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A queda dos embargos rurais por ausência de licença ambiental

A dispensa de licença para atividades rurais pela nova lei de licenciamento impõe à administração o dever de revisão das medidas, explica especialista.

10/2/2026
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1. Introdução

A lei 15.190/25, denominada lei geral do licenciamento ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após a derrubada de 52 dos 63 vetos presidenciais pelo Congresso Nacional em novembro de 2025. Dentre os dispositivos restabelecidos, destaca-se a alínea “a” do inciso II do §1º do art. 9º, que estende a dispensa de licenciamento ambiental a propriedades rurais com Cadastro Ambiental Rural pendente de homologação.

O art. 9º é claro no sentido de que não são sujeitos a licenciamento ambiental o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte, desde que a propriedade esteja regular ou em regularização nos termos do Código Florestal. A lei, contudo, não é um salvo-conduto. O §2º do mesmo artigo mantém expressamente a obrigação de cumprimento das normas relativas ao uso alternativo do solo, permitindo que a fiscalização verifique as condições de uso alternativo do solo.

A questão que aqui se impõe é se a atividade agropecuária não está mais sujeita a licenciamento, o que ocorre com os embargos lavrados exclusivamente por ausência de licença, com fundamento no art. 66 do decreto 6.514/08? É o que este artigo pretende enfrentar.

Registre-se que a lei 15.190/25 é objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF (ADIns 7.913, 7.916 e 7.919), distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, com pedidos de medida cautelar ainda não apreciados pela Corte. Nada obstante, enquanto vigente e dotada de presunção de constitucionalidade, a lei deve ser interpretada e aplicada. É essa a tarefa que se propõe.

2. A dispensa de licenciamento e a exigência remanescente do uso alternativo do solo

O art. 9º da lei 15.190/25 promoveu alteração estrutural no regime de licenciamento das atividades agropecuárias. Ao dispensá-las do licenciamento ambiental, a lei reconheceu que o controle ambiental dessas atividades se dá, primordialmente, pelas normas do Código Florestal - e não pelo procedimento licenciatório ordinário.

A dispensa, porém, não é incondicional. O §2º do art. 9º estabelece que a não sujeição ao licenciamento “não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação”. De igual modo, o §3º ressalva que a dispensa não exime o empreendedor da obtenção de autorização para supressão de vegetação nativa, uso de recursos hídricos ou outras utilizações previstas em legislação específica.

A lei, portanto, distingue com clareza duas situações: a licença para a atividade (dispensada) e a autorização para supressão de vegetação nativa (mantida). São institutos distintos, com fundamentos e finalidades próprios. Confundir um com o outro é erro de interpretação que a lei não autoriza.

A exigência remanescente do uso alternativo do solo adequado significa que o produtor deve demonstrar que a área onde exerce a atividade é juridicamente passível de utilização. Isso se verifica, por exemplo, em áreas rurais consolidadas (art. 3º, IV, do Código Florestal), áreas cuja supressão de vegetação ocorreu com autorização válida, ou excedentes de Reserva Legal passíveis de uso econômico. Neste último caso, caso haja o desmate de excedente de vegetação sem autorização, entendemos não ser cabível o embargo, mas apenas sanção pecuniária e necessidade de regularização do CAR mediante retificação das áreas.

3. A queda dos embargos fundados no art. 66 do decreto 6.514/08

O art. 66 do decreto 6.514/08 tipifica como infração administrativa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”. O embargo, nesses casos, é medida que visa paralisar eventual ilícito em curso, a teor do art. 51 do Código Florestal.

O raciocínio é que se a atividade agropecuária deixou de ser sujeita a licenciamento ambiental, o tipo infracional do art. 66 perdeu seu pressuposto normativo em relação a essas atividades. Não há como manter embargo por ausência de licença quando a própria lei dispensa a licença.

Essa conclusão se aplica independentemente da localização da área embargada. Mesmo que o embargo recaia sobre área de Reserva Legal suprimida irregularmente, se o fundamento da autuação e do embargo for exclusivamente o art. 66 - ausência de licença para a atividade -, o embargo não subsiste. O fundamento normativo desapareceu.

Isso não significa, evidentemente, que a área fique desprotegida. Significa que o enquadramento estava errado. Se a área deveria estar em regeneração, o fundamento correto para a restrição é outro: impedimento de regeneração natural (art. 48 do decreto 6.514/08), que é infração permanente, ou destruição de floresta em área de preservação permanente ou Reserva Legal (art. 51), caso não prescrito o poder punitivo deste último. A queda do embargo pelo art. 66 impõe à autoridade ambiental o dever de reenquadrar a conduta, se for o caso, com fundamento jurídico adequado.

4. O dever de reenquadramento e a comunicação ao Ministério Público

A interpretação aqui sustentada não é permissiva, mas sim tecnicamente exigente. Quando o embargo fundado no art. 66 recai sobre área cujo uso alternativo do solo é regular - área consolidada, supressão autorizada, excedente de Reserva Legal -, o levantamento é a consequência natural da dispensa legal. Não há outra conduta a ser adotada pela autoridade ambiental, senão reconhecer a perda superveniente do fundamento e suspender a restrição.

A situação é distinta quando o embargo pelo art. 66 recai sobre área cuja supressão de vegetação foi irregular - área que deveria ser Reserva Legal, área de preservação permanente suprimida sem autorização. Nessas hipóteses, o embargo pelo art. 66 também deve ser levantado, pois o fundamento desapareceu. Todavia, a autoridade ambiental deve adotar as seguintes providências:

Primeiro, lavrar novo auto de infração com o enquadramento correto - impedimento de regeneração natural (art. 48), destruição de vegetação em área protegida (art. 51) ou, conforme o caso, descumprimento de obrigações do Código Florestal. O embargo, se necessário, pode ser novamente aplicado, agora com fundamentação jurídica adequada.

Segundo, comunicar o Ministério Público para a propositura da ação civil pública competente visando a reparação do dano ambiental. A obrigação de reparar o dano é autônoma, de natureza propter rem, imprescritível e independe da esfera administrativa sancionadora. O Código Florestal, a lei 9.605/1998 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal garantem que a proteção ambiental persiste integralmente.

A tese aqui defendida, portanto, não fragiliza a proteção ambiental, mas exige que ela se dê pelos instrumentos corretos. A manutenção de embargo com fundamento em tipo infracional esvaziado é uma comodidade administrativa que mascara a inércia do poder público em adotar as providências adequadas. O profissional do direito deve ter em mente que o direito ambiental não se fortalece pela perpetuação de atos mal fundamentados - fortalece-se pelo rigor técnico e aplicação correta e honesta dos institutos de direito administrativo.

5. A dispensa de licenciamento não autoriza o uso de áreas cuja supressão não seria possível

É indispensável esclarecer um ponto que a leitura apressada da lei pode obscurecer: a retirada do embargo por ausência de licença não equivale a autorizar o exercício da atividade em qualquer área.

A dispensa de licenciamento está condicionada ao respeito às obrigações relativas ao uso alternativo do solo (§2º do art. 9º). Se a área foi suprimida irregularmente e deveria estar protegida como Reserva Legal ou APP, a dispensa não socorre o produtor - não porque falte licença, mas porque a irregularidade reside no uso do solo, não na atividade.

É importante, portanto, distinguir que a lei dispensou a licença para a atividade agropecuária, mas manteve intactas todas as obrigações de regularidade do uso do solo. Quem exerce atividade agropecuária sobre área de Reserva Legal suprimida irregularmente e ainda não regularizada perante o órgão competente não pode invocar a dispensa do art. 9º para legitimar o uso da área. O Código Florestal permanece vigente, e suas obrigações são independentes do regime de licenciamento. O que não é possível, entretanto, é a manutenção do embargo com preceito normativo equivocado, devendo a administração lavrar ato administrativo com os fundamentos jurídicos adequados.

Dito de outro modo, a queda do embargo pelo art. 66 não confere direito de uso sobre áreas ambientalmente irregulares. A área que deveria estar protegida continua devendo estar protegida. O que muda é o instrumento de controle, não sendo mais o embargo por falta de licença, mas sim a atuação fiscalizatória direta com base no Código Florestal, o reenquadramento da conduta infracional, com novo embargo, se for o caso, e a reparação civil do dano.

6. A derrogação parcial da IN Ibama 08/2024

A IN Ibama 8/24 regulamentou os procedimentos de suspensão de embargos ambientais em áreas rurais, estabelecendo, entre outros requisitos, a exigência de CAR validado pelo órgão estadual competente (art. 4, I). A norma foi editada antes da lei 15.190/25 e, portanto, sob o regime jurídico anterior.

Com a superveniência da lei, a incompatibilidade hierárquica é evidente em pelo menos dois pontos.

Primeiro: a exigência de CAR validado. A lei 15.190/25, após a derrubada do veto presidencial, reconhece como suficiente para a dispensa de licenciamento o CAR pendente de homologação (art. 9º, §1º, II, “a”). Se a lei dispensa o próprio licenciamento com base no CAR pendente, a instrução normativa não pode condicionar a suspensão de embargo a requisito mais restritivo do que a lei exige para a dispensa integral da licença. A norma infralegal não pode impor mais do que a lei supõe necessário. Trata-se de aplicação elementar do princípio da legalidade.

Registre-se o dado fático que torna a exigência ainda mais indefensável: após mais de treze anos de vigência do Código Florestal, menos de 5% dos Cadastros Ambientais Rurais foram validados no Brasil. O Estado criou requisito que somente ele pode cumprir - e não cumpre.

A incompatibilidade se agrava quando confrontada com a lógica da própria lei 15.190/25. O art. 65 da lei, ao tratar de conflitos entre manifestações de órgãos ambientais no âmbito do licenciamento, estabelece a prevalência da manifestação do órgão licenciador competente. Embora o dispositivo se refira ao procedimento licenciatório, sua ratio é aplicável por analogia, pois, se o órgão estadual gestor do CAR - a quem o Código Florestal atribuiu a competência para análise e homologação dos cadastros (art. 29, §1º) - atesta que a área de uso alternativo do solo está regular, não pode o Ibama manter embargo exigindo requisito diverso e mais restritivo do que aquele reconhecido pelo ente competente. Admitir o contrário seria submeter o produtor a dois regimes jurídicos contraditórios sobre o mesmo imóvel, em violação ao federalismo cooperativo consagrado pela LC 140/11 e reafirmado pelo STF na ADIn 4.757.

Segundo: a exigência de regularidade integral do imóvel. A IN 8/24 condiciona a suspensão do embargo à demonstração de regularidade de todo o imóvel rural, não apenas da área embargada. Essa exigência extrapola os limites do art. 15-A do decreto 6.514/08, que restringe o embargo ao local onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental. Ao condicionar o levantamento do embargo à regularização de frações do imóvel sem relação com o polígono embargado, o Ibama realiza, na prática, o embargo integral da propriedade, em flagrante desvio de finalidade.

A derrogação é tácita e decorre de princípio elementar de hierarquia normativa: a lei posterior e hierarquicamente superior revoga a norma infralegal que lhe seja incompatível. Os dispositivos da IN 8/24 que conflitam com a lei 15.190/25 não podem subsistir. A administração deve adequar seus procedimentos à nova realidade normativa, sob pena de manter restrições sem fundamento legal.

7. O dever de revisão de ofício dos embargos pretéritos

Os embargos lavrados antes da vigência da lei 15.190/25 com fundamento exclusivo no art. 66 do decreto 6.514/08 merecem atenção específica.

O embargo não é ato administrativo de efeitos consumados. É medida de efeitos continuados, cuja manutenção exige fundamento jurídico atual, em razão da sua própria característica cautelar - rebus sic stantibus. Se o fundamento normativo que amparava o embargo desapareceu com a superveniência da lei, sua manutenção é ilegal a partir da vigência da nova norma. A presunção de legitimidade do ato administrativo não sobrevive à perda de seu substrato legal.

O dever de revisão é da própria administração, por força do princípio da legalidade e do poder-dever de autotutela (súmula 473 do STF). Não se pode exigir que cada produtor individualmente ingresse com pedido administrativo ou ação judicial para obter o que a lei já determina. A revisão deveria ser automática. Entretanto, sempre caberá a via judicial para esta revisão, por se tratar de atos com efeitos permanentes.

A eventual discussão sobre efeitos da dispensa sobre multas anteriores - se configura ou não hipótese de retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador - é tema complexo, cuja análise demanda prudência, especialmente diante das ações diretas de inconstitucionalidade pendentes no STF. Não é, contudo, necessário enfrentá-la para sustentar a queda dos embargos: o embargo é medida de efeitos presentes, e sua manutenção depende de fundamento atual, não pretérito.

8. Conclusão

A lei 15.190/25 alterou o regime jurídico das atividades agropecuárias no Brasil. Ao dispensá-las do licenciamento ambiental, condicionando-as apenas ao uso alternativo do solo adequado, a lei retirou o fundamento normativo dos embargos lavrados exclusivamente por ausência de licença, com base no art. 66 do decreto 6.514/08.

Esses embargos devem ser levantados. Não porque o meio ambiente deixou de merecer proteção, mas porque o fundamento jurídico que os amparava deixou de existir. Onde a área é regular para uso alternativo do solo, o levantamento é consequência direta da lei. Onde a área é irregular - Reserva Legal suprimida, APP desprotegida -, o levantamento do embargo pelo art. 66 impõe à autoridade o dever de reenquadrar a conduta com fundamento adequado e comunicar o Ministério Público para a reparação civil do dano.

A IN Ibama 8/24 teve seus dispositivos incompatíveis tacitamente derrogados pela lei superveniente. A exigência de CAR validado e a condição de regularidade integral do imóvel não se sustentam diante da nova ordem legal.

O direito ambiental brasileiro se fortalece quando atua com rigor técnico e segurança jurídica, não quando perpetua restrições sem fundamento legal. A lei está vigente. Cabe à administração aplicá-la.

Autor

Diovane Franco Rodrigues Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de "Embargos Ambientais em Áreas Rurais" (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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