A consolidação, em alguns julgados, do uso de fotografias do ambiente doméstico como fundamento relevante - e por vezes suficiente - para negar o BPC - Benefício de Prestação Continuada revela um fenômeno que merece urgente reflexão: a estetização da miséria. Aparentemente objetiva, a prova visual acaba se transformando em instrumento de reprodução de estereótipos e, pior, em critério informal de exclusão de direitos fundamentais.
Não é incomum encontrar decisões que, diante de um fogão em condições razoáveis, paredes rebocadas ou um eletrodoméstico antigo, concluem pela inexistência de vulnerabilidade. Há, por trás disso, uma lógica implícita: a pobreza só seria reconhecida se apresentada em um padrão estético compatível com a expectativa visual do julgador. O problema é evidente. A fotografia congela um instante e nada diz sobre o conjunto de circunstâncias que compõem a vulnerabilidade real da pessoa: gastos com medicamentos, renda instável, deterioração da saúde, dependência de terceiros, ausência de rede familiar, insegurança alimentar, limitações físicas ou mentais.
O critério visual da miserabilidade parte de uma falsa premissa: a ideia de que uma pessoa pobre não poderia ter qualquer traço de organização, limpeza ou dignidade material. Se sua casa está arrumada, se há um sofá usado, se existe um eletrodoméstico em funcionamento, supõe-se automaticamente que não há carência severa. Em outras palavras, a dignidade mínima se converte em obstáculo ao próprio direito assistencial. Limpar a casa, receber um objeto doado ou conservar um bem de décadas passa a ser comportamento “suspeito”.
Esse tipo de raciocínio é perigoso porque cria um “protocolo visual” informal da pobreza. E, quando o Judiciário passa a exigir que o indivíduo performe esse padrão degradado para ter acesso ao benefício, está-se diante de um desvio estrutural da função estatal: a proteção social vira um teste de aparência, e não uma análise concreta de necessidade.
Do ponto de vista jurídico, a fragilidade desse tipo de fundamentação é evidente. A dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento da República (art. 1º, III da Constituição), não se compatibiliza com exigências implícitas de exposição da degradação material. Tampouco o direito à assistência social (art. 203, V) condiciona o BPC à indigência absoluta ou à conformidade estética com um imaginário de miséria. A proteção social constitucional tem caráter inclusivo e não se limita à falta absoluta de bens, mas à incapacidade de prover uma existência digna.
Além disso, o STF já sinalizou, reiteradas vezes, que a miserabilidade não pode ser analisada de forma estritamente financeira. A vulnerabilidade envolve múltiplas dimensões e exige leitura contextual. O STJ, por sua vez, também reconhece que a análise deve ser qualitativa, humanizada e completa. Nada, absolutamente nada nesses entendimentos, autoriza a prova fotográfica a ocupar papel de critério decisório.
Mas o problema vai além do equívoco jurídico: há um componente simbólico e ético preocupante. O julgamento baseado em aparência visual reforça estigmas sobre a pobreza e ignora a complexidade da vida econômica das famílias vulneráveis. Bens podem ser doados; reformas podem ter sido iniciadas anos antes; móveis podem ser descartes de terceiros; eletrodomésticos podem ser os únicos que a família possui há décadas. E mesmo que assim não fosse, a presença de um único item que denote mínima funcionalidade doméstica não desmonta, por si só, a realidade de privação.
A insistência em critérios visuais cria barreiras invisíveis ao acesso ao BPC. Mais do que isso: afasta o Judiciário de seu papel constitucional de garantidor da proteção social mínima. Não se pode admitir que um direito fundamental dependa de um enquadramento estético do sofrimento.
O uso de fotografias pode ter utilidade complementar, mas jamais substitutiva. O exame da vulnerabilidade deve se apoiar em elementos jurídicos, socioeconômicos e probatórios robustos, e não em impressões subjetivas derivadas de um conjunto de imagens. Em um país marcado por desigualdades profundas, cabe ao Judiciário evitar que a Justiça se transforme em mais um instrumento de reprodução dessas desigualdades - ainda que de forma não intencional.
A superação da estetização da miséria é um imperativo. Isso exige que o olhar judicial se desloque da aparência para a essência, da imagem para o contexto, da suspeita para a compreensão. Exige-se, acima de tudo, que a análise da miserabilidade retorne ao seu lugar legítimo: o campo da dignidade humana e da proteção social, e não o da leitura estética do ambiente doméstico.