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O xadrez jurídico da sucessão no Rio: Dois governadores em 2026?

A possível renúncia de Cláudio Castro em 2026 projeta uma eleição indireta na ALERJ e gera debate jurídico inédito sobre prazos de desincompatibilização e estabilidade sucessória no Rio de Janeiro.

2/2/2026
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O Rio de Janeiro poderá passar pela inusitada situação de eleger dois governadores neste ano de 2026, algo que só ocorreu duas outras vezes após a CF/88, em Brasília (2010) e Alagoas (2022).

Para que o atual governador, Cláudio Castro, possa disputar uma vaga no Senado Federal, a legislação eleitoral brasileira exige sua renúncia ao cargo de governador até 6 meses antes do pleito, a chamada desincompatibilização, prevista no art. 14, § 6º, da CF/88.

O antigo vice, Thiago Pampolha, renunciou ao cargo em 2025 para assumir um assento no Tribunal de Contas do Estado. Segundo analistas políticos, a vaga de conselheiro teria sido oferecida ao vice, num movimento para que o governo fosse assumido pelo presidente da ALERJ - Assembleia Legislativa, Rodrigo Bacellar, então candidato favorito de Castro para as eleições de outubro.

Com o afastamento de Bacellar por investigações criminais em curso, surgiu uma grande incerteza, pois é importante ao grupo político de Castro eleger um aliado na eleição indireta, para garantir que o Estado não caia nas mãos de adversários antes das eleições regulares.

Neste cenário, é importante revisitar todo o arcabouço jurídico envolvido na questão, dado que Castro dificilmente abdicará da chance de concorrer ao Senado.

A Constituição Estadual do Rio de Janeiro estabelece as regras de sucessão do governador nos arts. 140 a 142. Segundo a norma, o vice-governador é o substituto imediato do titular, sendo chamados sucessivamente ao exercício da chefia do executivo, em caso de vacância dupla, o presidente da ALERJ - Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça.

Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. Todas as disposições previstas na Constituição Estadual seguem, por simetria constitucional, as regras previstas nos arts. 79 a 81, da CF/88.

Ou seja, qualquer que seja o substituto, presidente da ALERJ ou do Tribunal de Justiça, deverá convocar uma sessão de votação para trinta dias depois da última vaga aberta. E como ocorreria esta eleição?

No julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 969, o STF decidiu, de forma unânime, que os Estados têm liberdade para definir regras quanto ao prazo para a realização da eleição (desde que razoável); a forma de votação (aberta ou secreta) e se a escolha dos candidatos será restrita a membros da Assembleia ou aberta a cidadãos comuns elegíveis.

A Corte Suprema definiu, ainda, que certas regras são inafastáveis: a unicidade da chapa (a eleição deve ser obrigatoriamente de uma chapa conjunta, não sendo permitidas candidaturas isoladas); filiação partidária prévia; observação de todas as condições de elegibilidade (como idade mínima de 30 anos e pleno exercício dos direitos políticos) e as causas de inelegibilidade, incluindo aquelas trazidas pela lei da ficha limpa.

Além disso, a decisão determinou a aplicação do princípio majoritário, devendo a eleição observar o critério da maioria para a escolha dos mandatários.

Não há em vigor, atualmente, uma lei específica que trate do procedimento para a eleição indireta no Estado do Rio de Janeiro, porém, há um PLP 38/25 em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ, de autoria do deputado Luiz Paulo, que pretende regular a matéria.

Segundo o projeto, quaisquer cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 30 anos na data da eleição, em pleno gozo dos direitos políticos, filiados a algum partido político há, no mínimo, 6 meses da eleição e domiciliados no Estado por esse mesmo prazo, poderão se candidatar.

A candidatura deverá ser feita em chapa conjunta, composta obrigatoriamente por um candidato a governador e um a vice-governador. Os candidatos não poderão estar inelegíveis por quaisquer das hipóteses legais previstas nos arts. 14, § 7º, da CF/88 e 1º, da LC 64/90.

O projeto prevê a possibilidade de dois turnos de votação: em primeiro turno, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados estaduais (um total de 36 votos, considerando que a ALERJ é composta de 70 membros). Caso não seja atingido este patamar, na mesma sessão, realizar-se-á o segundo turno entre as duas chapas mais votadas, com a eleição daquela que obtiver maioria simples dos votos.

A disposição obedece à simetria constitucional, visto que a eleição regular para governador igualmente exige maioria absoluta para vitória em primeiro turno.

Ao contrário da legislação alagoana que fora objeto de análise na ADPF 969 (lei 8.576/22), o projeto fluminense prevê votação secreta pelos deputados. Segundo o autor do projeto, o sigilo da votação seria justificado como forma de preservação da independência do parlamentar, blindando-o contra eventuais pressões externas. Além disso, encontraria respaldo na lei 4.321/64, que regula a eleição indireta, pelo Congresso Nacional, do presidente e vice-presidente da República.

O sigilo neste caso parece ir na contramão da história, pois a publicidade é a regra na Administração Pública nacional desde a promulgação da CF/88. A legislação paradigma, datada no nefasto ano de 1964, soa anacrônica.

No entanto, como o Supremo já se manifestou anteriormente no sentido de que seria uma prerrogativa do Legislativo estabelecer a forma da votação, nada se pode fazer, a não ser torcer pelo bom senso dos membros da ALERJ.

A chapa eleita exercerá o chamado “mandato-tampão”, governando o Estado até 31/12 e sendo sucedida pelos eleitos de outubro. Não há impedimento legal para que o governador eleito indiretamente concorra à reeleição, porém, caso eleito, não poderá disputar o executivo estadual novamente em 2030.

Uma questão importante e que tem causado dúvida no meio político diz respeito aos prazos para desincompatibilização de titulares de cargos públicos que pretendam concorrer ao governo nas eleições indiretas.

Há aqueles que defendem que os prazos previstos na LC 64/90 devam ser aplicados às eleições indiretas, sem exceções. Neste caso, um eventual secretário de Estado que pretenda concorrer ao governo precisaria ter se desincompatibilizado do cargo seis meses antes do pleito.

Cabe aqui salientar que a jurisprudência do STF (Tema 781) já definiu que os prazos de desincompatibilização se aplicam às eleições suplementares, outra modalidade de eleição extemporânea, prevista no art. 224, do Código Eleitoral.

As eleições suplementares são convocadas quando decisão da Justiça Eleitoral resultar no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário. Neste caso, o TRE respectivo marca uma nova data e o eleitorado é chamado novamente às urnas.

Onde há a mesma razão, haverá o mesmo direito. Assim, forçoso é reconhecer que às eleições indiretas aplicar-se-á a mesma disciplina das demais modalidades de eleição, devendo os prazos de desincompatibilização ser aqueles previstos na lei das inelegibilidades.

A legislação brasileira ainda pende em direção a um certo paternalismo com relação aos cidadãos, como se fosse sempre necessário proteger o eleitor de possíveis escolhas equivocadas. Infelizmente, a realidade muitas vezes confirma o temor, mas só se aprender a votar, votando. O eleitor não deveria ser tratado como um ser alienado, que uma vez deixado à própria sorte escolheria sempre a pior opção.

Ao contrário das eleições regulares, nas quais os postulantes conhecem antecipadamente a data do pleito e o marco temporal para afastamento do cargo, eleições indiretas submetem-se à contingência. A hermenêutica, neste caso, deveria ser o escudo da estabilidade, e não a espada da exclusão.

O direito não pode exigir o impossível. Embora haja grande probabilidade de Castro renunciar, não haverá absoluta certeza até a formalização do ato. Somente após a desincompatibilização correrá o prazo para a convocação das eleições indiretas. Ou seja, aplicar a regra de inelegibilidade sem flexibilização temporal seria exigir do pretendente ao cargo dons divinatórios.

Além disso, há a limitação das práticas políticas, pois seria uma estratégia perfeitamente racional que os atores políticos optassem por lançar uma candidatura que cumpriria apenas um mandato-tampão, visto que não poderia se lançar às eleições regulares, justamente pela perda do prazo para desincompatibilização.

Direito e política constituem duas faces de uma mesma moeda, servindo ambos ao propósito de evitar que nosso dissenso termine em sangue. A última década no Brasil vem mostrando o quão desastroso pode ser o desequilíbrio entre estes dois domínios. Que o sofrido Estado do Rio de Janeiro possa por si mesmo encontrar os melhores caminhos, nas suas duas eleições.

Autor

Ary Jorge Aguiar Nogueira Doutor em Teoria e Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).

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