legítimos e seguros passa, inevitavelmente, por sua integração progressiva às normativas tradicionais. Não se trata de submeter esses mercados a enquadramentos inadequados ou importados de forma acrítica, mas de reconhecer que, à medida que ganham escala, relevância econômica e impacto social, tornam-se indissociáveis de preocupações regulatórias clássicas relacionadas à integridade do mercado, à transparência e à mitigação de assimetrias informacionais.

Os mercados preditivos não representam uma anomalia a ser corrigida, mas, sim, um novo um fenômeno a ser compreendido. Eles refletem uma economia cada vez mais orientada à agregação descentralizada de informação e à participação ativa do usuário na formação de sinais de mercado. Qualquer resposta regulatória futura que ignore essa lógica corre o risco de sufocar um instrumento funcional sem enfrentar, de forma eficaz, os riscos que pretende endereçar.

O debate que se impõe não é se os mercados de previsão devem ou não existir, tampouco demonizá-los, mas pensar como acomodá-los de forma coerente dentro do ordenamento jurídico, respeitando sua natureza contratual, reconhecendo seus benefícios informacionais e enfrentando, de maneira proporcional, os riscos inerentes à sua expansão. É nesse equilíbrio, e não em enquadramentos apressados ou importações conceituais inadequadas, que reside o caminho para lidar com um produto que tende a ganhar relevância nos próximos anos.

Autor

Pedro J. T. C. Torres Mestre em Blockchain e Ativos Virtuais. Sócio do Sydow e Torres Advogados Associados.

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