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Tema 1.209: Aposentadoria especial dos vigilantes em debate

A decisão do STF no Tema 1.209 definirá se a periculosidade garante aposentadoria especial aos vigilantes mesmo após a reforma da previdência.

11/2/2026
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A discussão sobre a aposentadoria especial dos vigilantes alcança um novo patamar no cenário jurídico nacional. O STF, ao analisar o Tema 1.209 da repercussão geral, coloca sob escrutínio o modelo constitucional de proteção previdenciária para atividades de risco. Não se trata apenas de definir se a atividade de vigilância se enquadra como especial - esse debate já é antigo e saturado - mas de estabelecer qual é o estatuto jurídico da periculosidade dentro do regime da aposentadoria especial, especialmente após a EC 103/19.

O ponto central do Tema 1.209 não reside na análise fática do trabalho dos vigilantes; essa, aliás, é incontroversa. A realidade social demonstra que o vigilante é, via de regra, o primeiro alvo de qualquer ação violenta. Sua função pressupõe tensão emocional constante, estado de alerta permanente e risco real à integridade física. A dúvida não está na natureza da atividade, mas no enquadramento jurídico-previdenciário desse risco à luz da CF/88.

A resistência administrativa do INSS tem origem conhecida. A autarquia limita o reconhecimento da especialidade ao período anterior a 28/4/1995, quando ainda era possível o enquadramento automático por categoria profissional. Com a lei 9.032/1995, essa presunção foi eliminada, impondo-se a necessidade de prova da efetiva exposição. A partir de 1997, com o decreto 2.172, a função de vigilante sequer aparece nas listas regulamentares. Desde então, desenvolveu-se um modelo administrativo de sistemática negação, ainda que o trabalhador apresente documentação completa como PPP, LTCAT ou equivalente.

Paralelamente, formou-se no Judiciário um entendimento amplamente favorável ao reconhecimento da especialidade da atividade. O STJ, ao julgar o Tema 1.031, firmou tese clara no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, é especial sempre que demonstrada a periculosidade de forma permanente - conclusão reforçada pelo impacto psicológico da função, que, segundo a Corte, produz danos equiparáveis às condições insalubres clássicas. Embora a tese do STJ não vincule o INSS, serviu como diretriz para centenas de decisões judiciais.

O desafio agora submetido ao STF é de outra natureza. O Supremo precisa definir se a periculosidade é, por si só, um agente nocivo reconhecível no âmbito constitucional, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares e mesmo após a reforma da previdência. A pergunta é simples, mas a resposta envolve a delimitação do próprio núcleo essencial da aposentadoria especial: quais são os limites constitucionais da proteção conferida ao trabalhador exposto ao risco?

Na análise do Supremo, ganha relevo o fato de que a EC 103/19 não revogou a aposentadoria especial. Alterou critérios, introduziu idade mínima e modificou regras de cálculo, mas manteve expressamente a proteção para atividades exercidas com exposição a agentes que prejudiquem a saúde. A interpretação estritamente literal de que a reforma teria suprimido a proteção à integridade física não encontra respaldo nem no texto constitucional nem na tradição protetiva do regime previdenciário brasileiro.

A CF, ao prever adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas, deixa evidente que o constituinte reconhece a nocividade dessas funções e legitima medidas compensatórias específicas. A aposentadoria especial, nesse contexto, é a face previdenciária de um mesmo fenômeno: o trabalho que impõe ao trabalhador uma carga de risco superior àquela comum à vida laboral. Trabalhos cujo exercício prolongado afeta significativamente a saúde, física ou mental, demandam proteção diferenciada. A interpretação constitucional a ser consolidada pelo STF no Tema 1.209 deve dialogar com essa matriz protetiva.

A atividade de vigilância, sob esse prisma, exemplifica de maneira evidente a periculosidade como forma própria de nocividade. Não se trata apenas de risco físico imediato decorrente da possibilidade de agressões, confrontos armados ou violência patrimonial; trata-se também de dano psicológico estrutural, inerente à função, que se intensifica com o tempo. O vigilante vive exposto à tensão antecipatória, ao medo constante e à insegurança continuada, elementos que, segundo jurisprudência já consolidada, prejudicam a saúde mental e produzem efeitos que perduram mesmo após a aposentadoria.

Essa realidade é crucial para compreender a relevância do Tema 1.209. A discussão não é sobre um agente específico listado em decreto, mas sobre o reconhecimento constitucional de que o risco permanente caracteriza condição especial de trabalho. A CF protege não apenas contra agentes físicos, químicos e biológicos, mas também contra condições de trabalho que coloquem em perigo concreto a saúde ou a integridade do trabalhador. Ignorar a periculosidade como agente nocivo é negar a integralidade da proteção previdenciária.

Outro aspecto determinante é o marco temporal da prova. A jurisprudência e a própria estrutura normativa indicam que, até 5/3/1997, admite-se qualquer meio de demonstração da nocividade, enquanto após essa data exige-se laudo técnico ou documento equivalente. Essa transição probatória não constitui obstáculo ao reconhecimento da especialidade; ao contrário, estabelece padrão seguro para o tratamento jurídico do tema. A controvérsia não está no modo de provar, mas na natureza jurídica daquilo que se pretende provar.

O que o STF decidirá no Tema 1.209 terá impacto direto sobre todos os processos suspensos no país. A definição do Supremo encerrará décadas de insegurança jurídica e imporá diretriz uniforme à Administração Pública e ao Judiciário. Se o Tribunal confirmar que a periculosidade está contida no conceito constitucional de condições especiais de trabalho, o sistema previdenciário será obrigado a reconhecer a exposição permanente ao risco como fundamento legítimo para a aposentadoria especial, inclusive após a reforma.

É importante destacar que a análise do Supremo não se limita a avaliar a compatibilidade da atividade com o conceito de periculosidade, mas a definir se a EC 103/19 alterou ou não o alcance da proteção constitucional. A tendência que emerge dos debates é a de que a reforma não eliminou o direito, mas apenas ajustou parâmetros de elegibilidade. A proteção previdenciária, portanto, permanece incólume, ainda que submetida a novos critérios de idade e cálculo.

Enquanto o julgamento não se conclui, permanece indispensável que os vigilantes mantenham documentação técnica clara, precisa e alinhada às exigências probatórias. O pedido administrativo, ainda que frequentemente indeferido, deve ser protocolado para preservar a data de entrada do requerimento e assegurar eventual direito a valores retroativos conforme a tese final do STF.

O Tema 1.209 transcende o caso concreto que o originou. Sua repercussão envolve a própria concepção de trabalho perigoso como elemento relevante para a arquitetura da proteção social. A aposentadoria especial dos vigilantes sintetiza a tensão entre a realidade de uma atividade de risco e a necessidade de um sistema previdenciário capaz de absorver essa realidade e convertê-la em proteção jurídica efetiva.

O julgamento que se avizinha no STF não apenas resolverá divergências históricas, mas definirá, em caráter definitivo, qual é o lugar da periculosidade dentro do regime constitucional da Previdência Social. E, ao fazê-lo, reafirmará - ou revisará - o alcance da proteção conferida ao trabalhador cuja atividade, por sua própria essência, envolve risco real e permanente.

Autor

Lucas Morrone Costa Advogado previdenciário e assistencial. Graduado em Direito FURG, Especialista em Direito UNISC. Mestre em Direito e Justiça Social pela FURG. Site: www.lucasmorrone.adv.br

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