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Regularização de imóveis: Fundamentos jurídicos e soluções

Milhares de imóveis no Brasil seguem irregulares por falta de registro, averbações, licença de obras ou pendências fiscais e sucessórias, o que impede venda, financiamento, transmissão e uso.

9/2/2026
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A regularização de imóveis consolidou-se como tema central no Direito Imobiliário, impulsionada pela necessidade de segurança jurídica, pela complexidade normativa e pela informalidade que marca o território urbano brasileiro. Estima-se que milhões de propriedades no país apresentem algum nível de irregularidade - desde ausência de matrícula até construções sem licenciamento - o que impede vendas, financiamentos, investimentos e a plena fruição do direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

A informalidade decorre de fatores históricos: expansão desordenada, ausência de planejamento urbano e práticas informais de transmissão. Tais irregularidades repercutem diretamente na cadeia dominial e na eficácia dos atos jurídicos, exigindo interpretação sistemática entre Direito Urbanístico, Direito Registral, Direito Civil, normas tributárias e políticas públicas.

1. Principais entraves jurídicos na regularização de imóveis

1.1. Falta de escritura e ausência de registro

A propriedade imobiliária, no Brasil, somente se transmite com o registro da escritura pública, conforme dispõe o art. 1.245 do CC.

É comum encontrar imóveis transacionados por contratos particulares, cessões informais ou documentos precários, mantendo o proprietário registral desvinculado do possuidor atual.

Essa desconexão gera insegurança e exige formalização, sob pena de ineficácia real do negócio jurídico.

1.2. Construções sem licença ou sem habite-se

Obras executadas sem aprovação municipal violam normas edilícias e urbanísticas, previstas no Estatuto da Cidade (lei 10.257/01), no Plano Diretor municipal e em legislações locais de uso e ocupação do solo.

A ausência de habite-se impede a averbação da edificação no registro, necessária conforme art. 167, II, 4, da LRP - lei de registros públicos, e compromete financiamentos, alienações fiduciárias e transações empresariais.

1.3. Matrículas desatualizadas

Divergências de área, confrontações desatualizadas, falta de averbação de casamento, mudança de numeração predial e outros dados incompletos geram exigências cartorárias com base nos arts. 213 e 214 da LRP, que tratam de retificação administrativa e correção de registro.

1.4. Loteamentos irregulares ou clandestinos

Regidos pela lei 6.766/1979, loteamentos sem aprovação municipal ou sem registro da matrícula-mãe comprometem a individualização das unidades.

Muitos municípios enfrentam décadas de ocupações consolidadas que nunca ingressaram no registro de imóveis.

1.5. Pendências sucessórias

O falecimento de proprietários sem abertura de inventário impede qualquer transmissão formal.

O inventário judicial ou extrajudicial, previsto nos arts. 610 e 611 do CPC e autorizado pela lei 11.441/07, é etapa indispensável para restabelecer a cadeia dominial.

1.6. Posse prolongada e usucapião

A coexistência de posse antiga, documentos incompletos e cadeia quebrada exige o uso da usucapião (arts. 1.238 a 1.244 do CC), seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial.

2. A tríade da regularização: urbanística, registral e fiscal

A regularização imobiliária não se limita ao registro de imóveis; exige o alinhamento de três dimensões fundamentais:

  • Regularidade urbanística

Regida pelo Estatuto da Cidade, pelas leis municipais e pelo Plano Diretor, envolve licenciamento, lei de uso e ocupação, parâmetros construtivos, alinhamento e diretrizes de parcelamento.

  • Regularidade registral

Baseada na lei de registros públicos (lei 6.015/1973), é responsável pela segurança da cadeia dominial, pela atualização da matrícula e pela averbação de atos.

  • Regularidade fiscal

Abrange débitos de IPTU, ITBI (arts. 35 a 42 do CTN) e taxas municipais. Em diversas cidades, dívidas tributárias impedem registro de transmissões ou emissão de certidões.

3. Instrumentos jurídicos de regularização

3.1. Retificação administrativa ou judicial - arts. 212 e 213 da LRP

Permite corrigir medidas perimetrais, confrontações, metragens e dados descritivos.

É essencial quando há divergência entre o levantamento topográfico e o registro.

3.2. Usucapião extrajudicial - art. 216-A da LRP

Introduzida pelo CPC e regulamentada pela LRP, esta modalidade oferece solução célere para reconhecimento de domínio em casos de posse consolidada, desde que haja:

  • planta e memorial descritivo por profissional habilitado;
  • anuência de confrontantes;
  • ata notarial lavrada em cartório.

A via judicial permanece disponível quando houver litígio ou ausência de consenso.

3.3. Averbação de construção e regularização edilícia

A construção deve ser licenciada conforme legislação municipal e, concluída, receber o habite-se (certificado de conclusão).

Somente então pode ser averbada, conforme art. 167, II, 4 da LRP, etapa indispensável para alienação e financiamento.

3.4. REURB - Regularização Fundiária Urbana (lei 13.465/17)

A Reurb é uma das maiores inovações legislativas recentes, com aplicação individual e coletiva.

Divide-se em:

  • Reurb-S (interesse social), destinada a núcleos ocupados por famílias de baixa renda;
  • Reurb-E (interesse específico), aplicável a empreendimentos privados ou áreas ocupadas independentemente da renda.

A lei cria mecanismos como:

  • CRF - Certidão de Regularização Fundiária;
  • legitimação fundiária e legitimação de posse;
  • demarcação urbanística;
  • abertura de matrículas individuais.

Permite superar décadas de informalidade e reintegrar áreas ao ordenamento urbano.

3.5. Procedimentos sucessórios - CPC e CC

Inventários e arrolamentos são essenciais quando a irregularidade decorre de falecimento.

A ausência de partilha impede a transferência da propriedade, conforme arts. 1.784 e 1.791 do CC.

4. Segurança jurídica, valorização e impacto econômico

Imóveis regularizados têm maior valor de mercado e liquidez, além de atender às exigências de instituições financeiras, incorporadoras e fundos imobiliários.

Empresas, investidores e construtoras dependem da regularidade documental para realizar auditorias (due diligence), incorporar novas áreas e garantir a viabilidade jurídica de empreendimentos.

A insegurança decorrente de imóveis irregulares afeta não apenas o patrimônio do particular, mas o desenvolvimento urbano, a arrecadação tributária e a própria função social da propriedade, prevista no art. 182 da Constituição Federal.

5. Considerações finais

O passivo imobiliário brasileiro é resultado de décadas de informalidade e de ausência de políticas urbanas integradas. A legislação atual, entretanto, fornece instrumentos eficazes para que advogados, municípios e proprietários regularizem imóveis, reintegrem territórios ao sistema legal e restabeleçam a segurança dominial.

A regularização não apenas garante o exercício pleno do direito de propriedade, como também viabiliza operações econômicas, reduz litígios e assegura estabilidade jurídica.

Num país de urbanização desigual, a atuação técnica e especializada do advogado é indispensável para conduzir o imóvel ao estágio de regularidade, harmonizando normas urbanísticas, registrais e civis.

Autor

Giselle Farinhas Sócia GFAC Advogados e Consultores Pós graduada em direito público e privado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Comitê do Brasil na ALAM - Macau

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