O princípio da fundamentação das decisões garante transparência e segurança nas decisões proferidas no curso processual. Dentre suas finalidades, destaca-se a manutenção da segurança jurídica e da validade dos atos processuais.
Tal princípio possui previsão na Constituição Federal, notadamente em seu art. 93, IX em que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Por sua vez, o CPC, mormente no art. 489, reafirma o alusivo princípio ao especificar, no transcurso do artigo, os elementos em que não devem faltar na fundamentação das decisões judiciais.
Desse modo, de forma simplista, tal princípio determina ao juiz o dever de explicar as razões pela qual o levaram a tomar a decisão.
À vista disso, embora a relevância do princípio, extrai-se a existência de debates significativos quanto à possibilidade de sua lesão e à necessidade de reinterpretação à luz das novas realidades procedimentais.
O Tema repetitivo 1.306 do STJ e a fundamentação por referência.
Em paralelo com essa temática, é importante mencionar que em 20 de agosto de 2025, o STJ decidiu, por unanimidade, que a técnica da fundamentação por referência conhecida como per relationem, é admissível, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, indique de forma sintética as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Logo, fica dispensada a análise detalhada de cada alegação e prova constante dos autos. Nesse cenário a citada possibilidade versa na reprodução das motivações existentes em decisão judicial anterior.
Para o STJ, é valido a utilização desse tipo de fundamentação, desde que, o julgador enfrente as questões trazidas pela parte, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa
Vale mencionar, que o Tema 1.306 do STJ não relativiza o princípio da fundamentação, mas possui como objetivo a interpretação à luz da eficiência e da celeridade processual, admitindo a motivação por remissão como válida apenas quando houver demonstração de efetiva análise e concordância com os fundamentos reproduzidos.
Dessa forma, há um objetivo em harmonizar a exigência constitucional de motivação com a realidade prática do Poder Judiciário, especialmente face o elevado volume de processos e a consequente necessidade de decisões céleres.
Todavia, em que pese a intenção de equilibrar qualidade e eficiência, extrai-se, na prática, uma grande dificuldade de aplicação adequada desse modelo. Isso porque, muitas decisões proferidas por remissão, acabam se tornando genéricas e padronizadas e sem o detalhamento necessário para a validade e exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, por muitas vezes, a citada prática pode fragilizar o dever de motivação e por conseguinte, lesar o princípio da fundamentação .
O contraponto existente entre o dever da dialeticidade e a decisão por remissão
Assim, costurando a essa temática, é salutar destacar um contraponto existente entre o dever da dialeticidade e possibilidade de decisão por remissão.
Destaca-se que o dever da dialeticidade é aplicado muitas vezes na seara recursal, em que determina ao advogado um rebatimento de todos os pontos da decisão.
Tal princípio, costumeiramente é utilizado para negar seguimento a recursos. Todavia, muitas vezes o princípio da dialeticidade recursal pode entrar em tensão com a utilização da fundamentação per relationem.
Isso porque a decisão proferida por mera referência pode, em determinados casos, ser interpretada como um potencial violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando não contempla de forma expressa e suficiente todos os fatos, argumentos e direitos suscitados no processo.
Logo, é importante que seja observado o princípio percussor do processo civil, a fim de fundamentar as decisões e contemplar o princípio da motivação e fundamentação.
Conclusão
Assim sendo, vê-se que o princípio da fundamentação permanece como um dos mais relevantes instrumentos de efetivação do Estado Democrático do Direito.
Logo, muito embora as técnicas de fundamentação, como a per relationem, representem tentativas legítimas de aprimorar a celeridade processual, é salutar que tais meios sejam utilizados com coerência e cautela, a fim de não comprometer o contraditório, ampla defesa e a dialeticidade processual.
Assim, o equilíbrio entre a inovação e garantia processual devem pautar o processo, a fim de que a busca pela eficiência e celeridade, jamais se sobreponha à necessária motivação das decisões.