As contribuições ao PIS - Programa de Integração Social e para o Cofins - Financiamento da Seguridade Social, de competência da União Federal, têm como objetivo precípuo o financiamento dos gastos com a seguridade social.
O art. 195 da Constituição determina que estes gastos serão financiados por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recurso dos entes federados e das contribuições sociais do empregador e da empresa incidentes sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento e o lucro.
Assim, é possível depreender a premente e crescente necessidade de arrecadação para a manutenção de toda a seguridade e, neste contexto, se inserem as contribuições ao PIS e à Cofins , ambas incidentes sobre a receita bruta, e cujo potencial de arrecadação cresceu nos últimos e hoje se notabilizam por serem uma das principais receitas da União.
A arrecadação do PIS e da Cofins alcançou cerca de R$ 541 bilhões de um total de R$ 2,652 trilhões de receitas federais no ano de 20241. Esses números indicam que cerca de 20% da arrecadação do Governo Federal decorreu das contribuições ao PIS e à Cofins. Historicamente, o PIS foi instituído a partir da LC 07/1970 e, consoante o art. 1º desta lei, com o objetivo de “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.” A ideia original era propiciar a participação do empregado nos resultados econômicos da empresa a partir da criação de um fundo.
A ideia original foi modificada a partir da CF de 1988, sendo o PIS, a partir de então, arrecadado diretamente para os cofres da União e com o objetivo de financiamento do seguro-desemprego e outras ações da previdência social, nos termos do art. 239 da CF e era um tributo cumulativo.
A Cofins foi instituída por meio da LC 70/1991 com o objetivo de fazer frente às despesas com atividades das áreas de saúde, previdência e assistência social.
A Cofins tinha como base de cálculo o faturamento mensal das pessoas jurídicas, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias e de serviços, sendo um tributo também cumulativo.
A lei 9.718/1998 foi editada para uniformizar as bases de cálculo das duas contribuições na sistemática cumulativa.
Nos anos de 2002 (PIS) e 2003 (Cofins ), a partir das leis, respectivamente, 10.637/02 e 10.833/03, essas contribuições passaram a poder ser também não cumulativas, não se extinguindo, contudo, a cumulatividade, que foi mantida, por exemplo, para optantes pelo lucro presumido do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e para instituições financeiras.
A base de cálculo dessas contribuições não cumulativas é total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, sendo esse total de receitas o já disposto no art. 12 do decreto-lei 1.598/1977 mais todas as outras receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Percebe-se, assim, que a cada modificação na legislação dessas contribuições há avanços em termos de alargamento de base de cálculo.
Quanto a não cumulatividade, como lhe é próprio, permite que os contribuintes descontem créditos dessas contribuições, de forma a abater os valores devidos.
Neste aspecto, o art. 3º tanto da lei 10.637/02 quanto da lei 10.833/03 indicam as situações em que poderá haver apropriação de crédito. Nota-se que o artigo que trata dos créditos é autônomo em relação ao artigo que cuida dos débitos, inclusive podendo haver diferença entre a base de cálculo utilizada para o crédito e a utilizada para o débito, como ilustraremos adiante.
A não cumulatividade do PIS e da Cofins , conquanto tenha trazido alguma modernidade para essas contribuições e combatido as críticas quanto a cumulatividade delas, acabou por ser responsável pela criação de distorções quanto ao que seria possível aproveitar como crédito.
Essas distorções foram visíveis quanto aos créditos de insumos, que eram recorrentemente restringidos por interpretação da RFB. O contribuinte teve que se socorrer do Poder Judiciário e o STJ definiu, por meio da sistemática dos repetitivos (tema 779), que conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte2.
A discussão do crédito ilustra a opacidade da sistemática não cumulativa dessas contribuições e reforça a necessidade de ampliação dos créditos e a criação de critérios que afastem interpretações restritivas dos órgãos de administração e fiscalização.
Quanto a formação da base de cálculo do PIS e da Cofins , outra discussão foi travada no Poder Judiciário com vistas a definir se o ICMS era receita da Pessoa Jurídica e, portanto, deveria compor a base das contribuições.
A discussão deste tema no contencioso fora tão relevante e impactante que ficou conhecida como a “tese do século”. Registrado sob o Tema 69 das repercussões gerais4, o STF acabou por definir que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins .
A análise deste tema levou ainda as chamadas teses filhotes, exigindo-se apreciar se outros tributos, como o ISS, deveriam ou não compor a base das contribuições. Essas discussões demonstram como o alargamento da base de incidência dessas contribuições ao longo dos anos trouxe insegurança jurídica para o sistema tributário.
Tratando-se de complexidades, além da sistemática cumulativa e não cumulativa, é necessário pontuar que o PIS e a Cofins também podem ser exigidos em uma única fase (monofasia) ou via substituição tributária.
Por todo o exposto nesse item, é possível constatar que essas contribuições se encontraram cheias de discussões, remendos e pontos controvertidos, muitos deles criados a partir das mudanças legislativas perpetradas ao longo dos anos.
Demais disso, por serem dois tributos autônomos, os contribuintes devem apurá-los e organizá-los de forma separada, bem como as bases legais das contribuições encontram- se em grande medida em legislações diferentes.
Assim, parece-nos que além da unificação das duas contribuições, era mesmo tempo de dar maior coesão e simplicidade para o PIS e a Cofins .
A CBS, assim, nasceu para ocupar o lugar do PIS e da Cofins a partir do ano de 2027, sendo observado um período de transição no ano de 2026.
A partir de 2027, a CBS funcionará em sua inteireza e incidirá no destino sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, inclusive direitos. Sairá, assim, de cena a incidência sobre faturamento como sinônimo de receita bruta.
O fato gerador será o fornecimento do bem, serviço ou direito, sendo o tributo exigido caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento.
A CBS será não cumulativa, permitindo-se o creditamento amplo sobre todas as operações praticadas, excetuados os bens de uso ou consumo pessoal definidos no art. 57 da LC 214/15. O crédito não será mais escritural, sendo necessário o pagamento prévio da contribuição para que esse seja permitido.
Por ora, a única obrigação acessória a ser observada será a informação em campo próprio nas notas fiscais eletrônicas, o que demonstra, se assim for mantido, um caminho para a simplificação dos deveres instrumentais.
Quanto aos créditos do PIS e da Cofins existentes ao término do ano de 2026, estes serão automaticamente recepcionados pelo novo sistema e farão frente aos débitos de CBS ou poderão ser compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro se a legislação do PIS e da Cofins assim permitisse. A transição, portanto, será curta e direta, permitindo a conversão dos créditos para CBS.
A alíquota, ainda a ser definida, no início deverá ser proposta para manter a arrecadação atual do PIS e da Cofins . Vale indicar que, embora exista a previsão da existência de uma alíquota de referência, que será fixada e revisada anualmente por resolução do Senado Federal, com base em cálculo realizado pelo TCU, a União terá liberalidade para definir a alíquota da CBS.
Os regimes diferenciados (alíquotas reduzidas ou créditos presumidos), específicos (combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde etc.) e favorecidos (Zona Franca de Manaus) criarão, sem dúvida, alguma distorção e complexidade maior que a desejável para o novo sistema. Sem prejuízo, estão todas elas indicadas na própria EC 132/23 e bem delineadas na LC 214/25. Assim, comparando-se ao cenário atual, devemos ter ganho na segurança jurídica.
Nesse contexto, é possível concluir que as mudanças em âmbito do PIS e da Cofins e a transição para o novo sistema da CBS, algo há muito tentado, parecem demonstrar um caminho para a simplificação e a melhora do ambiente de negócio.
O desafio, nos parece, será muito maior em relação ao IBS, tanto pela longa transição quanto pela conjugação de interesses e conflitos entre estados e municípios.
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1 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/arrecadacao-total-das-de-receitas-federais-alcancou-r-2-652-trilhoes-no-ano-de-2024. Acesso em: 21 jun. 2025.
2 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=779 & cod_tema_final=779. Acesso em: 11 jul. 2025.
3 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=69. Acesso em: 11 jul. 2025.