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Polo Naval de Rio Grande e o cuidado com o PPP do ruído

A volta do Polo Naval exige atenção ao PPP: após o Tema 317, o tempo especial por ruído só é reconhecido com menção à NHO-01 ou NR-15.

9/2/2026
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A reativação do Polo Naval de Rio Grande marca não apenas a retomada de um dos maiores complexos industriais do país, mas também o renascimento de uma cadeia produtiva de grande complexidade técnica, intensiva em mão de obra e fortemente marcada por ambientes de trabalho com elevados níveis de ruído. A movimentação econômica esperada para os próximos anos tem potencial para reposicionar a metade sul do Rio Grande do Sul (Rio Grande, Pelotas, Jaguarão, São Lourenço do Sul) no cenário nacional da construção naval, logística portuária e metalurgia pesada.

Esse retorno, entretanto, ocorre em um novo cenário previdenciário. A decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 317, em setembro de 2025, introduziu uma exigência técnica que impacta diretamente milhares de trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes intensamente ruidosos - realidade da construção naval e das indústrias correlatas.

De acordo com a tese fixada, não basta ao PPP (documento hábil para comprovar a nocividade) mencionar a utilização de dosímetro ou apresentar valores de dosimetria. Para que o ruído seja reconhecido como agente nocivo apto a ensejar tempo especial, o documento deve trazer menção expressa à observância da NHO-1 da Fundacentro ou da NR-15, indicando que as técnicas e metodologias de aferição seguiram rigorosamente os preceitos dessas normas.

A exigência representa uma mudança qualitativa profunda. Até então, muitos PPPs descreviam o nível de ruído aferido, mas omitiam a metodologia empregada - sobretudo porque a legislação histórica não detalhava, com a mesma precisão, a necessidade de referência explícita às normas técnicas. Agora, a ausência dessa informação pode, por si só, inviabilizar o reconhecimento do tempo especial, mesmo em situações de exposição acima de 85 dB, patamar notoriamente excedido em atividades como soldagem, caldeiraria, jateamento, esmerilhamento, manuseio de chapas metálicas e operação de máquinas pesadas.

No contexto do Polo Naval de Rio Grande, essa nova realidade impõe desafios adicionais. A região possui histórico de atividades com intensidade sonora elevada, seja nas unidades de construção e reparo naval, seja nas operações portuárias integradas. A retomada dos estaleiros, portanto, não apenas ampliará o volume de trabalhadores expostos ao ruído, como também aumentará a responsabilidade das empresas quanto à adequação de seus laudos ambientais, LTCATs e PPPs.

A análise previdenciária revela que a negligência documental tem potencial para gerar consequências em dois planos distintos:

  • Para o trabalhador:

A ausência de referência à NHO-1 ou à NR-15 representa perda de um direito que, na prática, só será percebido no futuro - quando o segurado buscar o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. Assim, anos de exposição a ruído intenso poderão ser desconsiderados, criando insegurança jurídica e grande volume de litígios judiciais.

  • Para as empresas:

A inadequação documental pode criar passivo previdenciário relevante, aumentando o risco de judicialização, desgaste institucional, retrabalho administrativo e responsabilização por PPPs emitidos em desacordo com o entendimento jurisprudencial vigente

Além disso, o Polo Naval possui características que intensificam a necessidade de atenção: mobilização rápida de grande contingente de trabalhadores, rotatividade ampliada, terceirização em cadeia e múltiplos ambientes de trabalho com níveis sonoros variáveis. Todos esses fatores demandam um sistema documental rígido, padronizado e atualizado às exigências da TNU.

A discussão, portanto, ultrapassa o campo meramente previdenciário para ingressar no campo da governança institucional. A conformidade técnica dos PPPs torna-se elemento estratégico para a sustentabilidade jurídica das operações industriais, especialmente em polos cuja mão de obra historicamente depende do reconhecimento de tempo especial para assegurar aposentadorias compatíveis com a efetiva exposição a agentes nocivos.

Em síntese, a retomada do Polo Naval de Rio Grande representa oportunidade ímpar de desenvolvimento econômico, mas exige atenção redobrada ao cumprimento das normas previdenciárias. O avanço produtivo não pode ser dissociado da responsabilidade documental. Em um cenário pós-Tema 317, assegurar a referência explícita à NHO-01 e à NR-15 deixou de ser mera formalidade: tornou-se condição indispensável para garantir segurança jurídica, proteção social efetiva e respeito ao histórico de labor dos trabalhadores que, mais uma vez, impulsionarão a indústria naval brasileira.

Autor

Lucas Morrone Costa Advogado previdenciário e assistencial. Graduado em Direito FURG, Especialista em Direito UNISC. Mestre em Direito e Justiça Social pela FURG. Site: www.lucasmorrone.adv.br

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