O casamento civil sempre refletiu, ainda que com algum atraso, as transformações sociais e constitucionais do seu tempo. Mais do que um ato formal, ele representa a entrada do Estado na proteção jurídica de um projeto de vida comum. Nesse contexto, a consolidação do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo figura como um dos movimentos mais significativos do Direito de Família brasileiro nas últimas décadas.
Não se trata da criação de uma nova categoria jurídica, mas da afirmaativa de que o instituto do casamento é uno e deve estar acessível a todos em condições de igualdade, à luz da dignidade da pessoa humana e da função protetiva do Estado.
O marco institucional dessa trajetória ocorre em 2011, quando o STF, ao julgar a ADIn 4.277 e a ADPF 132, reconheceu que a união estável formada por pessoas do mesmo sexo constitui entidade familiar, afastando leituras restritivas do art. 226 da Constituição Federal. A decisão, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, consolidou um paradigma inclusivo: a proteção constitucional da família não se resume a modelos fechados, mas recai sobre vínculos estáveis orientados à comunhão de vida.
A doutrina familiarista há muito sustentava que o Direito de Família não pode rebaixar relações afetivas a categorias patrimonializadas de “sociedade de fato”. Paulo Lôbo, citado em texto do IBDFAM, adverte que não há necessidade de “degradar” a natureza pessoal da família convertendo-a em fictícia sociedade de fato, destacando o sentido jurídico de deslocar tais controvérsias para o âmbito próprio do Direito de Família.
A superação definitiva das resistências práticas se fortalece com a resolução CNJ 175/13, que veda expressamente a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Trata-se de marco de padronização nacional, que retira o tema do campo da “conveniência local” e o insere no dever institucional.
Sob perspectiva doutrinária, Maria Berenice Dias foi uma das vozes pioneiras na defesa do reconhecimento das uniões homoafetivas como relações de afeto merecedoras de tutela jurídica integral, enfatizando a centralidade da igualdade e da afetividade no sistema familiar.
A estatística confirma que o reconhecimento normativo se traduziu em adesão social concreta. Segundo o IBGE (Estatísticas do Registro Civil), o Brasil registrou 12.187 casamentos entre pessoas do mesmo sexo em 2024, o que representa alta de 8,8% em relação a 2023 (11.198) e configura o maior número desde o início da série histórica, em 2013.
Do total de 2024, 64,6% correspondem a casamentos entre cônjuges femininos. Em comparação a 2023, os casamentos entre mulheres cresceram 12,1%, enquanto entre homens o aumento foi de 3,3%.
Esses números revelam dois efeitos institucionais relevantes: (i) normalização procedimental, pois o casamento homoafetivo passa a integrar de modo estável a rotina do registro civil; e (ii) busca crescente por segurança jurídica, já que o casamento organiza direitos sucessórios, previdenciários, patrimoniais e decisões existenciais em situações de vulnerabilidade (doença, morte, disputas familiares).
“Para nós, o acesso ao casamento civil significou mais do que uma cerimônia. Foi a possibilidade de organizar a vida com segurança jurídica, de saber que decisões médicas, direitos sucessórios e proteção patrimonial não dependeriam de interpretações futuras. A norma trouxe previsibilidade e tranquilidade. O Estado deixou de ser um obstáculo e passou a cumprir seu papel de reconhecer e proteger um projeto de vida já existente.”
O relato sintetiza o que os dados já indicam: quando o acesso é garantido sem obstáculos, o casamento civil torna-se instrumento de estabilidade e previsibilidade, exatamente a finalidade pública do instituto.
Mesmo após a padronização, a jurisprudência segue relevante por densificar proteção em situações concretas, evitando que formalismos ou vieses probatórios esvaziem a tutela. Decisões recentes têm reforçado a necessidade de compatibilizar requisitos jurídicos com contextos de discrição social, preservando direitos patrimoniais e existenciais, e garantindo proteção adequada em cenários de violência doméstica e familiar, inclusive em arranjos homoafetivos e em favor de pessoas trans.
- Perguntas frequentes dos nubentes
Existe um tipo especial de casamento para pessoas do mesmo sexo?
Não. O casamento civil é único.
A documentação exigida é diferente?
Não. Os documentos são os mesmos exigidos de qualquer casal.
O juiz de paz pode se recusar a celebrar o casamento?
Não. A recusa por convicção pessoal é ilegal e contraria a resolução CNJ 175/13.
É possível converter união estável homoafetiva em casamento?
Sim, pelo procedimento comum, sem exigências extras.
A certidão de casamento é diferente?
Não. A certidão registra o casamento, sem distinções.
O que fazer em caso de recusa ou constrangimento?
Registrar o ocorrido e comunicar à Corregedoria ou ao CNJ.
O casamento civil homoafetivo encontra-se integrado ao sistema jurídico brasileiro por convergência entre interpretação constitucional, normatização administrativa e maturidade institucional. Os dados oficiais do IBGE mostram que a norma não é apenas formal: ela se traduz em adesão crescente e em busca concreta por segurança jurídica.
Ao lado das estatísticas, a doutrina reforça que a tutela das famílias não pode ser condicionada a filtros morais ou a rebaixamentos conceituais que neguem a natureza pessoal e afetiva da vida familiar. Nesse sentido, incluir este capítulo no livro significa registrar, com fidelidade, o estágio atual do Direito brasileiro e reafirmar o compromisso institucional com a igualdade material.