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Medidas executivas atípicas e o Tema 1.137 do STJ

Supremo fixa regras para medidas atípicas em execuções civis, exigindo proporcionalidade, fundamentação, subsidiariedade, contraditório e prazo certo.

21/1/2026
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O processo de execução civil sempre enfrentou uma barreira muitas vezes intransponível: o emprego dos meios executivos típicos (como a penhora, o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens) frustrado pela resistência de devedores ao cumprimento de suas obrigações. Foi nesse cenário que o legislador concebeu o art. 139, inciso IV, do CPC, que conferiu ao magistrado o chamado poder geral de efetivação, permitindo a adoção de medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

No entanto, a abrangência desse dispositivo suscitou debates relevantes acerca dos limites constitucionais e processuais para a sua aplicação, passando a exigir reflexão aprofundada acerca dos contornos normativos e principiológicos que devem balizar a atuação judicial, uma vez que, em regra, as medidas aplicadas consubstanciavam-se pela retenção do passaporte, impedimento de condução de veículos e bloqueios de cartões de crédito, providências essas que não constam expressamente no rol de atos executivos do CPC.

Foi exatamente essa tensão que levou o STJ a afetar os REsps 1.955.539/SP e 1.955.574/SP ao rito dos recursos repetitivos, resultando no julgamento do Tema 1.137, de modo que, em recente decisão proferida em 4/12/25, a 2ª Seção do STJ consolidou parâmetros objetivos para a aplicação das medidas executivas atípicas nas execuções cíveis.

A partir da análise jurisprudencial da Corte, o ministro Marco Buzzi, relator, estabeleceu alguns parâmetros relativos ao tema que devem ser observados pelo Judiciário, destacando que, nas execuções cíveis, as medidas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiária, proporcional e mediante decisão fundamentada nas especificidades do caso, respeitando os princípios da efetividade, menor onerosidade e contraditório, com a devida advertência ao devedor sobre as consequências de sua omissão.

Nesse sentido, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:

"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

Com relação ao primeiro parâmetro, a decisão reforça que as medidas atípicas devem buscar a efetividade da execução sem impor sacrifícios desproporcionais ao devedor. Em outras palavras, o juiz deve construir um juízo equilibrado, que respeite os direitos do executado, sem priorizar excessivamente a satisfação do crédito em detrimento da proteção desses direitos.

Além disso, também é imperioso que se demonstre a insuficiência dos meios executivos típicos (como penhoras e bloqueios) antes de que seja deferido o pedido das medidas atípicas. A subsidiariedade evita que medidas atípicas sejam usadas como substitutas automáticas das técnicas tradicionais, preservando a seguimento lógico da execução.

O terceiro parâmetro se define pela exigência de motivação detalhada, não bastando o magistrado invocar o art. 139, IV, do CPC de maneira genérica. É necessária a análise concreta dos fatos, das tentativas anteriores de localização de ativos para satisfação do crédito e da razão pela qual a medida atípica se justifica.

Sem sombra de dúvidas, um dos aspectos mais relevantes é a crítica às decisões que deferem ou não medidas atípicas com base em afirmações genéricas. Como pontuado pelo relator Marco Buzzi, “fundamentos excessivamente abstratos e limitados à afirmação de que se tratariam de medidas ontologicamente exageradas e desinteressantes à execução”, não cumprem adequadamente o dever de fundamentação previsto constitucionalmente.

O que se espera do magistrado, dessa forma, é uma análise detalhada e concreta do caso, com a identificação de quais medidas tradicionais foram tentadas, o motivo pelo qual restaram infrutíferas, como o devedor se comportou ao longo do processo e de que forma a medida atípica requerida pode, de maneira justificada e equilibrada, auxiliar no cumprimento da obrigação.

Por fim, o quarto parâmetro impõe que a aplicação de qualquer medida atípica deve garantir o direito do devedor de se manifestar previamente. Além disso, o juiz deve aplicar o princípio da proporcionalidade, assegurando que a medida seja adequada ao valor da dívida, e da razoabilidade, considerando a necessidade da medida e seu prazo de validade, isto é, deve ser considerado um limite de tempo claro, não podendo a medida ser excessiva nem por prazo indeterminado.

O STJ, portanto, foi enfático ao reconhecer que não há, no sistema processual, qualquer vedação ao emprego dessas medidas em execuções cíveis, desde que respeitados critérios cumulativos que funcionam como verdadeiras travas contra o livre arbítrio e abusos.

Vale pontuar que outro aspecto relevante mencionado pelas decisões que tratam do Tema 1.137, é a clara distinção entre coerção e punição. O STJ reforça que as medidas executivas atípicas não têm natureza sancionatória. Elas não se destinam a castigar o devedor pelo inadimplemento, mas a criar incentivos jurídicos legítimos para que ele cumpra a obrigação, sem que isso implique na violação aos direitos fundamentais envolvidos.

O quadro abaixo resume os pontos centrais do julgamento, demonstrando as condições que validam ou invalidam a aplicação das medidas atípicas.

MEDIDA ATÍPICA É VÁLIDA

MEDIDA ATÍPICA NÃO É VÁLIDA

Após comprovada tentativa frustrada dos meios típicos (modo subsidiário)

Sem esgotar outras medidas típicas de busca de bens, valendo-se como primeira medida

Decisão com fundamentação específica e com base no caso concreto

Decisão com justificativa vaga ou genérica

Garantia de prévio contraditório ao devedor

Sem prévia oportunidade de defesa ao devedor – decisão-surpresa

Proporcionalidade entre a medida e o valor da dívida

Medida desproporcional ao valor da dívida

Respeito ao princípio da menor onerosidade (imposição da medida menos prejudicial ao devedor)

Medida excessivamente gravosa ao devedor, sem necessidade ou justificativa

Prazo de vigência definido para a aplicação da medida

Medida sem prazo determinado, gerando efeitos indefinidos sobre o devedor

Finalidade coercitiva (objetivo de estimular o cumprimento da obrigação)

Finalidade punitiva (intuito de castigar ou penalizar o devedor)

O que se vê, portanto, é a criação de um ambiente mais previsível para credores, ao possibilitar estruturar pedidos de medidas atípicas de forma mais robusta, aumentando as chances de sucesso na hipótese de resistência do devedor e, por outro lado, para devedores, fortalecendo a proteção contra decisões arbitrárias, já que a falta de fundamentação ou a ausência de subsidiariedade podem invalidar a medida.

O julgamento do Tema 1.137 do STJ está longe de representar uma ampliação excessiva dos poderes do magistrado, tampouco um retrocesso na proteção dos direitos do executado. Pelo contrário, ele marca uma evolução na atuação do magistrado, que não somente é aplicador, mas também um verdadeiro engenheiro processual, responsável por soluções mais adequadas, proporcionais e justificadas. Trata-se, na realidade, de um amadurecimento institucional do processo civil vigente, que reconhece a complexidade da execução contemporânea e oferece respostas sofisticadas para a transformação de decisões judiciais em resultados concretos.

Autor

Verônica Filiè Maciel Advogada do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Arbitragem, Prevenção e Resolução de Litígios, Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil, pela Escola Paulista de Direito.

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