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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Da execução das obrigações de fazer ou de não fazer: Da obrigação não fazer (art. 717 a 719)

Comparação entre anteprojeto do CPT e CPC revela avanço na tutela da obrigação de não fazer, ampliando multas e priorizando a tutela específica útil.

29/1/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 717 a 719)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(artigos 822 e 823)

Art. 717. A parte poderá requerer que a outra, no curso do processo, se abstenha de praticar ato que possa implicar alteração irregular do estado de fato da causa, sob pena ser-lhe [sic] aplicada multa até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 718. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

 

Art. 719. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

 

§ 1º Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. 

 

§ 2º Em quaisquer dos casos previstos neste artigo, além das perdas e danos, será devida multa equivalente a até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

 

 Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

 

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

 

Comentários: O procedimento para execução de obrigação de não fazer, conforme os dispositivos do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho, é um aprimoramento do disposto no CPC.

O art. 717 estabelece a tutela jurisdicional da obrigação de não fazer e assegura a efetivação das decisões judiciais que impõem ao réu o dever de abster-se de determinada conduta. Assim, o dispositivo consagra a primazia da tutela específica, determinando que o juiz deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, e não apenas converter o inadimplemento em perdas e danos. 

Nesse viés, o referido artigo autoriza o magistrado a aplicar medidas coercitivas, inclusive multa até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, significando uma efetiva ampliação nas sanções impostas pelo CPC. 

Por sua vez, o art. 718 trata especificamente da execução de obrigação de não fazer quando o devedor pratica um ato do qual deveria se abster por lei ou contrato, facultando ao exequente requerer ao juiz que assine um prazo para o executado desfazer o ato.

Referido pedido é feito no âmbito da execução, antes da conversão em perdas e danos ou outras medidas mais gravosas.  

O art. 719, por outra via, estabelece que se o executado se recusar ou atrasar a cumprir o que lhe cabe, o exequente poderá pedir ao juiz que mande desfazer o ato, às custas do devedor, que também responderá por perdas e danos.

Ademais, o § 1º do referido artigo dispõe que, se não for possível desfazer o ato, a obrigação se converte em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa. Nessa hipótese, primeiro é necessário apurar o valor devido e, após a liquidação, a cobrança seguirá o procedimento de execução por quantia certa.

Por fim o § 2º disciplina que, além da indenização por perdas e danos, pode ser cobrada uma multa de até 5 vezes o valor máximo dos benefícios da Previdência Social, criando uma penalidade financeira expressiva. Importante destacar que o referido parágrafo do anteprojeto do CPT é uma inovação ao tema em comparação com o disposto no CPC. 

Autor

Jhonnys Dias Diniz Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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