1. Introdução
A ascensão do influenciador digital como agente relevante na comunicação contemporânea tensiona, de forma cada vez mais visível, as fronteiras tradicionais entre prestação de serviços, atividade empresarial, trabalho autônomo e relação de emprego. A economia da influência opera por modelos híbridos, em que conteúdo e publicidade se confundem, e em que o trabalho criativo se apresenta, muitas vezes, como produto final entregue ao mercado - e não como força de trabalho inserida em uma estrutura organizacional clássica.
É nesse ambiente, marcado por alta informalidade contratual e multiplicidade de arranjos, que se insere a lei 15.325, de 6 de janeiro de 2026, ao dispor sobre o exercício da profissão de multimídia. A edição da norma é capaz de suscitar, com naturalidade, duas perguntas jurídicas: (i) se o legislador teria buscado reconhecer, sistematizar ou “profissionalizar” a atividade digital; e (ii) se, ao fazê-lo, teria produzido repercussões sobre o regime das relações de trabalho que orbitam a criação de conteúdo, notadamente aquelas envolvendo influenciadores em campanhas publicitárias.
O ponto de partida deste artigo é o de que a lei 15.325/26 tem caráter essencialmente organizacional e conceitual, não trabalhista, de modo que não cria - nem poderia criar por presunção implícita - vínculo de emprego ou regime obrigatório de contratação. Contudo, sustenta-se que o diploma possui relevância jurídica indireta: ao descrever o campo profissional e conceituar o “profissional multimídia”, fornece parâmetros que podem impactar: (a) a redação dos contratos e (b) a forma como determinadas controvérsias serão argumentadas, sem alterar, entretanto, o critério legal de reconhecimento do vínculo previsto no art. 3º da CLT.
2. A lei 15.325/26 e o “profissional multimídia”: Reconhecimento normativo e função classificatória
A lei 15.325/26 organiza um domínio de atividades que, embora já amplamente exercidas, permaneciam, em grande medida, dispersas do ponto de vista normativo. O diploma descreve funções relacionadas à criação, produção, edição, planejamento, gestão e divulgação de conteúdos em meios digitais e audiovisuais, buscando conferir inteligibilidade jurídica a um conjunto de práticas que cresceu à margem de categorias clássicas.
Nesse sentido, a lei desempenha papel típico de normas que atuam como marco de reconhecimento e classificação, sem necessariamente impor um regime jurídico unitário. Não se trata de lei trabalhista, mas de norma de delimitação de profissão. Esse detalhe tem relevância metodológica: leis profissionais tendem a reconhecer campos de atuação, competências e espaços de inserção no mercado, sem, por isso, determinar o modo pelo qual o trabalho será contratado.
A opção legislativa por uma descrição ampla sugere o propósito de abarcar múltiplas ocupações digitais, evitando o engessamento conceitual. A amplitude, por outro lado, exige uma leitura técnica: o fato de uma atividade ser reconhecida como “profissão” não define, automaticamente, se ela será exercida como emprego, como prestação de serviços, como atividade empresarial ou em parceria. A lei organiza o “o quê” se faz; não determina, por si, o “como” se contrata.
3. O influenciador digital como espécie do gênero “profissional multimídia” (art. 3º, II)
O ponto mais importante - e que deve ser explicitado com rigor - é que a lei 15.325/26 não cria a “profissão de influenciador”, mas permite sua subsunção conceitual ao gênero que ela organiza. O art. 3º, II, ao conceituar o profissional multimídia, descreve um sujeito habilitado a desempenhar atividades técnicas e criativas voltadas à produção e difusão de conteúdos em ambientes digitais. À luz dessa definição, o influenciador digital se enquadra com naturalidade: sua atividade típica consiste exatamente na criação e divulgação de conteúdo digital, usualmente em plataformas de redes sociais, com alcance e engajamento capazes de gerar valor econômico - inclusive mediante contratos publicitários.
Dizer que o influenciador é espécie do gênero profissional multimídia não é um enfeite retórico. Trata-se de consequência lógica do conceito legal. O influenciador digital é um dos agentes concretos do ecossistema de produção de conteúdo; o “profissional multimídia”, por sua vez, é o rótulo legal que abriga, como categoria geral, diversas ocupações do mesmo campo. O resultado é uma espécie de “absorção normativa”: a lei não nomeia o influenciador, mas o inclui pela via conceitual.
Esse enquadramento tem utilidade jurídica prática: a partir da lei, há uma base normativa positiva para descrever, com maior precisão, o objeto dos contratos celebrados com influenciadores (o conjunto de atividades que integram o escopo) e para distinguir a atividade de outras prestações de serviço. Entretanto, essa utilidade não deve ser confundida com alteração do regime de trabalho: classificar o influenciador como profissional multimídia é reconhecer a natureza da atividade; não é definir, por si, a natureza do vínculo.
4. “A serviço de empresas”: O art. 4º e a inexistência de presunção de vínculo empregatício
O art. 4ºda lei 15.325/26 dispõe que o profissional multimídia poderá atuar“a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas”. Em ambientes não especializados, a expressão “a serviço de” pode sugerir subordinação. Em técnica jurídica, porém, essa leitura não se sustenta como consequência necessária.
Primeiro, porque o Direito brasileiro conhece inúmeras hipóteses em que alguém atua “a serviço de” outrem sem vínculo de emprego: a locução é compatível com prestação de serviços, contratos por projeto, contratações empresariais, relações de colaboração e parcerias. Segundo, porque a lei não emprega categorias próprias da relação de emprego, como subordinação, jornada, remuneração, registro ou quaisquer deveres típicos de empregador. Terceiro, porque a caracterização do vínculo de emprego é matéria que continua submetida ao critério legal do art. 3º da CLT, o qual exige a reunião de elementos fáticos específicos - especialmente a subordinação jurídica - e não pode ser substituído por inferência a partir de uma expressão genérica em lei profissional.
Desse modo, o art. 4º deve ser interpretado como cláusula de abertura do campo de atuação do profissional multimídia, permitindo sua inserção no mercado em múltiplas formas. A lei 15.325/26, portanto, é neutra do ponto de vista trabalhista: ela não prescreve regime de contratação, não cria presunções e não desloca o ônus argumentativo da análise fática.
5. Publicidade e cadeia contratual: Anunciante, agência de publicidade e agência de influenciadores
A economia da influência, na prática, opera dentro de cadeias contratuais típicas do mercado publicitário. Em um arranjo recorrente, o anunciante contrata uma agência de publicidade para conceber estratégia, planejar mídia e executar campanhas. A agência, por sua vez, frequentemente contrata uma agência de influenciadores - e esta realiza a curadoria, a contratação e a gestão de influenciadores para executar a parte do projeto referente à produção e divulgação de conteúdos.
A lei 15.325/26 não reconfigura essa cadeia. Seu principal efeito é tornar mais nítida a natureza das atividades inseridas em cada etapa, fornecendo um vocabulário legal para qualificar o serviço entregue: trata-se de atuação de profissional multimídia (art. 3º, II), exercida em benefício da campanha. No entanto, isso não altera a essência civil-empresarial desses contratos, tampouco cria vínculo automático entre os atores da cadeia.
Em particular, a lei não estabelece qualquer regra de responsabilização trabalhista do anunciante pelo simples fato de a campanha envolver profissional multimídia. O anunciante permanece no papel de contratante de serviços publicitários, e eventual discussão trabalhista só se tornará relevante se houver ingerência direta e cotidiana sobre o influenciador, com características de subordinação. A cadeia contratual, por si, não cria vínculo: a relação de emprego, quando arguida, continua dependendo da verificação dos elementos do art. 3º da CLT, especialmente quanto à subordinação e ao modo de inserção do trabalhador na estrutura do tomador.
Do mesmo modo, a contratação de agência de influenciadores pela agência de publicidade - ainda que “por conta e ordem do anunciante” - não se transforma, por força da lei 15.325/26, em intermediação ilícita de mão de obra. A lei não dispõe sobre terceirização, não cria proibições, nem estabelece presunções de fraude. O que ela faz é reconhecer a atividade como profissional, sem interferir no modelo de contratação.
6. Relações de trabalho e o núcleo decisivo: A realidade fática do art. 3º da CLT
Se o ponto de tensão está no Direito do Trabalho, ele permanece onde sempre esteve: na realidade fática e na presença (ou ausência) dos requisitos do art. 3º da CLT. A lei 15.325/26 não altera esse núcleo. Ela pode, no máximo, fornecer argumentos laterais sobre a natureza profissional da atividade - mas não substitui o critério legal do vínculo.
A utilidade prática dessa observação é direta: um influenciador - espécie do gênero profissional multimídia - pode atuar como autônomo, como empresário, como prestador por projeto ou como empregado. A distinção não está no rótulo legal da profissão; está no modo concreto como a prestação se desenvolve.
Se a agência de influenciadores (ou qualquer outro agente da cadeia) impõe controle de jornada, exige disponibilidade permanente, define rotinas rígidas, exerce comando direto e contínuo, limita a liberdade criativa a ponto de configurar direção do trabalho e estabelece estrutura de dependência típica, então a discussão trabalhista se coloca com força, porque o elemento da subordinação pode se tornar presente.
Em sentido oposto, se o influenciador preserva autonomia de organização, define sua forma de produzir conteúdo, possui liberdade de agenda, atua por entregas e resultados, mantém pluralidade de contratos e não se submete a direção jurídica cotidiana, a tendência é de enquadramento civil, compatível com prestação de serviços ou atividade empresarial. A lei 15.325/26 não altera esse raciocínio: apenas torna mais preciso o campo de atividade que está sendo contratado, sem requalificar o vínculo.
7. O real alcance da lei 15.325/26: Efeitos indiretos e cuidados contratuais
Embora não seja lei trabalhista, a lei 15.325/26 pode produzir efeitos indiretos relevantes no plano da segurança jurídica contratual. Ao conceituar o profissional multimídia e reconhecer as atividades digitais como campo profissional, ela permite que contratos e instrumentos de campanha descrevam com maior objetividade o escopo do que é contratado: criação, planejamento, produção, edição e divulgação de conteúdo, tudo dentro de um gênero profissional identificado em lei.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é positiva: facilita a redação contratual, a definição de entregáveis, a distribuição de responsabilidades e o alinhamento entre agentes da cadeia publicitária. A segunda é de cautela: quanto mais organizada e contínua a relação, maior a necessidade de que os instrumentos contratuais e a prática cotidiana sejam coerentes com o regime pretendido. Se a intenção é contratar prestação autônoma, a execução não pode reproduzir subordinação típica; se a execução reproduz subordinação, a lei não servirá como escudo, pois o núcleo do vínculo permanece regulado pelo art. 3º da CLT.
Em síntese, a lei 15.325/26 não cria vínculo e não presume emprego, mas reforça a necessidade de consistência entre forma e realidade, porque torna mais visível - e juridicamente nomeável - o conteúdo profissional da atividade desempenhada.
8. Conclusão
A lei 15.325/26 reconhece e organiza a profissão de multimídia e, por força do art. 3º, II, permite enquadrar o influenciador digital como espécie do gênero profissional multimídia. Esse enquadramento, contudo, não tem natureza trabalhista nem implica presunção de subordinação.
O art. 4º da lei, ao admitir atuação “a serviço de empresas”, abre o campo de inserção do profissional no mercado sem determinar a forma jurídica do vínculo. A caracterização de relação de emprego permanece condicionada à realidade fática e aos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo quanto à subordinação jurídica.
O que importa para o mercado publicitário é que a lei não reconfigura a cadeia contratual que envolve anunciante, agência de publicidade e agência de influenciadores. Seu real alcance é fornecer um marco conceitual que qualifica as atividades contratadas, sem alterar, por si, o regime jurídico das relações de trabalho. Em consequência, não há impacto estrutural relevante em termos trabalhistas; o que se impõe, como sempre, é a atenção à coerência entre o modelo contratual adotado e a prática efetiva da relação.
Para finalizar: segue “tudo como dantes no quartel de Abrantes!”.