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Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial

O artigo analisa os desafios da sucessão de bens digitais no Brasil, a insuficiência das regras tradicionais, a falta de regulamentação e a importância do planejamento sucessório.

2/2/2026
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Um dos temas mais instigantes, atualmente, é a discussão a respeito da transmissão causa mortis de bens digitais, o que nos faz refletir sobre o fato de que as regras de sucessão causa mortis foram pensadas para as relações patrimoniais tangíveis. Essa realidade impõe ao direito sucessório brasileiro o desafio de lidar com bens que escapam à lógica tradicional dos inventários, ainda fortemente estruturados sobre a materialidade dos bens.

Na atual conjuntura, temos tecnologias capazes de digitalizar informações, tais como textos, sons e imagens, transformando em digitais informações armazenadas, originalmente, em meios físicos.

Neste contexto, cabe destacar a tramitação de dois importantes projetos legislativos a respeito da transmissão do patrimônio digital. São eles: o PL 5.820/19, que pretende dar nova redação ao art. 1.881 do CC; e o PL 3.050/20, que pretende alterar o art. 1.788 do CC.

A evolução tecnológica alterou de forma profunda a composição do patrimônio das pessoas naturais, incorporando ao acervo hereditário bens que não possuem existência física, mas que detêm relevante valor econômico, tais como criptoativos, contas digitais monetizadas, NFTs, saldos mantidos em plataformas financeiras virtuais e outros ativos intangíveis passaram a integrar, de modo cada vez mais frequente, o patrimônio dos indivíduos. 

No âmbito jurídico, os bens digitais podem ser compreendidos como bens incorpóreos, dotados de valor econômico e suscetíveis de apropriação, razão pela qual devem integrar o monte-mor a ser partilhado.

No Brasil, a partilha de bens digitais no processo de inventário segue as regras gerais do patrimônio do falecido, sendo incluídos como parte da herança. No entanto, esses bens exigem cuidados especiais devido à LGPD e às questões de privacidade e segurança.

Um grande primeiro desafio, é identificar os bens digitais que serão inventariados. Importa destacar os tipos principais de ativos digitais:

  1. Bens de valor econômico: criptomoedas, NFTs, contas em plataformas monetizadas, saldos em carteiras digitais, domínios valiosos, títulos de créditos eletrônicos, milhas de companhias aéreas, etc. Esses possuem claro valor patrimonial e devem ser declarados, avaliados e partilhados no inventário, com atenção à transferência de chaves privadas, acessos e tributação.
  2. Bens existenciais ou pessoais: e-mails, perfis em redes sociais, fotos, mensagens, arquivos na nuvem, contas sem monetização direta, etc. Esses geralmente não têm valor econômico significativo, mas carregam forte componente afetivo, memorial e de privacidade. Para eles, o ideal é planejar com antecedência por meio de testamento ou codicilo, conforme o caso, onde o titular pode indicar expressamente o destino desejado: transferência para herdeiros específicos, exclusão definitiva, conversão em memorial (como perfis em modo “lembrança” no Facebook/Instagram) ou outra forma de tratamento.
  3. Bens digitais existenciais-patrimoniais, que são aqueles com dupla função, tais como rede social de digital influencer ou youtuber, onde a exploração dos direitos da personalidade do titular é usada como meio de aferição de renda.

Esse cuidado preventivo busca evitar conflitos familiares, violações de privacidade e até sanções da ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Planejar o destino dos bens digitais hoje é tão essencial quanto um planejamento patrimonial e sucessório dos bens tradicionais.

O CC brasileiro, em seu art. 1.784 adotou o sistema da transmissão direta e imediata da herança, com fundamento no droit de saisine francês, assim, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, abrangendo a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido. Não há, portanto, fundamento jurídico para excluir bens digitais do acervo hereditário, ainda que inexista regulamentação específica sobre o tema no ordenamento brasileiro.

Mas, a ausência de normas claras, gera insegurança quanto à identificação e à localização desses ativos. Diferentemente dos bens tradicionais, os bens digitais não estão sujeitos a registros públicos, dependendo, em regra, do conhecimento prévio do falecido ou do acesso a senhas, e-mails e sistemas de autenticação. 

Essa circunstância dificulta sobremaneira a atuação do inventariante, que tem o dever legal de relacionar integralmente os bens da herança, sob pena de sonegação. A omissão de bens digitais, ainda que por desconhecimento, pode comprometer a correta partilha e gerar litígios entre os herdeiros.

Outro ponto sensível diz respeito ao acesso às contas e plataformas digitais após o falecimento do titular. Muitas empresas invocam cláusulas contratuais, sigilo de dados e a proteção da privacidade para negar o fornecimento de informações ou o acesso aos ativos digitais do falecido. Ocorre que tais restrições não podem prevalecer de forma absoluta frente ao direito sucessório, sob pena de esvaziar a herança por meio de contratos de adesão. A privacidade do falecido, embora digna de proteção, deve ser relativizada quando confrontada com o direito dos herdeiros à integralidade do patrimônio transmitido.

A avaliação econômica dos bens digitais também se apresenta como um dos maiores entraves práticos nos inventários. Os criptoativos, por exemplo, caracterizam-se por elevada volatilidade, o que levanta questionamentos acerca do momento adequado para sua avaliação, especialmente para fins de partilha e incidência do ITCMD. Já os NFTs e outros ativos digitais únicos demandam, em muitos casos, perícia especializada, diante da inexistência de parâmetros objetivos de precificação. Contas digitais monetizadas, por sua vez, possuem natureza híbrida, pois representam tanto um bem patrimonial quanto uma fonte de renda futura, o que dificulta a definição de seu valor econômico.

Do ponto de visto do procedimento, a sucessão pode se dar por meio de inventário judicial ou inventário extrajudicial. O inventário judicial, comporta três grandes ritos: a) inventário tradicional ou solene, que é o procedimento padrão, com a fase da inventariança dos bens que compõe o acervo hereditário e da partilha de bens deixados pela pessoa falecida; b) arrolamento comum: procedimento simplificado para os casos em que o patrimônio a ser partilhado não exceda a 1.000 (mil) salários-mínimos e houver interesse de incapaz ou litígio entre os herdeiros; c) arrolamento sumário: procedimento simplificado, de jurisdição voluntária, adotado na hipótese de partes capazes e onde há consenso sobre a divisão dos bens, independentemente do valor dos bem do espólio, nos termos do art. 659 do CPC.

Há, também, a opção do inventário extrajudicial, realizado administrativamente, nos casos em que os herdeiros são capazes e concordes, sendo o inventário e a partilha feitos por escritura pública, que é documento hábil para ato de registro e levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, § 1º, do CPC), exigindo-se que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (art. 610, § 2º, do CPC).

Diante dos diversos procedimentos legais para a sucessão, surge um grande desafio, pois eles não foram desenvolvidos para a realidade de bens digitais, de forma que havendo pluralidade de herdeiros e divergência entre os herdeiros, a judicialização e seus entraves, tornam-se inevitáveis.

Assim, a longa tramitação de um inventário pode gerar prejuízos incalculáveis aos herdeiros, como, por exemplo, na hipótese de criptoativos, que possuem alta volatilidade.

Veja-se que, neste cenário, o planejamento sucessório assume papel central na prevenção de conflitos e na preservação do patrimônio digital. A disposição expressa acerca dos bens digitais em testamento, a organização prévia de informações de acesso e a orientação jurídica adequada podem evitar a perda definitiva de ativos e reduzir a litigiosidade entre os herdeiros.

Além da escolha do procedimento, há outra questão sobremodo importante, que é o inventariante, pois a sucessão de bens digitais pode gerar dificuldades substanciais relacionadas à administração do patrimônio. 

Incumbe ao inventariante a administração definitiva do espólio, e, em especial, promover o encerramento do condomínio instituído pela lei (arts. 1.784 e 1791 do CC). Porém, no exercício do cargo, é possível que o inventariante não tenha condições de administrar um específico bem digital.

Basta imaginar que um dos bens deixados pelo autor da herança seja um perfil em determinada rede social gerador de renda, ou mesmo uma conta em plataforma digital onde eram comercializados, pelo de cujus, e-books e cursos on-line. 

Atualmente, a exploração de perfis de redes sociais e outras plataformas digitais - seja como veículos de campanhas publicitárias, seja como ambientes de comercialização de produtos digitais (infoprodutos) é uma importante forma de exercício de atividade econômica. 

Dificilmente um inventariante que não detém conhecimento em internet e em marketing digital conseguirá administrar esse tipo de ambiente virtual e mantê-lo lucrativo.

Assim, na hipótese de nenhum dos herdeiros interessados ter capacidade para administrar o bem digital, poderá o juiz nomear coinventariante dativo (art. 617, VII e VIII, do CPC), confiando-lhe a administração do bem digital durante o inventário judicial.

Tem-se, ainda, a opção de o inventariante já nomeado requer ao juízo do inventário autorização para contratar empresa especializada, a fim de melhor administrar o bem digital, nos termos do art. 619, IV, do CPC. Tal providência é absolutamente viável, podendo ser aplicada, por analogia, à regra prevista no art. 1.743 do CC, concernente à tutela e à curatela.

Os bens digitais já integram de forma incontornável o patrimônio das pessoas e, por consequência, o direito sucessório brasileiro precisa tratar a matéria de forma adequada. 

Porém, a resposta jurídica, contudo, ainda se dá de forma analógica, fragmentada e insuficiente. Enquanto não houver regulamentação legislativa específica, caberá à advocacia e ao Poder Judiciário assegurar que a herança digital seja devidamente identificada, acessada e partilhada, evitando que valores relevantes desapareçam no silêncio das senhas, burocracia e na rigidez de contratos privados.

Autor

André Santa Cruz Doutor em Direito Comercial pela PUC-SP e professor do IESB-DF. Ex procurador Federal e ex-diretor do DREI. Coordenador do Núcleo Empresarial do escritório e autor de diversas obras jurídicas.

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