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Influenciadores digitais, publicidade e as relações de trabalho: O real alcance da lei 15.325/26

A norma organiza a profissão multimídia, inclui influenciadores no conceito, mas não cria vínculo empregatício nem altera os critérios do art. 3º da CLT.

29/1/2026
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1. Introdução

A ascensão do influenciador digital como agente relevante na comunicação contemporânea tensiona, de forma cada vez mais visível, as fronteiras tradicionais entre prestação de serviços, atividade empresarial, trabalho autônomo e relação de emprego. A economia da influência opera por modelos híbridos, em que conteúdo e publicidade se confundem, e em que o trabalho criativo se apresenta, muitas vezes, como produto final entregue ao mercado - e não como força de trabalho inserida em uma estrutura organizacional clássica.

É nesse ambiente, marcado por alta informalidade contratual e multiplicidade de arranjos, que se insere a lei 15.325, de 6 de janeiro de 2026, ao dispor sobre o exercício da profissão de multimídia. A edição da norma é capaz de suscitar, com naturalidade, duas perguntas jurídicas: (i) se o legislador teria buscado reconhecer, sistematizar ou “profissionalizar” a atividade digital; e (ii) se, ao fazê-lo, teria produzido repercussões sobre o regime das relações de trabalho que orbitam a criação de conteúdo, notadamente aquelas envolvendo influenciadores em campanhas publicitárias.

O ponto de partida deste artigo é o de que a lei 15.325/26 tem caráter essencialmente organizacional e conceitual, não trabalhista, de modo que não cria - nem poderia criar por presunção implícita - vínculo de emprego ou regime obrigatório de contratação. Contudo, sustenta-se que o diploma possui relevância jurídica indireta: ao descrever o campo profissional e conceituar o “profissional multimídia”, fornece parâmetros que podem impactar: (a) a redação dos contratos e (b) a forma como determinadas controvérsias serão argumentadas, sem alterar, entretanto, o critério legal de reconhecimento do vínculo previsto no art. 3º da CLT.

2. A lei 15.325/26 e o “profissional multimídia”: Reconhecimento normativo e função classificatória

A lei 15.325/26 organiza um domínio de atividades que, embora já amplamente exercidas, permaneciam, em grande medida, dispersas do ponto de vista normativo. O diploma descreve funções relacionadas à criação, produção, edição, planejamento, gestão e divulgação de conteúdos em meios digitais e audiovisuais, buscando conferir inteligibilidade jurídica a um conjunto de práticas que cresceu à margem de categorias clássicas.

Nesse sentido, a lei desempenha papel típico de normas que atuam como marco de reconhecimento e classificação, sem necessariamente impor um regime jurídico unitário. Não se trata de lei trabalhista, mas de norma de delimitação de profissão. Esse detalhe tem relevância metodológica: leis profissionais tendem a reconhecer campos de atuação, competências e espaços de inserção no mercado, sem, por isso, determinar o modo pelo qual o trabalho será contratado.

A opção legislativa por uma descrição ampla sugere o propósito de abarcar múltiplas ocupações digitais, evitando o engessamento conceitual. A amplitude, por outro lado, exige uma leitura técnica: o fato de uma atividade ser reconhecida como “profissão” não define, automaticamente, se ela será exercida como emprego, como prestação de serviços, como atividade empresarial ou em parceria. A lei organiza o “o quê” se faz; não determina, por si, o “como” se contrata.

3. O influenciador digital como espécie do gênero “profissional multimídia” (art. 3º, II)

O ponto mais importante - e que deve ser explicitado com rigor - é que a lei 15.325/26 não cria a “profissão de influenciador”, mas permite sua subsunção conceitual ao gênero que ela organiza. O art. 3º, II, ao conceituar o profissional multimídia, descreve um sujeito habilitado a desempenhar atividades técnicas e criativas voltadas à produção e difusão de conteúdos em ambientes digitais. À luz dessa definição, o influenciador digital se enquadra com naturalidade: sua atividade típica consiste exatamente na criação e divulgação de conteúdo digital, usualmente em plataformas de redes sociais, com alcance e engajamento capazes de gerar valor econômico - inclusive mediante contratos publicitários.

Dizer que o influenciador é espécie do gênero profissional multimídia não é um enfeite retórico. Trata-se de consequência lógica do conceito legal. O influenciador digital é um dos agentes concretos do ecossistema de produção de conteúdo; o “profissional multimídia”, por sua vez, é o rótulo legal que abriga, como categoria geral, diversas ocupações do mesmo campo. O resultado é uma espécie de “absorção normativa”: a lei não nomeia o influenciador, mas o inclui pela via conceitual.

Esse enquadramento tem utilidade jurídica prática: a partir da lei, há uma base normativa positiva para descrever, com maior precisão, o objeto dos contratos celebrados com influenciadores (o conjunto de atividades que integram o escopo) e para distinguir a atividade de outras prestações de serviço. Entretanto, essa utilidade não deve ser confundida com alteração do regime de trabalho: classificar o influenciador como profissional multimídia é reconhecer a natureza da atividade; não é definir, por si, a natureza do vínculo.

4. “A serviço de empresas”: O art. 4º e a inexistência de presunção de vínculo empregatício

O art. 4ºda lei 15.325/26 dispõe que o profissional multimídia poderá atuar“a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas”. Em ambientes não especializados, a expressão “a serviço de” pode sugerir subordinação. Em técnica jurídica, porém, essa leitura não se sustenta como consequência necessária.

Primeiro, porque o Direito brasileiro conhece inúmeras hipóteses em que alguém atua “a serviço de” outrem sem vínculo de emprego: a locução é compatível com prestação de serviços, contratos por projeto, contratações empresariais, relações de colaboração e parcerias. Segundo, porque a lei não emprega categorias próprias da relação de emprego, como subordinação, jornada, remuneração, registro ou quaisquer deveres típicos de empregador. Terceiro, porque a caracterização do vínculo de emprego é matéria que continua submetida ao critério legal do art. 3º da CLT, o qual exige a reunião de elementos fáticos específicos - especialmente a subordinação jurídica - e não pode ser substituído por inferência a partir de uma expressão genérica em lei profissional.

Desse modo, o art. 4º deve ser interpretado como cláusula de abertura do campo de atuação do profissional multimídia, permitindo sua inserção no mercado em múltiplas formas. A lei 15.325/26, portanto, é neutra do ponto de vista trabalhista: ela não prescreve regime de contratação, não cria presunções e não desloca o ônus argumentativo da análise fática.

5. Publicidade e cadeia contratual: Anunciante, agência de publicidade e agência de influenciadores

A economia da influência, na prática, opera dentro de cadeias contratuais típicas do mercado publicitário. Em um arranjo recorrente, o anunciante contrata uma agência de publicidade para conceber estratégia, planejar mídia e executar campanhas. A agência, por sua vez, frequentemente contrata uma agência de influenciadores - e esta realiza a curadoria, a contratação e a gestão de influenciadores para executar a parte do projeto referente à produção e divulgação de conteúdos.

A lei 15.325/26 não reconfigura essa cadeia. Seu principal efeito é tornar mais nítida a natureza das atividades inseridas em cada etapa, fornecendo um vocabulário legal para qualificar o serviço entregue: trata-se de atuação de profissional multimídia (art. 3º, II), exercida em benefício da campanha. No entanto, isso não altera a essência civil-empresarial desses contratos, tampouco cria vínculo automático entre os atores da cadeia.

Em particular, a lei não estabelece qualquer regra de responsabilização trabalhista do anunciante pelo simples fato de a campanha envolver profissional multimídia. O anunciante permanece no papel de contratante de serviços publicitários, e eventual discussão trabalhista só se tornará relevante se houver ingerência direta e cotidiana sobre o influenciador, com características de subordinação. A cadeia contratual, por si, não cria vínculo: a relação de emprego, quando arguida, continua dependendo da verificação dos elementos do art. 3º da CLT, especialmente quanto à subordinação e ao modo de inserção do trabalhador na estrutura do tomador.

Do mesmo modo, a contratação de agência de influenciadores pela agência de publicidade - ainda que “por conta e ordem do anunciante” - não se transforma, por força da lei 15.325/26, em intermediação ilícita de mão de obra. A lei não dispõe sobre terceirização, não cria proibições, nem estabelece presunções de fraude. O que ela faz é reconhecer a atividade como profissional, sem interferir no modelo de contratação.

6. Relações de trabalho e o núcleo decisivo: A realidade fática do art. 3º da CLT

Se o ponto de tensão está no Direito do Trabalho, ele permanece onde sempre esteve: na realidade fática e na presença (ou ausência) dos requisitos do art. 3º da CLT. A lei 15.325/26 não altera esse núcleo. Ela pode, no máximo, fornecer argumentos laterais sobre a natureza profissional da atividade - mas não substitui o critério legal do vínculo.

A utilidade prática dessa observação é direta: um influenciador - espécie do gênero profissional multimídia - pode atuar como autônomo, como empresário, como prestador por projeto ou como empregado. A distinção não está no rótulo legal da profissão; está no modo concreto como a prestação se desenvolve.

Se a agência de influenciadores (ou qualquer outro agente da cadeia) impõe controle de jornada, exige disponibilidade permanente, define rotinas rígidas, exerce comando direto e contínuo, limita a liberdade criativa a ponto de configurar direção do trabalho e estabelece estrutura de dependência típica, então a discussão trabalhista se coloca com força, porque o elemento da subordinação pode se tornar presente.

Em sentido oposto, se o influenciador preserva autonomia de organização, define sua forma de produzir conteúdo, possui liberdade de agenda, atua por entregas e resultados, mantém pluralidade de contratos e não se submete a direção jurídica cotidiana, a tendência é de enquadramento civil, compatível com prestação de serviços ou atividade empresarial. A lei 15.325/26 não altera esse raciocínio: apenas torna mais preciso o campo de atividade que está sendo contratado, sem requalificar o vínculo.

7. O real alcance da lei 15.325/26: Efeitos indiretos e cuidados contratuais

Embora não seja lei trabalhista, a lei 15.325/26 pode produzir efeitos indiretos relevantes no plano da segurança jurídica contratual. Ao conceituar o profissional multimídia e reconhecer as atividades digitais como campo profissional, ela permite que contratos e instrumentos de campanha descrevam com maior objetividade o escopo do que é contratado: criação, planejamento, produção, edição e divulgação de conteúdo, tudo dentro de um gênero profissional identificado em lei.

Isso tem duas consequências práticas. A primeira é positiva: facilita a redação contratual, a definição de entregáveis, a distribuição de responsabilidades e o alinhamento entre agentes da cadeia publicitária. A segunda é de cautela: quanto mais organizada e contínua a relação, maior a necessidade de que os instrumentos contratuais e a prática cotidiana sejam coerentes com o regime pretendido. Se a intenção é contratar prestação autônoma, a execução não pode reproduzir subordinação típica; se a execução reproduz subordinação, a lei não servirá como escudo, pois o núcleo do vínculo permanece regulado pelo art. 3º da CLT.

Em síntese, a lei 15.325/26 não cria vínculo e não presume emprego, mas reforça a necessidade de consistência entre forma e realidade, porque torna mais visível - e juridicamente nomeável - o conteúdo profissional da atividade desempenhada.

8. Conclusão

A lei 15.325/26 reconhece e organiza a profissão de multimídia e, por força do art. 3º, II, permite enquadrar o influenciador digital como espécie do gênero profissional multimídia. Esse enquadramento, contudo, não tem natureza trabalhista nem implica presunção de subordinação.

O art. 4º da lei, ao admitir atuação “a serviço de empresas”, abre o campo de inserção do profissional no mercado sem determinar a forma jurídica do vínculo. A caracterização de relação de emprego permanece condicionada à realidade fática e aos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo quanto à subordinação jurídica.

O que importa para o mercado publicitário é que a lei não reconfigura a cadeia contratual que envolve anunciante, agência de publicidade e agência de influenciadores. Seu real alcance é fornecer um marco conceitual que qualifica as atividades contratadas, sem alterar, por si, o regime jurídico das relações de trabalho. Em consequência, não há impacto estrutural relevante em termos trabalhistas; o que se impõe, como sempre, é a atenção à coerência entre o modelo contratual adotado e a prática efetiva da relação.

Para finalizar: segue “tudo como dantes no quartel de Abrantes!”.

Autor

Edvaldo Costa Barreto Júnior Advogado. Sócio do Barreto Dolabella Advogados. Especialista em contratações públicas de publicidade. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing. Autor de livros e artigos.

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