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Tutela provisória recursal: Da norma à efetividade da Justiça

O Direito se realiza na efetividade. O artigo analisa a tutela provisória recursal como meio de evitar a justiça tardia, unindo a técnica processual à realidade de quem busca proteção no 2º grau.

12/2/2026
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1. Introdução

"No tempo que flui enquanto se espera para poder iniciar o processo, ou enquanto este se realiza, pode acontecer que os meios necessários a ele fiquem expostos ao perigo de desaparecer..." (Enrico Tullio Liebman).

Como bem observava Francesco Carnelutti, o tempo é o "inimigo invencível do processo". No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela provisória constitui ferramenta indispensável para mitigar os efeitos deletérios da morosidade processual. Por meio de uma análise perfunctória, permite-se a satisfação - ainda que provisória - do direito material tutelado, evitando o seu perecimento antes do trânsito em julgado.

O CPC de 2015 consolidou o regime das tutelas provisórias, subdividindo-as em tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) e de evidência. O desafio prático, contudo, intensifica-se quando a necessidade dessas medidas surge após a prolação da sentença, já no âmbito recursal.

2. A tutela provisória nos recursos em espécie

2.1. Apelação e a exceção ao efeito suspensivo

A regra geral da apelação no CPC/15 ainda é o efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput). Todavia, para as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente (§ 1º), a tutela provisória revela-se fundamental. O pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser dirigido ao tribunal, conforme o § 3º do referido artigo, exigindo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação.

2.2. Agravo de instrumento e o efeito ativo

Diferente da apelação, o Agravo de Instrumento possui, como regra, o efeito apenas devolutivo. No entanto, o art. 932, inciso II, confere ao relator o poder de antecipar a pretensão recursal (efeito ativo) ou conceder efeito suspensivo à decisão agravada. A aplicação da medida inaudita altera parte é vital quando a urgência não admite o aguardo do contraditório, sob pena de ineficácia da futura decisão.

2.3. Recursos aos tribunais superiores (RE e REsp)

O manejo da tutela provisória perante o STF e o STJ exige atenção técnica rigorosa aos marcos de competência (súmulas 634 e 635 do STF). O pedido deve ser dirigido:

  1. Ao Tribunal de origem (se o recurso ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade);
  2. Ao relator no Tribunal Superior (após a admissão do recurso);
  3. Ao presidente do Tribunal de origem (no período entre a interposição e a publicação da decisão de admissão).

3. Estratégia em recursos repetitivos

Um ponto de extrema relevância prática reside na suspensão nacional de processos em virtude da afetação de temas repetitivos (art. 1.036). A suspensão não impede a concessão de tutela provisória de urgência. O advogado deve ser proativo: demonstrar a excepcionalidade do caso, buscar o distinguishing (distinção fática) ou, estrategicamente, peticionar como amicus curiae para influenciar a tese que será fixada, garantindo que o direito do cliente não pereça durante o sobrestamento.

4. Conclusão

A tutela provisória no âmbito recursal é o fiel da balança entre a segurança jurídica e a efetividade do processo. Não se trata apenas de uma faculdade processual, mas de um dever do Estado-juiz em garantir que a duração razoável do processo não seja um óbice à realização da Justiça. Ao advogado, cabe o domínio técnico desses institutos para que a vitória judicial não seja meramente platónica, mas sim uma entrega efetiva do direito material.

Autor

Michael Spampinato da Silva Advogado com 14 anos de experiência. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Sócio do Spampinato Advogados e colunista focado em efetividade jurídica.

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