No de 2018, por meio da resolução CNJ 254, o Conselho instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres e garantindo a adequada solução de conflitos que envolvam mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, patrimonial e institucional.
Inegável que a sociedade esteja passando por uma onda de revolução - enquanto quebra de paradigmas - que tem, em velocidade acentuada exigido que os operadores consigam perceber o alcance de institutos novos e ideias como a orientação (verdadeiro vetor) na condução de processos em que se discutem aspectos de violência doméstica (conceito mais restrito) ou de gênero (discussão mais ampla - aqui não há necessariamente um conteúdo de relação familiar).
Tenho me disposto a discutir em sala de aula esses aspectos que normalmente passam pelos currículos tradicionais de direito de família - mas há interpenetração cada vez maior da questão da discussão de direitos humanos e sua influência no âmbito do direito de família.
Canotilho aponta a grande miríade de vertentes sobre a gênese da proteção a direitos humanos, mas se seria a origem ou não, todos parecem concordar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão durante a Revolução Francesa de 1789 (seu art. 2º se refere expressamente ao homem), tenha sido um desses marcos - por vezes, no entanto, se esquece da grande colaboração de Eleanor Roosevelt propôs a utilização da expressão direitos humanos para extensão da proteção aos gêneros humanos.
Isso já denotava uma séria preocupação com a necessidade básica de se estender uma proteção inicialmente direcionada ao pater famílias (da tradição romana e de ideais vitorianos) para abarcar um número maior de atores dignos da mesma proteção - de modo expresso.
Como aponto em outros textos de minha autoria sobre tal tema, de nada adiantaria estabelecer uma mera igualdade meramente formal (como se tem pelos ideais oitocentistas com o seu refrão de que todos são iguais perante a lei) se há diferenças materiais a serem superadas - e, no âmbito das relações familiares, por fenômenos culturais não bastaria a mera igualdade linear.
A sociedade atual exige a necessidade de cumprir prelados de isonomia - uma igualdade substancial - que parte da máxima platônica1 no sentido de tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade para igualá-los. Ao longo de décadas, se evidenciava a desigualdade de remuneração, a desconsideração das necessidades de mulheres com sua dupla jornada (trabalho externo e doméstico), e, por vezes, tendo que sofrer com posturas misóginas (ainda hoje se tem notícias de práticas abusivas como se tem delineado no que vem sendo chamado estelionato sentimental e atos de violência patrimonial).
Diante dessa necessidade de buscar isonomia, se tem buscado aspectos de operabilidade (ou operatividade) dos institutos do direito privado - o que se tem, nesta discussão no âmbito das relações de direito de família - vem daí a ideia de que os julgamentos devam observar – até como meio interpretativo a remontar uma certa empatia judicial - em relação à necessidade de observar perspectivas diferenciadas - olhares diferenciados - como o protocolo de equidade racional, propostas de combate ao etarismo e sobre o tema ora em comento, os julgamentos sob perspectiva de gênero - todos disciplinados pelo CNJ).
Do ponto de vista constitucional, inclusive, se tem que, para além do próprio direito de igualdade do art. 5º caput CF, o art. 3º da mesma Magna Carta, em seus consectários passa a exigir que se preze por situações que não impliquem em formação de guetos de exclusão e marginalização social (princípio da solidariedade constitucional2), o que envolve a questão de cláusulas pétreas e direitos fundamentais em nossa Constituição.
Diante disso se começa a perceber que valores postos em jogo em processos de direito de família passam a ser analisados a luz da ponderação entre princípios constitucionais sensíveis e julgamentos sob perspectiva de gênero passam a ser um vetor adequado para tal ponderação. Pelo óbvio, inclusive, que, em primeiro lugar, esses vetores se apresentam aos Magistrados que precisam abandonar velhas posturas e dogmas e devem se abster de buscarem exegeses que acabem por anular esse arcabouço de proteção - até em nome da vedação de retrocessos sociais (racchet effect ou efeito cliquet3).
Há novas ideias postas no modo de interpretar o texto legal e análise de ponderação em torno de provas (todo procedimento instrutório é tetrafásico (Moacir Amaral dos Santos - As provas no processo civil), ou seja, são quatro as suas fases: Postulação, Admissibilidade, Produção e Valoração. Isso nos termos da garantia de interpretação justa de normas processuais, a luz da garantia do contraditório e do devido processo legal, que são assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV CF e pelo disposto no art. 7º CPC4.
Ora isso implica em dizer que não se possa, por exemplo, ignorar indícios de violência contra pessoa identificada com o gênero feminino por exemplo - há que se ter valoração específica - as presunções juris hominis (fatos cotidianos e máximas de experiência do art. 375 CPC) passam a ter que sopesar essa empatia na questão de gênero e muitos outros exemplos de implicações práticas da determinação para utilização deste vetor - por ato normativo do CNJ.
Mulheres, dentro de parâmetros de razoabilidade, acabam sendo mais vulneráveis - no âmbito familiar onde tudo se dá de modo velado e escondido - a práticas que são consideradas abusivas - questão da violência doméstica como hipervulnerabilidade.
De modo a evitar a perda de efetividade da proteção no trato da questão - combate a práticas de violência5, o CNJ procura estabelecer como postura de regulação de uma uniformidade da motivação judicial que julgamentos se orientem em observar a empatia judicial em relação a este tema.
Sobre tal empatia judicial, impenderia apontar do sentido de que se espera do advogado que tenha conduta ética e se apresente com urbanidade e cortesia para com todos. No entanto, o mesmo não se dá por simetria com a Magistratura, essa também se pauta por uma axiologia própria que está, além de previsões na LOMAN, LC 35 de 1979, mas também no Código de Ética da Magistratura Nacional, baixado pelo CNJ.
No caso da Magistratura, para além da urbanidade, pura e simples, juízes devem se portar com ponderação e devem ter paciência para com argumentos jurídicos, ou seja, pelo contido no advento das normas contidas nos arts. 11 e 26 do Código de Ética da Magistratura Nacional6, devem estar atentos aos deveres de urbanidade, cortesia, paciência, prudência e ponderação. Ainda quanto a cortesia, aponta-se contido na LC 35/1979, a LOMAN.
Cortesia, como é cediço, é demonstração de respeito e tolerância. É reconhecer a importância do próximo como pessoa humana, sujeito de direito e deveres. As decisões judiciais, sempre com a maior vênia possível devem se pautar por uma certa empatia em relação à questão posta sub judice7.
Desta feita, o protocolo do CNJ, sobre perspectiva de gênero não deixa de padronizar e enfatizar essa ideia de empatia para superação de igualdades materiais de gênero - na interpretação de fatos de um processo.
Surge, assim, a ideia de que mulheres vítimas de violência doméstica, inclusive, tem expectativa de sejam julgadas DENTRO DA IMPOSIÇAO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO - dever IMPOSTO PELO CNJ a todos os agentes de um processo judicial - devendo ter sua defesa facilitada, devendo-se avaliar no caso concreto como superar desigualdades, enfim, instar juízes a uma postura que combata situações de efetivo abuso (como previsto no Código de Ética da Magistratura Nacional a partir de interpretação da LOMAN pelo CNJ e que figura em diplomas como o Tratado de Bangalore).
Não se perca de vistas, ainda, que uma vez ao ano, desde 2007, o CNJ realiza Jornadas de Trabalhos sobre a lei Maria da Penha (trabalho que auxiliou na implantação das varas especializadas, realizou, cursos de capacitação para juízes e servidores; inspirou situações de Justiça Restaurativa, possibilitou a criação do Fonavid - Fórum Permanente de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dentre outras providências) - um debate sobre essa perspectiva leva a que Magistrados, do ponto de vista funcional, devam conhecer as cartas das jornadas que refletem as Políticas Judiciárias a serem seguidas no enfrentamento à violência contra as mulheres E a observância do referido Protocolo, como é cediço, é obrigatória8.
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