Pensar o Direito Penal impõe um resgate à literatura clássica. Isso porque, ao adentrar nos estudos do crime, do criminoso e da sociedade, não há outra maneira de compreensão do fenômeno da violência senão pela concatenação das áreas filosófica, sociológica, psicológica e jurídica.
Dessa maneira, todo estudante – tanto o novo e inexperiente quanto o mais velho, moldado pelas vivências –, ao aportar nas nuances que circundam essa fascinante área que é o Direito Penal, acaba por se deparar inevitavelmente com o célebre “Crime e Castigo”.
Nessa envolvente e complexa obra, Dostoiévski não conta apenas a história de um homicídio cometido por um estudante atormentado; ele narra, com precisão e compaixão filosófica, o itinerário da culpa como fenômeno humano. Raskólnikov mata uma agiota e, com ela, a própria ilusão de superioridade moral. O sangue derramado sobre aquele assoalho não é símbolo da transgressão, mas o início do suplício da consciência. O crime é um ato instantâneo; a culpa, uma eternidade. E é nesse abismo, entre o instante e o infinito, que se instala a verdadeira punição.
A literatura de Dostoiévski, quando lida à luz do Direito Penal, revela a dialética perversa entre o delito e o castigo e nos obriga a pensar o processo penal como um drama ético, antes de ser um mecanismo técnico.
Luigi Ferrajoli ensina que o garantismo é uma espécie de “ética da contenção”, uma “pedagogia do limite”, em que a pena só seria legítima se fosse o preço do Estado de Direito pela recusa à barbárie. O autor parte da ideia de que o poder punitivo do Estado é, por natureza, irracional e perigoso. Logo, no entendimento do mestre, o garantismo surge como um sistema de limites racionais e normativos impostos ao poder de punir, justamente para impedir a regressão à barbárie punitiva.
Nessa toada, entende-se que o poder de punir precisa se justificar não no crime cometido, mas na civilização que pretende preservar. A culpa, nesse contexto, deixa de ser um fenômeno moral e passa a ser uma construção jurídica que deve nascer do processo; e não do clamor social.
Neste ponto – muito similar ao experienciado em muitos casos da atual realidade brasileira – é que Dostoiévski antevê, com a lucidez dos profetas, o perigo de transformar a culpa em espetáculo, o arrependimento em confissão forçada e a justiça em teatro: a chamada espetacularização do Direito Penal.
Na história, Raskólnikov não é punido pela lei, mas pelo olhar social. O mesmo olhar que o acusa, o isola e o faz confessar. Ele vive uma espécie de processo sem juiz, de tribunal sem rito. E é nesse ponto que a ficção dialoga com o Direito: o suplício interior de Raskólnikov antecipa o que Aury Lopes Jr. denuncia no processo penal moderno: a corrosão das garantias em nome de uma eficiência sedenta por punir, pois, quando o rito é transformado em mero instrumento de legitimação da culpa presumida, já não há processo, mas ritual.
Desta feita, o acusado torna-se o protagonista de uma liturgia que precisa confirmar a narrativa de um poder que se pretende infalível. É o chamado “processo penal de exceção”, que Dostoiévski, com outro vocabulário, chamaria de “a Justiça que não escuta”.
Já o eminente doutrinador, o jurista Juarez Tavares, em sua teoria do injusto penal, aponta no sentido de que a culpa só pode ter sentido quando o homem é reconhecido como sujeito de liberdade. Fora disso, toda punição seria um exercício de dominação.
Assim, o que há em Crime e Castigo é precisamente a ausência desse reconhecimento: Raskólnikov acredita ser livre para matar, mas descobre, tarde demais, que a liberdade sem responsabilidade é apenas delírio. E o Estado, por sua vez, acredita ser livre para punir, esquecendo que punir sem piedade é negar a própria humanidade. Então, ambos – o homem que mata e o Estado que castiga – tornam-se reféns da mesma lógica de poder, numa espécie de poder punitivo descontrolado.
Para Zaffaroni, o castigo é a forma mais sofisticada de violência institucionalizada. A sociedade cria o crime para legitimar a punição, e não o contrário. Dostoiévski, em sua ficção, antecipa essa intuição criminológica: o crime de Raskólnikov não é individual, mas social. Ele é o produto da miséria, da humilhação, da desigualdade e do desespero. É o reflexo de uma sociedade que fabrica delinquentes e depois se alimenta deles para reafirmar sua própria moral. O jovem estudante não é apenas o assassino de uma “velha” (como no livro), mas o sintoma de um mundo doente. Quando mata, não desafia a lei, mas denuncia sua hipocrisia.
Notadamente, o mais perturbador é que, ao longo da narrativa, o castigo não vem de fora. Vem de dentro. E a pena antecede a sentença. A culpa precede a condenação. Raskólnikov vive o que o processo penal moderno tenta evitar: a antecipação da pena, o linchamento moral, a destruição simbólica antes do trânsito em julgado.
Seu delírio febril é o equivalente literário da prisão preventiva abusiva, da exposição midiática, da execução penal sem culpa formada e, sobretudo, da malfadada espetacularização do processo penal. E, quando finalmente a lei o alcança, já não há nada a punir, pois o homem está morto por dentro. Cumprir pena, nesse caso, é apenas formalizar o que já se consumou emocionalmente.
A legitimidade da pena depende do respeito absoluto ao devido processo, como insiste Ferrajoli. O Direito, em sua dimensão racional, existe para impedir que o castigo se confunda com vingança. E é justamente essa distinção entre certeza moral e certeza jurídica que Dostoiévski tensiona o tempo inteiro.
Na literatura, a sociedade de São Petersburgo já sabia quem era o culpado; o processo apenas confirmou o que o instinto coletivo exigia. Assim também agem as multidões contemporâneas, agora amplificadas pelas redes sociais e pela imprensa; seja pelo clamor ou pela estética da punição.
Dostoiévski, sem internet e sem tribunais midiáticos, já percebia essa pulsão de crueldade social. O sofrimento alheio dá prazer. A punição, quando pública, restaura a ordem imaginária e apazigua a culpa coletiva. Raskólnikov, portanto, é o bode expiatório de uma sociedade que precisa culpar alguém para não se encarar no espelho.
Juarez Tavares, com sua habitual lucidez, adverte que o sistema penal se torna perverso quando perde o vínculo ético com a dignidade humana. A pena, em vez de restaurar, passa a degradar; em vez de corrigir, perpetua o mal.
Aqui, o Direito Penal deixa de ser uma instância civilizatória e volta a ser barbárie institucionalizada. E é nesse ponto que Dostoiévski oferece uma alternativa que o jurista raramente considera: a redenção pela empatia.
No livro, o amor de Sônia – aquela mulher simples, prostituída e profundamente humana – é o único elemento capaz de reerguer Raskólnikov. A compaixão dela tem mais força curativa que um tribunal, mais poder de transformação que o cárcere. É o símbolo do que poderíamos chamar de “Justiça restaurativa da alma”.
O que Dostoiévski nos ensina, portanto, é que a verdadeira punição não é a privação da liberdade, mas a privação do sentido. Quando o processo penal se torna um instrumento de aniquilação simbólica, e não de reconstrução, ele se aproxima do inferno de Raskólnikov, quer seja um espaço sem tempo, sem redenção e sem humanidade.
A culpa em Dostoiévski, assim como a culpa no processo penal, é uma fronteira tênue entre o humano e o jurídico. De um lado, o remorso, o delírio, a angústia existencial. De outro, a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade. Um trata da alma. Já o outro, da norma. Confundi-los é perigoso. A culpa moral é infinita; a culpa jurídica, finita. A primeira pertence à consciência e a segunda, ao Estado.
Por isso, quando o Estado tenta ocupar o lugar da consciência, o Direito se transforma em religião e o juiz em sacerdote. E, quando o processo abandona a razão e se deixa conduzir pela fé punitiva e inquisitorial, toda a civilização corre o risco de repetir o destino de Raskólnikov, punindo-se até a loucura, em nome de uma pureza que nunca existiu.
Portanto, é possível inferir que Dostoiévski escreveu para revelar o homem por trás do crime, pois, em tempos de julgamentos instantâneos e moralizações apressadas, reler Crime e Castigo é uma forma de resistência ética. É lembrar que, por trás de cada processo, há uma biografia. E por trás de cada culpado, há alguém que ainda pode ser salvo.
Afinal, a literatura sempre soube o que o Direito insiste em esquecer. Que punir sem compreender é o modo mais elegante de perpetuar a injustiça. Por tudo isso, o jurista precisa ler, escrever, refletir, sentir o “cheiro da rua” e, assim, julgar. Julgar para, apesar do crime, preservar a lei, o Direito e o Homem; maiúsculo, como Crime e Castigo.
_________
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2024.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas. Tradução: Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1991. 5 ª edição, 2001.