A primeira semana de fevereiro de 2026 foi deveras conturbada na volta dos tribunais superiores do recesso. Do discurso de defesa institucional do ministro Edson Fachin às manifestações corporativistas dos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, tudo foi de tirar o fôlego. Mas, no campo trabalhista, nada causou mais consternação que o parecer da PGR sobre a competência e o mérito sobre a pejotização.
A vingar a tese do parquet, prevalecerá a livre manifestação de vontade das partes e, assim, estará sepultado o direito do trabalho assim como a Justiça do Trabalho.
À primeira vista, a um olhar desavisado, a assertiva acima soaria exagerada. Mas não é. A crítica à perspectiva adotada no parecer perpassa pela análise da Constituição, a história do direito do trabalho e seus fundamentos.
A Constituição não titubeia. Erige os direitos trabalhistas individuais como garantias fundamentais insusceptíveis de supressão por emendas constitucionais. Ao tratar da ordem econômica, elenca a valorização do trabalho humano pareado à livre-iniciativa, como um dos seus fundamentos.
Segundo a PGR, prevalece a livre-iniciativa. À luz do princípio da legalidade, da suposta inexistência de proibição da contratação de trabalhadores por meio da instituição de PJ ou de natureza autônoma a pejotização não seria ilícita, cabendo ainda à Justiça Comum julgar eventuais vícios formais de contratação e, só depois, caso se verifique fraude, a competência seria da Justiça do Trabalho.
Como dissemos, a resposta ao parecer está na análise da Constituição à luz da história e dos fundamentos do direito do trabalho.
Como sabido, o direito do trabalho nasce na esteira da revolução industrial, como fruto da crise social vivenciada num contexto em que os trabalhadores não tinham direito ao descanso, não havia preocupação com a salubridade de seu trabalho, nem mesmo com as condições físicas que possuíam, sendo comum o trabalho de crianças e mulheres grávidas em circunstâncias perigosas.
É um mundo em que o laissez-faire vigorava incontrastável e, numa reação ao antigo regime, vigorava a proibição do associacionismo. Assim, as grandes corporações econômicas negociavam, do ponto de vista jurídico, em pé de igualdade com trabalhadores miseráveis, que só tinham a própria força de trabalho.
A turbulência social não tardou, deflagrando greves, movimento ludista, entre outros, dando luz ao socialismo, em princípio, apenas uma doutrina pró-trabalhador, mas que se solidificou sob a doutrina marxista, de cunho revolucionário. O establishment precisava de algo para contornar a crise, sendo o direito do trabalho a resposta democrática àquele estado de coisas.
Surgem regras imperativas, não negociáveis, proibindo trabalho de crianças, limitando a jornada de trabalho, restringindo o trabalho perigoso, impondo regras de segurança e higiene. De outro lado, legalizam-se os sindicatos, que, pouco depois, tornam-se instrumentos legítimos de negociação coletiva, com o fito de contrabalançar o poder econômico de seus patrões.
A história mostra: a negociação individual, em especial, quando se trata de relação entre evidentes desiguais, não funciona. É preciso o Estado e, também, a negociação coletiva, enfim, o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, nas Américas, o direito do trabalho bebe da fonte europeia, desenvolvendo-se por estas bandas sobretudo no início e meados do século XX, quando as guerras interromperam o fluxo de bens europeus, e permitiram o florescimento da indústria substituidora de importação.
No Brasil, as greves das décadas de 1910 e 1920 foram marcantes, a ponto de conquistarem inúmeros direitos consolidados mais tarde no decreto-lei 5.452 de 1943, a CLT. Ao contrário do que seus detratores propagam, no plano dos direitos individuais, não se tratou de cópia da Carta de Lavoro fascista, mas da consolidação de direitos então já existentes. A parte fascista era a de cunho corporativista, isto é, no que tratava da estrutura sindical vinculada ao Estado.
Numa lógica que nasce na Europa e se desenvolve teoricamente nas Américas, Américo Plá Rodrigues, jurista uruguaio, lança mão do conceito do princípio protetivo. Afinal, o direito do trabalho era aquele com finalidade específica de proteção do trabalhador. E nesta toada, a negociação individual era interditada. Dele, derivam outros subprincípios, destacando-se ao caso o da prevalência da realidade sob a forma.
No Brasil, nasce o conceito, estampado na CLT, de relação de emprego. Em que pese sua qualificação como contrato, trata-se de um vínculo jurídico que prescinde da manifestação expressa das partes.
Em outras palavras, o contrato de trabalho nasce da simples existência dos elementos fáticos que o caracterizam: o trabalho por pessoa natural a um tomador, de forma pessoal, onerosa, não eventual e, sobretudo, subordinada; pouco importando a veste jurídica atribuída pelas partes à relação estabelecida.
Presentes tais elementos, factualmente, vigoravam as normas imperativas do direito do trabalho, na medida em que se presume que, numa das pontas, há um indivíduo hipossuficiente, detentor apenas de sua força de trabalho e dependente do emprego para sobreviver.
Dentro deste contexto, é possível concluir que a “pejotização” não é constitucional.
Isto porquanto, ao contrário do que se propaga, não se trata de uma nova forma de trabalho, a exemplo da “uberização”, com mais liberdade e flexibilidade. A pejotização é fraudulenta exatamente quando se trata de trabalhador prestando seus serviços como se empregado fosse, mas somente com os ônus (subordinação), sem os bônus derivados desta relação.
Também não é verdade que tal modalidade de simulação se restrinja às funções mais bem remuneradas, no alto dos organogramas de grandes corporações, em busca de vantagens tributárias.
Aliás, é possível dizer que, após a paralisação dos processos levada a cabo pelo ministro Gilmar Mendes, houve um aprofundamento de um sentimento entre alguns empresários de que, hoje, vale tudo.
Deixar ao indivíduo decidir a forma em que se dará sua contratação, afastando de si os direitos trabalhistas fundamentais constitucionais, tornando mais econômica a sua contratação pelo empregador, não há dúvida: o destino é a aniquilação do direito do trabalho e, via de consequência, da própria Constituição Federal.
É dizer que a mesma lógica encampada pela pejotização orienta o raciocínio sobre o falso cooperativismo e o trabalho simuladamente autônomo. Todos podem ser legítimos, mas, antes, é preciso analisarem-se se os elementos caracterizadores do vínculo não estejam presentes. Não bastam vícios formais ou de consentimento. E só a Justiça do Trabalho tem a competência constitucional para tanto. Ou então, como tende a ocorrer com o direito do trabalho, extingue-se este ramo do Judiciário.