Migalhas de Peso

Quando o tributo ultrapassa o limite e se torna confisco

O texto analisa o confisco como prática histórica que raramente se assume de forma explícita, mas reaparece de modo sofisticado na tributação excessiva.

26/1/2026
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Confisco é um termo jurídico, mas também é um conceito histórico, psicológico e político. Em sua essência, significa a retirada forçada de patrimônio pelo Estado, sem indenização, como sanção ou medida excepcional. No campo tributário, surge de forma mais sofisticada, quando a tributação deixa de ser instrumento de financiamento coletivo e passa a atuar como mecanismo de esvaziamento patrimonial, ainda que revestida de legalidade formal. Por isso, a Constituição brasileira consagrou a vedação ao efeito confiscatório, reconhecendo que nem todo tributo é legítimo apenas por estar previsto em lei.

A história mostra que o confisco raramente se apresenta de maneira explícita. Na Roma Antiga, as proscrições transformaram adversários políticos em fonte de arrecadação por meio da tomada de bens. Na Revolução Francesa, a estatização das propriedades da Igreja foi justificada como solução fiscal emergencial. Na União Soviética, a coletivização rural eliminou economicamente grupos inteiros sob o argumento de justiça social. Na Alemanha nazista, a arianização formalizou o roubo patrimonial com aparência administrativa. Em todos esses casos, o confisco nasceu como exceção e terminou como método.

O Brasil também carrega sua própria memória. A derrama, no período colonial, criou a percepção coletiva de que o imposto poderia se converter em punição generalizada. Décadas depois, o episódio mais traumático ocorreu em 1990, com o bloqueio de ativos financeiros no chamado Plano Collor, quando o Estado restringiu o acesso direto ao patrimônio privado por meio de ato normativo, deixando marcas profundas na confiança institucional. Mesmo juridicamente qualificado como política econômica, socialmente passou a ser lembrado como confisco.

É nesse pano de fundo histórico que se insere o debate atual sobre reforma tributária e reforma da renda. A reestruturação da tributação sobre o consumo, a redistribuição de competências federativas e a elevação da carga sobre altas rendas não configuram confisco automático. No entanto, produzem um efeito psicológico relevante, sobretudo quando a mudança é complexa, tecnicamente assimétrica e construída a partir de amplos acordos políticos que reduzem a percepção de alternativa ou de resistência real.

A crítica mais recorrente não é apenas sobre pagar mais imposto, mas sobre a sensação de inevitabilidade. Quando as reformas nascem com forte apoio do Executivo, do Legislativo e com expectativa de deferência do Judiciário, parte da sociedade passa a enxergar o processo como uma transferência patrimonial de cima para baixo, já validada antes mesmo de o debate público amadurecer. Isso não significa ausência de controle jurídico, mas revela uma crise de confiança no tempo da resposta institucional.

Do ponto de vista técnico, é fundamental separar conceitos. Confisco clássico envolve a retirada direta de bens ou o bloqueio de patrimônio. Tributação redistributiva é política fiscal. Efeito confiscatório é um juízo de proporcionalidade, avaliado caso a caso. O próprio STF já reconheceu que multas excessivas violam a vedação constitucional ao confisco, demonstrando que ainda existem freios jurídicos. O problema é que esses freios são lentos, caros e acessíveis a poucos, o que amplia a percepção de desequilíbrio.

No fim, a discussão sobre confisco é menos contábil e mais institucional. Toda sociedade precisa financiar o Estado, mas também precisa confiar que as regras do jogo não mudarão a ponto de destruir a base que sustenta a produção, o investimento e a poupança. Quando o Estado chama de justiça fiscal e o cidadão chama de confisco, não estamos diante de um mero conflito semântico; estamos diante de uma disputa sobre limites, previsibilidade e legitimidade do poder sobre o patrimônio privado.

Autor

Sérvulo Mendonça Pinheiro Empresário e investidor, é Presidente da Holding SM, controladora de 9 unidades de negócios. É contador com Mestrado em Contabilidade e Pós-graduação em Controladoria e Compliance.

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