Introdução
O Direito que não alcança a vida. Imagine um casal que decide se separar após anos de convivência. Eles buscam agilidade e respeito à sua autonomia. No entanto, ao abrirem o CC, deparam-se com burocracias que parecem saídas de outro século. E se a lei, em sua forma tradicional, estivesse se tornando obsoleta? O modelo de codificação que herdamos entrou em crise terminal diante da velocidade da "modernidade líquida".
I. A anatomia de uma crise
O movimento de codificação prometia segurança através de uma lei clara. Contudo, o mundo atual, marcado pela fluidez e transitoriedade dos arranjos afetivos, não cabe mais nesse modelo.
A prova dessa defasagem está no próprio CC/02. Ele já nasceu "olhando para o retrovisor" ao manter institutos como a separação judicial, um verdadeiro "fóssil jurídico" herdado do Direito Canônico que ignora a autonomia privada consolidada pela EC 66/10. A lei já nasceu desconectada do seu tempo.
II. Revisitando Miguel Reale
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale (Fato, Valor e Norma) precisa ser atualizada para o século XXI. Com a CF/88, princípios como a dignidade da pessoa humana e a isonomia tornaram-se normas supremas.
Nesse novo arranjo, o juiz não é mais apenas a "boca da lei". Ele atua como o intérprete que conecta um fato novo a um valor constitucional, muitas vezes agindo para além de uma norma específica ou limitada.
III. A Justiça em movimento
O Judiciário corrigiu falhas graves do CC, como o art. 1.790, que discriminava o companheiro na união estável. O processo de "limpeza do sistema" seguiu passos claros:
- O marco (2011): O STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, aplicando diretamente os valores de igualdade e dignidade.
- A contradição: Criou-se uma insustentabilidade onde a união era reconhecida, mas o regime sucessório permanecia inferior.
- A solução (Tema 809): A Corte eliminou a distinção sucessória entre cônjuges e companheiros, declarando a inconstitucionalidade do art. 1.790.
O Judiciário não esperou o legislador; ele aplicou diretamente os valores constitucionais para corrigir uma norma falha.
IV. Conclusão
O futuro da justiça não reside em um novo esforço monumental de codificação, que correria o risco de já nascer velho. O caminho funcional é o fortalecimento do nosso sistema híbrido, abraçando a jurisprudência constitucional como a principal fonte de atualização de um Direito em constante movimento. A justiça do futuro será mais fluida e, por isso, mais humana.
____________________
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Divórcio e Separação Após a EC nº 66/2010. São Paulo: Saraiva, 2011.