Teoria contratual clássica sempre repousou sobre um pilar silencioso, porém estrutural: a fiducia. Muito antes da positivação do art. 422 do CC, que consagrou a boa-fé objetiva como norma de conduta, a confiança já atuava como redutor primordial dos custos de transação. Ela é o amálgama que permite que negócios fluam sem a necessidade de uma vigilância paranoica e onipresente.
Contudo, a "virada tecnológica" e a ascensão dos smart contracts trouxeram uma promessa disruptiva: a substituição da fiducia humana pela certeza criptográfica. A premissa de sistemas trustless (que independem de confiança) sugere uma eficiência pragmática inigualável. Mas, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, essa tentativa de suplantar a boa-fé pelo código binário revela zonas obscuras e controvérsias práticas que podem, paradoxalmente, encarecer e burocratizar as relações.
A tensão com a lei da liberdade econômica
A introdução do art. 421-A no CC, pela lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), fortaleceu a autonomia privada e a intervenção mínima do Estado nas relações empresariais, presumindo-se a paridade entre as partes. À primeira vista, esse é o ecossistema perfeito para os smart contracts: acordos autoexecutáveis, onde o que foi codificado é cumprido ("code is law").
Entretanto, a eficiência algorítmica colide frontalmente com princípios de ordem pública que a própria lei não revogou. A controvérsia se instala quando a rigidez do código ignora a função social do contrato (art. 421, CC) ou a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Se um smart contract executa automaticamente uma garantia colateral por um atraso ínfimo - situação que, em um contrato tradicional, seria tolerada pela boa-fé ou considerada adimplemento substancial - estaríamos diante de uma execução abusiva? A resposta tende a ser positiva, mas a reversibilidade fática na blockchain é tecnicamente complexa, criando um descompasso entre o "direito de ser ressarcido" e a "possibilidade real de execução".
O limbo da imutabilidade vs. onerosidade excessiva
Um dos pontos mais obscuros na aplicação prática reside na colisão entre a imutabilidade da blockchain e o instituto da resolução por onerosidade excessiva (art. 478, CC).
A legislação brasileira permite a revisão contratual diante de fatos extraordinários e imprevisíveis. O código computacional, contudo, é cego a pandemias, guerras ou choques cambiais, a menos que tais variáveis tenham sido previamente "oraculizadas" (inseridas via dados externos).
Aqui nasce o custo da desconfiança: para tentar mitigar a rigidez do código e adequá-lo à lei brasileira, as partes precisam despender recursos massivos na fase pré-contratual (ex-ante), tentando prever juridicamente todas as exceções lógicas. Cria-se um "monstro" de codificação para tentar simular a flexibilidade que a confiança humana oferece de graça.
A execução automática e o monopólio da jurisdição
Outra zona de atrito diz respeito ao art. 5º, XXXV da CF/88 (inafastabilidade da jurisdição). O smart contract realiza uma espécie de "autotutela" digital. Ao bloquear ativos ou transferir propriedade automaticamente, ele ignora o rito do devido processo legal.
Embora em relações B2B paritárias isso possa ser visto como uma renúncia válida a certos ritos, a controvérsia explode quando há falha no "Oráculo" (a fonte de dados externa que alimenta o contrato). Se o contrato executa uma pena baseada em um dado falso enviado por um software de terceiros, quem responde?
- O desenvolvedor do código (por culpa na programação - art. 927, CC)?
- A parte que se beneficiou (por enriquecimento sem causa)?
- Ou o contrato é considerado nulo por objeto impossível ou ilícito?
A jurisprudência ainda engatinha na definição dessas responsabilidades, gerando uma insegurança que eleva o prêmio de risco.
Conclusão: O paradoxo da eficiência
A tentativa de eliminar a fiducia para ganhar eficiência gera o "Paradoxo da Automação Contratual": quanto mais tentamos blindar o contrato contra a intervenção humana e a boa-fé, mais caro ele se torna para ser desenvolvido e auditado, e maior é o risco de um resultado materialmente injusto que ensejará judicialização posterior.
A eficiência pragmática dos smart contracts no Brasil não virá da substituição da lei pelo código, mas da integração inteligente. O caminho é o dos "Contratos Ricardianos" ou modelos híbridos, onde a automação cuida do determinístico, mas cláusulas de "saída" permitem que a fiducia e a arbitragem humana resolvam o imprevisível.
A tecnologia deve servir para reduzir a incerteza, e não para eliminar a confiança, que continua sendo a tecnologia social mais barata e eficiente do mercado.