Há um tipo de frustração que não nasce de uma derrota processual “normal”, mas de algo pior: a sensação de que o processo foi reduzido a um rito de encerramento. Não se perdeu por falta de direito, nem por falta de prova, mas porque o sistema escolheu não atravessar a prova até o fim. O resultado pode até vir revestido de citações, artigos, ementas e fórmulas de estilo. Ainda assim, no núcleo, permanece um vazio: a prestação jurisdicional existe, mas não se completa; há decisão, mas não há entrega. Por comodidade de linguagem, chamo esse fenômeno de decisões “eunucas”.
Não escrevo isso para desqualificar a Justiça do Trabalho como instituição, nem para generalizar condutas. Escrevo porque, em litígios trabalhistas complexos, um padrão de racionalidade decisória vem se tornando frequente: quando o caso exige instrução técnica, método de análise da prova e coragem para enfrentar contradições documentais, substitui-se o trabalho decisório por atalhos de plausibilidade, “regras de experiência comum” e um arbitramento que, em vez de instrumento de justiça, vira teto de contenção.
Em ações envolvendo motoristas profissionais, por exemplo, o processo costuma chegar ao Judiciário com um desenho probatório muito diferente do “clássico” da folha de ponto. Em lugar de um controle transparente, há um ecossistema: rastreamento (com registros de deslocamento e paradas), logs operacionais, relatórios extraídos por sistemas internos, intervenções manuais, documentos impressos, recibos de folga, banco de horas e uma prova oral que descreve uma rotina real de estrada, carga e descarga, fiscalização, abastecimento, espera e pressão por entrega. É o tipo de litígio em que a verdade é necessariamente reconstruída por critérios: o que conta como tempo de trabalho, o que é pausa real, o que é espera, o que é descanso, o que é “intervalo lançado”, mas não usufruído.
E aqui surge o primeiro ponto: o arbitramento é legítimo quando há falha de controle ou quando a prova patronal é inconfiável. O problema não é arbitrar. O problema é arbitrar para não instruir. Fixar uma moldura “razoável” e, a partir dela, fechar todas as consequências, como se o arbitramento resolvesse a própria necessidade de prova. O resultado é um paradoxo que se repete: a decisão reconhece um cenário gravíssimo o bastante para deferir indenização por violação do descanso (por exemplo, descanso interjornada mínimo), mas considera “exagerado” reconhecer, além disso, horas extras, adicional noturno, reflexos, nulidade do banco de horas ou pagamento em dobro de repousos e feriados.
Esse paradoxo não é neutro. Ele tem direção. Ao transformar o arbitramento em teto, o Judiciário cria um mecanismo de compressão do conflito: concede-se algo “para não negar tudo”, mas nega-se o essencial que daria efetividade plena ao direito violado. A sentença se torna um meio-termo institucionalmente confortável. Ela acalma o processo, mas não pacifica o conflito.
O segundo ponto é ainda mais sensível: o bloqueio probatório quando há suspeita objetiva de falsidade documental.
Em litígios de jornada e folgas, o documento não é só prova; ele é o próprio campo de disputa. Se o trabalhador aponta indícios consistentes de falsidade (assinaturas visivelmente idênticas em documentos distintos, marcas de montagem, padrões gráficos incompatíveis com assinatura orgânica), a controvérsia deixa de ser “opinião” e passa a ser técnica. O caminho natural, nesses casos, não é a retórica nem a intuição: é a perícia. Grafotécnica, documentoscópica e, quando se trata de documentos digitalizados, análise técnica do arquivo e de sua cadeia de produção.
O que se vê, porém, é um movimento que eu considero profundamente decepcionante: exige-se do trabalhador uma prova “mínima” tão elevada que, na prática, equivale a exigir a conclusão antes do método. Nega-se a perícia porque não há prova suficiente de falsidade; mas, justamente, a perícia é o instrumento que transforma indício em certeza técnica. O raciocínio é circular. É uma barreira de acesso à prova. Em vez de o juiz perguntar “qual perícia é necessária e com quais quesitos?”, ele pergunta “por que eu deveria permitir a perícia sem que você já tenha provado?”. Esse padrão produz uma forma sofisticada de negativa de prestação jurisdicional: decide-se a controvérsia técnica sem o instrumento técnico.
Há um aspecto institucional importante aqui. A assimetria no processo do trabalho não é apenas econômica. Ela é documental e tecnológica. Na cadeia logística, quem controla o sistema de rastreamento, os logs, as exportações, as configurações, os parâmetros e os relatórios não é o trabalhador. Quem sabe quando houve intervenção manual e por qual razão também não é o trabalhador. Quem decide o que vira papel e o que permanece dado bruto também não é o trabalhador. Nesse cenário, exigir do empregado o mesmo nível de “prova mínima” que se exigiria em um litígio simétrico é ignorar a realidade material do mundo do trabalho contemporâneo.
O processo, então, vira teatro: pede-se prova de algo cuja prova está do outro lado do balcão. E, quando o trabalhador tenta romper essa assimetria por meio de um incidente técnico, que é a via civilizada e institucionalmente correta, a resposta é negar a instrução porque a alegação seria “insuficiente”. Em nome de uma suposta racionalidade, cria-se um mecanismo de autoproteção: decide-se sem investigar.
O terceiro ponto é o uso expansivo das “regras de experiência” para substituir método probatório.
Em casos de jornada extenuante, há uma diferença entre dizer “isso parece improvável” e dizer “isso é incompatível com os dados e com a prova produzida”. A primeira frase é uma reação humana. A segunda é um juízo jurídico. Quando a decisão se apoia na inverossimilhança como premissa e não como conclusão demonstrada, o processo deixa de ser um instrumento de verificação e passa a ser um instrumento de normalização. A experiência comum do julgador, construída a partir de rotinas médias e padrões urbanos de trabalho, vira parâmetro para medir a estrada, a carga, o prazo, o risco, a pressão e a informalidade operacional. O resultado é previsível: o extraordinário do trabalho real é reduzido a algo “humanamente impossível”, não porque foi tecnicamente refutado, mas porque é desconfortável reconhecê-lo em toda a sua extensão.
E há, por trás disso, uma consequência social: a precarização probatória do trabalho perigoso e extenuante.
Quando a jornada é longa e mal controlada, o corpo adoece. Quando o descanso interjornada é violado, o risco de acidente cresce. Quando o labor noturno é tratado como “até 23h” por conveniência decisória, a reparação se dilui. Quando o banco de horas é preservado apesar de controles dúbios, o trabalhador perde duas vezes: perde o descanso e perde o pagamento. Não se trata, portanto, de um debate abstrato sobre formalismos processuais. Trata-se de efetividade de direitos fundamentais no cotidiano da economia real.
Há também um componente que precisa ser dito com franqueza: o sistema parece funcionar melhor quando a prova vem “carimbada” por um agente institucional tradicional (como a perícia técnica em determinado tema), e pior quando a prova exige enfrentamento de contradições documentais internas e reconstituição de jornada por dados. Isso cria um desbalanceamento: quando o caso pede que o Judiciário “entre no detalhe”, o Judiciário tende a se proteger. Fecha-se em fórmulas. Afirma-se que não há necessidade de rebater ponto a ponto. Diz-se que a parte quer rediscutir prova. E o processo, que deveria ser o lugar do esclarecimento, torna-se o lugar do encerramento, tem-se, seu “óbito”.
Decisões assim produzem um dano que ultrapassa o processo específico: elas corroem a confiança do trabalhador na Justiça do Trabalho. E confiança não se recompõe com retórica institucional. Ela se recompõe com auditabilidade. Uma decisão é respeitável quando permite ao jurisdicionado compreender, de modo verificável, por que perdeu ou por que ganhou. Isso exige método, exige explicitação de critérios, exige coragem para instruir e exige disposição para enfrentar contradições documentais com o remédio adequado: a prova técnica.
Criticar esse padrão não é atacar a Justiça do Trabalho. É defendê-la contra a sua própria burocratização. A Justiça do Trabalho nasceu para ser efetiva. No entanto, ela perde sua razão de existir quando passa a agir como filtro de contenção do conflito social, e não como mecanismo de composição justa do conflito. A missão histórica da JT não é produzir sentenças “bonitas”; é produzir decisões verdadeiras, no sentido forte: decisões que atravessam a prova, que enfrentam o essencial e que entregam o que prometem.
É por isso que chamo certas decisões de “eunucas”. Elas têm forma, mas não têm potência. Elas ocupam o espaço da jurisdição, mas não realizam a jurisdição no que ela tem de mais importante: a responsabilidade de decidir aquilo que decide o caso.
Ao fim, o que se pede é simples e, ao mesmo tempo, difícil: menos encerramento e mais instrução; menos plausibilidade como premissa e mais plausibilidade como conclusão demonstrada; menos barreira probatória e mais acesso ao método técnico; menos conforto institucional e mais coragem decisória.
Há um ponto em que a frustração do trabalhador deixa de ser apenas jurídica e se torna existencial: quando a segunda instância, que deveria funcionar como filtro de correção, de método e de rigor, ratifica o erro sem o enfrentar. A esperança se esvai precisamente aí. Não porque a primeira instância tenha decidido contra, mas porque a instância revisora, que existe para revisar, passa a operar como instância de confirmação.
Em teoria, o duplo grau de jurisdição cumpre uma promessa simples: se a decisão de origem foi lacônica, se houve barreira probatória, se o caso exigia instrução técnica e não a teve, o Tribunal deveria reabrir a racionalidade do processo - exigir critérios, enfrentar contradições, corrigir atalhos, determinar a prova necessária. A segunda instância é o lugar em que o processo deveria recuperar sua dignidade metodológica.
O que se observa, porém, em certos litígios trabalhistas complexos, é uma inversão dessa promessa. A segunda instância não apenas mantém o resultado; ela legitima o modo de decidir. A decisão de primeiro grau, por vezes incompleta ou “tética”, ou seja, decisão que afirma o resultado (ou afirma que “não há vício”, “não há prova”, “é inverossímil”), mas não explicita o método de análise da prova nem enfrenta o ponto central com razões controláveis), ganha uma blindagem institucional: não se examina a necessidade da prova; examina-se apenas a narrativa de “inconformismo”. Não se enfrenta o ponto que decide o caso; afirma-se que não há vício porque “há fundamentação suficiente”. E, quando a controvérsia é técnica, como em incidentes que exigem perícia para transformar indícios em certeza, transfere-se ao trabalhador um ônus que, na prática, impede o acesso ao próprio instrumento probatório.
É nesse momento que a crítica ultrapassa a deficiência instrumental e toca o corporativismo sistêmico. Não falo de corporativismo como etiqueta vazia, mas como mecanismo observável: uma tendência de autoproteção decisória, em que o Tribunal prefere fechar o processo com a linguagem da estabilidade (“não rediscutir prova”, “não reexaminar fatos”, “suficiência de fundamentação”) a admitir que o caso exigia instrução adicional e que a primeira instância não a realizou. É uma escolha de sistema, não uma limitação de ferramentas.
E aqui a decepção é maior porque o Tribunal não está desprovido de instrumentos. Ele dispõe de poderes de instrução, pode converter o julgamento em diligência, pode determinar perícia, pode exigir exibição de dados, pode fixar critérios e pode, sobretudo, enfrentar o essencial. Quando não o faz, não é porque não pode: é porque não quer. E quando isso se repete, a esperança do trabalhador não se dissolve por ignorância; dissolve-se por aprendizado. Aprende-se que a segunda instância, muitas vezes, não revisa. Confirma.
Essa dinâmica corrói o sentido social da Justiça do Trabalho. O trabalhador suporta o custo psicológico e financeiro do processo na expectativa de que a instância revisora seja o lugar da correção. Quando ela abdica desse papel, a mensagem indireta é devastadora: o sistema não está comprometido com a verdade completa, mas com a estabilização rápida do conflito. E estabilizar não é pacificar; estabilizar é encerrar.
Essa é, para mim, a forma mais perigosa de negativa de prestação jurisdicional: a que se torna rotina e passa a ser naturalizada como “prudência”. A segunda instância, quando se converte em instância de confirmação, transforma o duplo grau em retórica. E, nesse ponto, a crítica já não é ao juiz ou ao acórdão isolado: é ao padrão que se repete, um padrão que não decorre de deficiência institucional, mas de um corporativismo sistêmico que prefere preservar o conforto decisório a enfrentar a prova até o fim.