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Tema 385 da TNU: Definição do impedimento de longo prazo no BPC

O Tema 385 da TNU definirá o que é impedimento de longo prazo no BPC, ressaltando que deficiência não se reduz à incapacidade laboral e deve ser avaliada pelo modelo biopsicossocial.

29/1/2026
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A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou o Tema 385 para definir uma questão que há anos provoca instabilidade nas decisões sobre o BPC/LOAS - Benefício de Prestação Continuada: o que caracteriza o impedimento de longo prazo e de que maneira esse conceito se distingue da incapacidade para as atividades habituais. A matéria exige uniformização porque turmas recursais continuam a aplicar critérios incompatíveis entre si, especialmente no que se refere à exigência - ou não - de incapacidade laboral para reconhecer a condição de pessoa com deficiência.

A distinção entre incapacidade, deficiência e impedimento de longo prazo é fundamental para resolver o impasse. A incapacidade para o trabalho, própria do direito previdenciário, refere-se à inviabilidade de exercer atividades profissionais ou cotidianas em razão de doença ou lesão, sendo aferida predominantemente por critérios clínicos. Essa noção, embora adequada à concessão de benefícios previdenciários, não se ajusta sem ressalvas ao regime jurídico assistencial.

Já a deficiência possui natureza mais ampla. Conforme estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência - incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional -, ela decorre da interação entre impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais e as barreiras sociais, econômicas e culturais que limitam a participação plena do indivíduo na sociedade. Não é, portanto, um atributo exclusivamente médico, mas uma condição relacional que depende do ambiente, da acessibilidade e das estruturas de exclusão que circundam a pessoa.

O impedimento de longo prazo, previsto no § 10 do art. 20 da LOAS, funciona como elemento qualificativo da deficiência: trata-se de limitações contínuas ou permanentes, com duração de pelo menos dois anos, capazes de comprometer a autonomia ou a participação social. Sua caracterização, contudo, não pode ser reduzida a um simples marco temporal ou a uma análise funcional restrita ao desempenho laboral, justamente porque o BPC não é um benefício substitutivo de renda decorrente de incapacidade, mas um mecanismo de proteção social dirigido àqueles que enfrentam restrições duradouras associadas a vulnerabilidade socioeconômica.

A controvérsia que motivou o Tema 385 evidencia a necessidade de adoção efetiva da avaliação biopsicossocial como parâmetro obrigatório para a análise da deficiência no BPC. Esse método, previsto em lei e coerente com o modelo convencional de direitos humanos, integra aspectos de saúde, limitações funcionais e barreiras externas, permitindo compreender o impacto real do impedimento sobre a vida da pessoa. Somente uma avaliação que considere simultaneamente esses fatores é capaz de distinguir adequadamente incapacidade, deficiência e impedimento de longo prazo, superando a abordagem estritamente médica e garantindo decisões mais justas e alinhadas ao sistema de proteção assistencial.

Nesse contexto, é preciso cuidado para que a tese a ser fixada pela TNU não incorra na armadilha de tentar cristalizar um conceito rígido de impedimento de longo prazo, dissociado do modelo biopsicossocial. A deficiência, por definição normativa e constitucional, é um fenômeno complexo e contextual, incompatível com fórmulas simplificadas ou com parâmetros exclusivamente clínicos. Uma definição excessivamente fechada poderia, paradoxalmente, restringir o acesso ao BPC a quem dele mais necessita, instaurando requisitos implícitos, reforçando desigualdades estruturais e afastando o benefício de sua finalidade constitucional de assegurar existência digna a pessoas submetidas a vulnerabilidades persistentes. O risco é produzir uma uniformização que, em vez de harmonizar a jurisprudência, engesse a análise dos casos concretos e obscureça as múltiplas formas como as barreiras sociais obstruem a participação plena do indivíduo.

A definição que será estabelecida no Tema 385 terá impactos profundos para beneficiários, advogados e instituições. Para os requerentes, o esclarecimento evitará indeferimentos baseados na equivocada exigência de incapacidade laboral. Para advogados, a uniformização permitirá formular ações, recursos e quesitos periciais de maneira mais precisa, além de fixar parâmetros sólidos para impugnar laudos que ignorem o contexto de barreiras enfrentado pelo indivíduo. Para o próprio sistema de justiça, a tese poderá reduzir a oscilação jurisprudencial e aproximar a interpretação da LOAS de sua matriz constitucional e convencional.

Para a advocacia previdenciarista, torna-se indispensável dominar essas distinções conceituais, compreender a lógica das perícias biopsicossociais e manejar os precedentes da TNU, STJ e STF com rigor técnico. Em um cenário de crescente judicialização do BPC, a correta compreensão do impedimento de longo prazo - e sua adequada separação da incapacidade laboral - é condição essencial para assegurar que o benefício cumpra sua finalidade protetiva e alcance, com efetividade, aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Autor

Lucas Morrone Costa Advogado previdenciário e assistencial. Graduado em Direito FURG, Especialista em Direito UNISC. Mestre em Direito e Justiça Social pela FURG. Site: www.lucasmorrone.adv.br

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